
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018050-74.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de conhecimento, ajuizada em 22/12/2008, objetivando a concessão da aposentadoria por idade a segurado especial rural em regime de economia familiar.
O réu foi citado e contestou a ação, sobrevindo a notícia de falecimento do autor em 08.04.2009, em conformidade com a certidão de óbito acostada à fl. 37.
Foi requerida a habilitação da esposa do autor, não tendo o réu se oposto ao pedido (fls. 35/37, 49 e 68).
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendendo que "o único direito reclamado é personalíssimo, não subsistindo pretensão transmissível à suposta viúva e demais sucessores que justifique o prosseguimento do feito".
Esta Corte admitiu a habilitação de Luiza Pinheiro Heleckyj, no polo ativo da demanda, na qualidade de cônjuge supérstite e deu provimento ao apelo interposto para anular a r. sentença, nos termos do julgado de fls. 98/102.
Os autos baixaram ao Juízo de origem, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04.10.2017, às 15h45min e determinada a intimação pessoal da autora habilitada, e das testemunhas, na forma do Art. 455, do CPC.
A audiência de instrução e julgamento restou prejudicada, em razão do não comparecimento das partes e seus procuradores, seguindo-se a r. sentença que afastou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, quanto ao mérito, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, requerendo em preliminar, a anulação da r. sentença, por ausência de intimação pessoal para comparecer à audiência designada. Quanto ao mérito, sustenta que os documentos juntados aos autos, aceitos como início de provam material, comprovam que o seu falecido marido trabalhou exclusivamente na roça, por período muito superior à carência exigida, até o seu falecimento. Subsidiariamente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, propiciando à apelante nova oportunidade de produzir prova.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não demonstrado prejuízo à autoria a prolação de sentença na audiência realizada sem sua presença, não se justifica a sua anulação.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 28.06.1946, completou 60 anos em 2006, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência legal de 150 meses.
Para comprovar o alegado exercício de trabalho rural como segurado especial rural em regime de economia familiar, o autor Wasyl Helechyj, juntou aos autos cópia da escritura de venda e compra lavrada em 13.09.1976, referente à aquisição de um imóvel rural com área de 23,7166 alqueireis, localizados no imóvel Fazenda São Mateus, na Água da Taquara, atual denominação Sítio São Pedro, na Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, na qual está qualificado com a profissão de agricultor (fls. 12/13); cópia da ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraguaçu Paulista, admitido em 13.04.1983, em que está qualificado com a profissão de trabalhador rural e que residia na Água da Taquara, constando ainda, que era casado com Luzia Pinheiro Helecky e que tinha como beneficiários Antonio Marcos Helechy, Renata Helechy, Veronica Açexandra, Maristela Helechy (fls. 14); cópia da certidão de nascimento dos filhos, Antonio Marcos Helechyj e Jefferson Sicardo Helechyj, em 13.05.1983 e 18.03.1986, em Paraguaçu Paulista, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 10/11).
Como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Malgrado não tenha sido produzida a prova testemunhal para corroborar o início de prova material, cabe salientar que o autor apresentou documento que constitui prova plena.
Acresça-se que, como se vê dos dados constantes do CNIS, cujos extratos determino sejam juntados aos autos, constata-se que o INSS reconheceu a qualidade de segurado do autor originário, Wasyl Helecky, na condição de segurado especial rural, tendo concedido à viúva Luiza Pinheiro Helechyj, habilitada nestes autos, o benefício de pensão por morte, com DIB em 08.04.2009.
Assim, como se vê dos autos, o conjunto probatório está apto a demonstrar que o autor efetivamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida.
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (22.12.2008), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240, e o termo final em 08.04.2009, data do falecimento do autor originário (fls. 37).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu pagar à herdeira habilitada nos autos, as prestações vencidas do benefício de aposentadoria por idade, no período de 22.12.2008 a 08.04.2009, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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