Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042684-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL
EMREGIME DE ECONOMIA FAMILIARNÃO CARACTERIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido
em condições de mútua dependência e colaboração, produzindo para o sustento da família.
3. Não há possibilidade de enquadrar a atividade desenvolvida pelo autor nos limites do conceito
de regime de economia familiar, diante da expressiva produção agropecuária e quantidade de
terras exploradas.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042684-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PAULO KIYOSHI MARUKI
Advogado do(a) APELANTE: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042684-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PAULO KIYOSHI MARUKI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de
conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurado especial
rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas
e dos honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, inexigíveis, ressalvadas as hipóteses
previstas no Art. 98, §3º do CPC.
Inconformadoapela a autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042684-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PAULO KIYOSHI MARUKI
Advogado do(a) APELANTE: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."e o Art.
106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
Ainda, o conceito de Segurado Especial - produtor rural, que até então não estava atrelado à
extensão de área de terra, mas ao regime exclusivo da economia familiar, no caso, o trabalho do
casal e membros da família, sem a utilização de empregados, sofreu modificação peloDecreto
6.722, de 30.12.08, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
3.048, de 06.05.99, apresentando um novo conceito de economia familiar, que utiliza o módulo
fiscal como parâmetro, nos seguintes termos:
"Art. 1º O Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações (...):
Art. 9º
...omissis.
V –
...omissis.
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos
fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou
extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses
dos §§ 8º e 23 deste artigo;
(...)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por
cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos
fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar".
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 19.05.1954, completou 60
anos no ano de 2014, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor
acostou aos autos cópia do registro de matrícula imobiliária nº 8.523, datado de 22.09.2010,
referente a imóvel rural com área de 307,34 ha, localizado no município de Junqueirópolis/SP,
constando como proprietário seu genitor; do protocolo de entrega do título eleitoral, em seu nome,
qualificado como fazendeiro/seringalist; das notas fiscais de produtor rural e Notas DANFE, em
nome do espólio de seu genitor, referente ao período de 16.11.2011 a 19.02.2015, constando
descritivo de comercialização agropecuária; da certidão de seu casamento com com Lindaura
Xavier, celebrado em 19.05.2011,na qual está qualificado como agricultor;das certidões de
nascimento de suas filhas, nascidas em 31.03.1978 e 10.07.1981, nas quaisestá qualificado como
lavrador).
Todavia, ao compulsar dos autos, e como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, é possível
verificar através do registro de matrícula imobiliária nº 8.523 e das Notas Fiscais do produtor, que
a área total do imóvel explorado supera os quatro módulos fiscais para o município de
Junqueirópolis/SP, que tem o módulo fiscal estabelecido em 20 hectares.
Acresça-se que, conforme as informações dos documentos acostados e enumerados, como o
CNIS que demonstra que o autor foi empresário/empregador, foi proprietário de uma
transportadora com CNPJ 50.391.259/0001-89 no período de 28.05.1982 a 31.12.2008, sendo
possível verificar que seu labor rural, conjugado com as atividades empresariais urbanas, excede
em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se inviável enquadrá-
lo como segurado especial rural, pequenoprodutorem regime de economia familiar.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o ora agravante pleiteou a concessão do
benefício previdenciário com base no exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Todavia, a documentação apresentada aos autos demonstra que ele não se enquadra na
definição de pequeno produtor rural, nem que exerce agricultura familiar de subsistência, pois o
tamanho da propriedade (137 ha) e a quantidade de bovinos existente seria incompatível com tal
definição (fl. 153, e-STJ). Assim, tratando-se de grande produtor rural, seria imprescindível a
comprovação do recolhimentos de 180 contribuições previdenciárias para obtenção de
aposentadoria por idade, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as
razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos,
vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642740/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 07/03/2017);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO
DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A
QUALIDADE DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só,
o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e
colaboração da família no campo.
2. Na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Tribunal de origem, a autora não logrou
comprovar o labor rural em regime de economia familiar, em razão da quantidade de módulos
fiscais e da existência de mão de obra assalariada. A adoção de posição contrária a esse
entendimento implicaria o reexame de provas, o que é defeso em Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1369260/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)".
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL
EMREGIME DE ECONOMIA FAMILIARNÃO CARACTERIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido
em condições de mútua dependência e colaboração, produzindo para o sustento da família.
3. Não há possibilidade de enquadrar a atividade desenvolvida pelo autor nos limites do conceito
de regime de economia familiar, diante da expressiva produção agropecuária e quantidade de
terras exploradas.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
