D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009327-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, ressalvada a gratuidade da justiça.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos, apenas para corrigir erro material quanto à data de aposentadoria do autor.
Inconformado, apela o autor pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito etário encontra-se atendido, pois o autor nascido em 28.08.1948, completou 60 anos no ano de 2008, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 162 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor acostou a cópia da certidão de seu casamento com Valdeci de Lourdes Françoso, celebrado em 30.07.1977, na qual está qualificado como funcionário público e sua esposa como professora (fl. 15); cópia de entrega da declaração do ITR do exercício de 2013, referente ao Sítio Boa Vista, localizado no Município de Irapuru/SP, de sua propriedade (fl. 16); cópias das notas fiscais do produtor em seu nome, referentes ao período de 2003 a 2013 (fls.21/96); e cópia do demonstrativo de pagamento do Governo do Estado de São Paulo, referente ao mês de abril de 2010, em que consta que o autor é funcionário público aposentado (fl. 20).
Dispõe o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Entretanto, conforme informado na inicial e comprovado pelos documentos que a instruíram, bem como os extratos do CNIS juntados pela autarquia às fls. 106/115, o autor é funcionário público estatutário do Estado de São Paulo desde 31/12/1971 e aposentou-se em abril de 1998, auferindo proventos de R$1.110,50 (fls. 18 e 20), e sua esposa, também é aposentada por tempo de serviço como professora, desde 26.08.2003, com renda mensal inicial de R$837,67 (fl. 116).
Desta feita, os benefícios de aposentadoria de que são titulares autor e por sua esposa, descaracterizam o regime de economia familiar.
Confiram-se:
Ainda que assim não fosse, como cediço, não é possível a cumulação de dois benefícios de aposentadoria.
Nesse sentido, confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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