
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001032-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação nos autos de ação de conhecimento em se objetiva o reconhecimento de atividade rural no período de 1976 a 1988 e a concessão da aposentadoria por idade do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de trabalho rural de 1976 a 1988, "com a ressalva de que o referido período, por ser anterior à entrada em vigor da lei 8.213/1991 não poderá ser computado para carência para fins de aposentadoria.", fixando a sucumbência recíproca.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, com a concessão da aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, necessário o exame do pressuposto processual negativo da coisa julgada, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação pelas partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nos presentes autos, o autor pleiteia a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, no período de 1976 a 1988, para fins de expedição de certidão de tempo de contribuição.
Em ação anterior, autuada sob nº 0013032-58.2002.4.03.9999 (ou 1479/2001), na qual pretendia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por idade, mediante o cômputo do tempo de trabalho rural desenvolvido até 1989. Tal pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que a aposentadoria híbrida se mostrava inviável, uma vez que contava apenas 60 anos de idade, e que mesmo que se reconhecesse a atividade rural no período de 1972 a julho de 1989, o autor não contava com o tempo de serviço necessário à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls. 80/83). Dessa sentença, a parte autora apelou objetivando o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar (fl. 191), recurso ao qual a c. 7ª Turma negou provimento (fls. 191/196). O v. acórdão transitou em julgado em 24/04/2008 (fl. 197).
Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência.
Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte Regional:
Ademais, há fato superveniente que consubstancia alteração da causa de pedir, uma vez que o autor completou os 65 anos de idade necessários à aposentadoria por idade híbrida em 12/02/2006, após o ajuizamento da primeira ação, ocorrido em abril/2002 (fls. 107vº), e antes da propositura desta, aos 18/02/2015.
Por conseguinte, não há que se falar no óbice da coisa julgada.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718, de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao Art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 12/2/1941 (fl. 14), completou 65 anos em 2006, devendo preencher a carência de 150 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor acostou aos autos a cópia da CTPS, em que consta o registro de trabalho em propriedade rural na função de retireiro, no período de 05/01/1972 a 05/12/1974 (fls. 15/17); contratos de parceria agrícola firmados em 30/09/1979 e 09/05/1986 (fls. 27/38); pedido de talonário de produtor, datado de 09/03/1987; e declaração cadastral de produtor, constando a data de cancelamento em 28/02/1989 (fls. 39/41), todos em seu nome.
Os demais documentos, em nome de terceiros, não podem ser considerados (fls. 23/26).
Verifica-se, ainda, que na primeira ação intentada, o autor havia apresentado cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, data de 20.06.1973, e de recolhimento da contribuição sindical em 01.03.1977 (fls. 166); notas fiscais de produtor rural (fls. 167/174 e 179); e contratos de parceria agrícola datados de 1º/10/1981, 30/03/1987 e 30/06/1975 (fls. 175/178vº).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais (mídia eletrônica CD - fls. 112).
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 1976 a 1988.
Por outro lado, como se vê da CTPS e do CNIS cuja juntada aos autos ora determino, o autor possui vínculos empregatícios nos períodos de 05/01/1972 a 05/12/1974, 01/01/1989 a 10/09/1989, 01/10/1989 a 21/04/1991, 11/02/1992 a 13/08/1993, 01/03/1994 a 31/05/1996, e de 01/06/1996 a 03/07/2002.
Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz o autor a carência exigida de 150 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 12.02.2006, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22.10.2014 - fls. 18).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 22.10.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, e do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Implantada a aposentadoria por idade deverá ser cancelado o benefício assistencial de que o autor é titular (fls. 19), por força do disposto no Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/11/2018 20:25:43 |
