
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027158-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurado especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (03.09.2013), pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 30.03.1950, completou 60 anos em 2010, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 174 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o autor acostou aos autos a cópia do certificado de dispensa de incorporação militar emitido em 18.10.1971, em que consta que residia na Fazenda Lago Azul - Zona Rural de Vila Lourdes e que exercia a profissão de lavrador (fls. 19); cópia do título eleitoral emitido em 27.07.1968, em que está qualificado como lavrador (fls. 20); cópia da certidão de seu casamento com Susana Aparecida Scacalossi, celebrado em 20.10.1979, na qual está qualificado com a profissão de lavrador (fls. 17); cópia de certidão emitida em 27.05.2015, pela Secretaria da Fazenda - posto fiscal de Araçatuba/SP, em que consta que o autor é estabelecido no imóvel rural denominado Fazenda Lago Azul, localizado no Município de Buritama/SP (fls. 21); cópia do registro de matrícula nº 5.710, do imóvel rural com 50,42 ha, localizado no município de Buritama/SP, tendo o autor e sua esposa como proprietários, desde 04.09.1990 (fls. 22/25); cópia da declaração cadastral do produtor - DECAP, em nome do autor, entregue em 09.07.1986 (fls. 26); extrato de consulta cadastral do ICMS - Cadesp, em nome do autor (fls. 27/29); notas fiscais de comercialização agropecuária do período de 1971 a 2015 (fls. 30/103); cópias de CCIR do período de 1998/1999 e 2006/2007/2008/2009 (fls. 105/105); cópias de declarações do ITR exercícios 2010, 2013 e 2014 (fls. 107/121); cópia da declaração cadastral do produtor - DECAP em nome do genitor do autor, entregue em 11.07.1986 (fls. 122); cópia de recibo de pagamento do ITR, em nome do genitor do autor (fls. 123); declaração do produtor rural em nome do genitor do autor, referente ao exercício de 1981 (fls. 125/126); cópias de pedidos de talonários do produtor em nome do autor (fls. 127/140) e cópias dos extratos do CNIS em nome do autor, em que consta o vínculo como segurado especial no período de 2007 a 2015 (fls.141/143).
Como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, malgrado não obrigatória, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas declararam conhecer o autor laborando na zona rural em regime de economia familiar, atividade que ainda exercia por ocasião das oitivas (transcrição às fls. 227/232).
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03.09.2013 - fls. 144/145).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 03.09.2013, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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