Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006267-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
3. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família.
4. O compulsar dos autos revela expressiva comercialização de produção agropecuária, em
volume e valores incompatíveis com a atividade rural em regime de economia familiar, cuja nota
distintiva é a produção para subsistência, com comercialização de eventual excedente.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006267-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCILIO NUNES DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA AVILA - MS15970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006267-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCILIO NUNES DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA AVILA - MS15970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da
aposentadoria por idade a segurado especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios de R$954,00, suspendendo a cobrança devido a
gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões remissivas, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006267-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCILIO NUNES DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA AVILA - MS15970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art.
106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da
família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -
, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 08.02.1957, completou 55
anos de idade em 2017, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o autor
juntou aos autos cópia das notas fiscais de comercialização pecuária em seu nome (11124585);
da guia de trânsito de animais emitida pelo Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de
MS, datada de 20.11.1990 (11124585);da Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida em
14.06.2017 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camapuã/MS, no período de 21.09.1987
a 14.06.2017, em regime de economia familiar (11124586); da certidão de seu casamento com
Olidia Paniago Gonçalves, celebrado em 14.06.1980, na qual está qualificado como lavrador
(11124584); da declaração do proprietário da fazenda Campo Verde, Camapuã/MS, datado de
23.01.1985, constando que lhe foi cedido 200 hectares de terras para fins de exploração agrícola
(11124584); do pedido de inscrição cadastral junto a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso do
Sul, na data de 21.02.1985, das notas fiscais de produtor em seu nome (11124584); do registro
de matrícula de imóvel rural nº 15.671 localizado no município de Camapuã/MS, constando que,
na data de 21.09.1987,recebeu, na condição de donatário, quinhão de área rural (11124584); e
do registro de matrícula imobiliária nº 22.233, datada de 14.11.2013, constando a averbação
datransferência de100 hectares da gleba de terras denominada Fazenda Lageado, localizada em
Camapuã/MS (11124584).
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
"Como se vê, os elementos de prova material apontam que o autor não é segurado especial,
produzindo em regime de economia familiar, mas sim produtor rural. Desse modo, o autor não faz
jus ao benefício de Aposentadoria Rural por Idade, na condição de rurícola, em regime de
economia familia, uma vez que, tratando-se de produtor rural/pecuarista é imprescindível a
existência dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas, como contribuinte
individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91)."
Com efeito, o compulsar dos autos revela expressiva comercialização de produção pecuária, em
volume e valores incompatíveis com a atividade rural em regime de economia familiar, cuja nota
distintiva é a produção para subsistência, com comercialização de eventual excedente, tratando-
se na verdade de empresário rural, razão pela qual não é possível enquadrar o autor como
segurado especial rural em regime de economia familiar, não sendo possível conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AVERBAÇÃO. RURÍCOLA.
PRODUÇÃO EM GRANDE ESCALA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - Em face do conjunto probatório, especialmente diversos documentos que revelam produção
agrícola em grande escala e mecanizada, e em valores monetários expressivos, considerando-se
a moeda da época, que denotam a exploração de atividade agrícola, é de se concluir pela
inexistência de regime de economia familiar, sendo inviável, portanto, o reconhecimento e
expedição de certidão de tempo de serviço na condição de segurado especial, para fins de futura
aposentadoria.
(...)
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida."
(TRF da 3ª Região, Processo nº 200703990089634, AC 1181078, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, v. u., D: 14/10/2008, DJF3: 05/11/2008) e
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL - ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91 –
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA -
SENTENÇA REFORMADA.
1. Os documentos anexados aos autos revelam razoável produção agrícola, incompatível com o
regime de economia familiar, que é delimitado pela pequena propriedade rural, com pequenas e
rudimentares culturas de subsistência, revelando ser o requerente, empregador rural.
2. Ademais, a Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação
de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua execução,
a teor do que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida.
5. Sentença reformada.
(TRF 3ª REGIÃO, AC: 200003990599149/SP, 7º T., REL. DES. LEIDE POLO, D.: 22/08/2005,
DJU DATA:22/09/2005 PÁGINA: 260)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
3. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família.
4. O compulsar dos autos revela expressiva comercialização de produção agropecuária, em
volume e valores incompatíveis com a atividade rural em regime de economia familiar, cuja nota
distintiva é a produção para subsistência, com comercialização de eventual excedente.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
