
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0024519-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (11.09.2013), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de R$300,00.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Ainda, como também já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 03.09.1958, completou 55 anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Aparecido Silva Veloso, celebrado em 14.05.1977, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 18); cópias das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 30.12.1990, 31.05.1992 e 30.12.1997, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 19/21); cópia da carteira de filiação do seu marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranapanema/SP, datada de 20.01.1986 (fls. 22); recibos de pagamento ao sindicato dos trabalhadores rurais de Paranapanema/SP (fls. 24/25); cópias de notas fiscais de comercialização agrícola do Sítio N. Sra. Aparecida - Assentamento Pontal, em nome de seu marido e outro, referentes ao período de 1987 a 2013 (fls.26/47); cópia da Certidão de Residência e Atividade Rural, emitida em 19.08.2013, pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - Fundação ITESP, na qual está qualificada como lavradora e que explora regularmente o lote agrícola desde 23.09.1998, conforme Termo de Autorização de Uso nº 0, constante do Processo ITESP nº 928/00 (fls. 48); e ficha de cadastro da Fundação Instituto de Terras José Gomes da Silva, na qual os membros de sua família constam como assentados no lote agrícola de 17,50 hectares no Mirante do Paranapanema/SP (fls.4 9).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, malgrado não obrigatória, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram a alegação da autora de sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar (transcrição às fls. 90/94).
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.09.2013 - fls. 16).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 11.09.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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