Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000234-86.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de
atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
3. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000234-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS AUXILIADOR NANTES
Advogado do(a) APELADO: ELAINE ALEM BRITO - MSA8418000
APELAÇÃO (198) Nº 5000234-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS AUXILIADOR NANTES
Advogado do(a) APELADO: ELAINE ALEM BRITO - MSA8418000
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta nos autos de ação de
conhecimento, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no
valor de 01 salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (30.04.2013), pagar as
parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada
deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000234-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS AUXILIADOR NANTES
Advogado do(a) APELADO: ELAINE ALEM BRITO - MSA8418000
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºdeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como
prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da
família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -
, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 19.04.1953, completou 60
anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor
juntou aos autos cópia da certidão do seu casamento com Zilah da Cruz, celebrado em
01.12.1992, na qual está qualificado com a profissão de Pecuarista (ID 30736 – pág. 1); cópia do
cartão de produtor rural – CPR, com validade até 15.06.2011, em seu nome, referente à parte do
estabelecimento Sítio Bom Pastor, situado em Sidrolândia/MS (ID 30737– pág. 1); cópia do
certificado de cadastro de imóvel rural – CCR – Fazenda Santa Rosa, ; cópia da declaração ;
cópia do comprovante de aquisição de vacina emitido pelo IAGRO em 2004, em que consta o
autor como pecuarista da Fazenda Santa Rosa, situada em Sidrolândia/MS (ID 30737 – pág. 14)
e ; cópia do recibo de recolhimento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Sidrolândia, exercício de 2007 (ID 30737 – pág. 16); cópia da DAP – declaração anual de
produtor rural em nome do autor, referente à propriedade Fazenda Santa Rosa, datada e,
30.03.2012 (ID 30737 – pág. 29); cópia da declaração da Coop. Mista de Prod. Leite, em que
consta que o autor foi produtor de leite naquela Cooperativa no período de novembro/1981 a
janeiro/1994 (ID 30737 – pág. 30); cópia de declarações de produtores rurais, exercício de 1979,
tendo o autor como contribuinte (ID 30737 – págs. 31/32 e ID 30781 – págs. 23/24); cópia da
matrícula do registro de imóvel - Fazenda Santa Rosa – área remanescente 2, com 58,644 ha,
situada no Município de Sidrolândia/MS, de propriedade do autor (ID 30737 – pág. 45); e cópia de
notas fiscais de produtor (ID 30781 – págs. 11/15).
Como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material se refira a todo o
período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos. Precedentes.
2. Hipótese em que o agravado preencheu todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, ressaltando que a prova documental foi complementada por prova
testemunhal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 204.219/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/10/2012, DJe 16/10/2012) e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DOS C. STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
- É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses
idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer,
desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.
(v.g: AgRg no REsp 945.696/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 7/4/2008)."
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, malgrado não obrigatória, corrobora a prova
material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas declararam conhecer o autor laborando
na zona rural em regime de economia familiar (ID 30735).
Malgrado conste dos autos que o autor laborou em atividade urbana no período de 1982 a 1983,
como se vê dos dados assentados noCNIS,trata-se de dois vínculos de curta duração, exercidos
anteriormente ao período de carência (ID 30743 - pág. 13).
Ademais, como cediço, é de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra
qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não
desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício (Art. 9º, § 8º, III, do Decreto nº
3.048/99); nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis.
Assim, como se vê dos autos, o conjunto probatório está apto a demonstrar que o autor
efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência exigida.
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício pleiteado,
segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material se refira a todo o
período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos. Precedentes.
2. Hipótese em que o agravado preencheu todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, ressaltando que a prova documental foi complementada por prova
testemunhal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp204.219/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/10/2012, DJe 16/10/2012) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que documentos como certidões de
casamento do segurado, de óbito de seu cônjuge, de nascimento de seus filhos, dentre outros,
são considerados aptos para o início da prova material do trabalho rural, desde que corroborados
por idônea prova testemunhal, o que ocorreu no caso dos autos. A revisão deste entendimento
em sede de recurso especial requer a reapreciação do contexto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 98754/GO, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; AgRg no AREsp 191490/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2012; AgRg no Ag 1410311/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, DJe 22/03/2012; AgRg no AREsp 47.907/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 28/03/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 134.999/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012)".
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30.04.2013
– ID 30737).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 30.04.2013, e pagar as prestações em
atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de
atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
3. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
