Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001237-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR E SEM REGISTRO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de
atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Mantida a isenção de custas processuais, vez que não impugnada.
9. Remessa oficial e apelaçãoprovidas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001237-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNARDO GETULIO VARGAS MARTINES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001237-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNARDO GETULIO VARGAS MARTINES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento
objetivando a concessão da aposentadoria por idade a segurado especial rural sem registro e
em regime de economia familiar no período de 01.09.1987 a 21.08.2017.
O MM.Juízo a quo, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no
valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (21.08.2017), e
pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem
como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula 111 do e. STJ). Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para
fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001237-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERNARDO GETULIO VARGAS MARTINES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos
no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§ 2o Para os efeitos do disposto
no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art.
11 desta Lei.§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completar em 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher."
A aposentadoria por idade, no casodetrabalhadores rurais, referidos na alíneaa, do inciso I, na
alíneag, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, édevida ao
segurado que, cumprido o númerodemeses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anosdeidade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as
sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
"Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Acresça-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A à Lei nº 5.889/73,
permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS,
mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais
diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador,
cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização. Nesse
sentido a orientação desta Corte Regional: AC 200203990244216, Desembargadora Federal
Leide Polo, 7ª Turma, DJF3 CJ1 01/07/2009, p. 171, AC 200803990164855, Desembargadora
Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, DJF3 07/10/2008, AC 200161120041333, Desembargadora
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJU 20/04/2005, p. 615, AC 200803990604685,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 CJ1 17/03/2010, p. 2114 e AC
200003990391915, Juiz Federal convocado Alexandre Sormani, Turma Suplementar da 3ª
Seção, DJF3 15/10/2008.
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural
compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia,
pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo juntado como início de prova (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova
material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício (AgInt no AREsp 938.333/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em
28/11/2017, DJe 07/02/2018 e AgRg no AREsp 730.275/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª
Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
Desua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que"Entende-se
comoregimedeeconomiafamiliara atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e aodesenvolvimento socioeconômico do núcleofamiliare é
exercido em condiçõesdemútuadependência e colaboração, sem a utilizaçãodeempregados
permanentes."e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova
da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercíciodeatividade rural será feita, alternativamente, por meiode:
I - ...;
II - contratodearrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV -DeclaraçãodeAptidão ao Programa NacionaldeFortalecimento da AgriculturaFamiliar,deque
trata o inciso II docaputdo art. 2º da Lei nº 12.188,de11dejaneirode2010, ou por documento que
a substitua;
V - blocodenotas do produtor rural;
VI - notas fiscaisdeentradademercadorias,deque trata o § 7o do art. 30 da Lei no
8.212,de24dejulhode1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do
nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entregadeprodução rural à cooperativa agrícola,
entrepostodepescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantesderecolhimentodecontribuição à Previdência Socialdecorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia dadeclaraçãodeimpostoderenda, com indicaçãoderenda proveniente da
comercializaçãodeprodução rural; ou
X - licençadeocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior TribunaldeJustiça direciona no sentidodeque, para ter direito à
aposentadoria rural noregimedeeconomiafamiliar, o seguradodeve exercer um único
trabalho,decultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com
os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIODEPROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA
CARTEIRADETRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO
MISERO.REGIMEDEECONOMIAFAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO
CONCEITODESEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. Oregimedeeconomiafamiliarque dá direito ao segurado especialdese aposentar,
independentemente do recolhimentodecontribuições, é a atividadedesempenhada em família,
com o trabalho indispensáveldeseus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria,deve exercer um único trabalho,decultivo da terra em que
mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da
família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei
5.889/73 -, regulamentado peloDecreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda
pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviçosdenatureza não
eventual a empregador rural, sob adependênciadeste e mediante salário.
4. Pedidoderescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZADEASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 21.08.1957, completou 60
anos em 2017, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor acostou aos autos, cópia do
descritivo de famílias do acampamento denominado Santa Marina, emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Bela Vista/MS, em junho de 2003, na qual consta seu nome; do
Contrato de Concessão de Uso, sob Condição Resolutiva, firmado junto ao INCRA em
28.05.2008, na qual consta descritivo de área destinada de 4 ha para exploração agropecuária
localizada em Bela Vista/MS; do Contrato de Concessão de Crédito de Instalação – INCRA,
firmado em 30.07.2008, na qual consta que foi concedido crédito de instalação na modalidade
de Apoio no valor de R$ 2.400,00; do Contrato de Concessão de Crédito de Instalação –
INCRA, celebrado em 30.07.2008, na qual consta que foi concedido crédito de instalação na
modalidade de Aquisição de Material de Construção no valor de R$5.000,00; desua CTPS, na
qual constam registros de contratos de trabalhocomo rurícola noperíodo descontínuo de
01.01.1989 a 30.08.1994; de sua carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Bela Vista, na qual consta o ano de admissão em 1997; dos cartões de produtor rural – CPR /
Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul, nas quais consta a validade até
31.03.2010 e 31.03.2011; da Declaração de Aptidão ao PRONAF (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar), datado de 12.05.2008; dos comprovantes de
pagamento de contribuição sindical, emitidos pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura
do Estado de MS – FETAGRI, referente aos meses de junho e outubro de 2004; do Termo de
Visita da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, datada de 17.08.2008; do
comunicado ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, datada de
19.11.2009, na qual consta aproveitamento e uso de material lenhoso desvitalizado seco; das
notas fiscais de aquisição de medicamentos veterinários, insumos e materiais de uso agrícola,
no período descontínuo de 24.12.2009 a 08.04.2017; dos atestados de vacinação contra
brucelose, datadas de 08.06.2010 e 07.03.2013, emitidas pela Secretaria de Estado e
Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo – SEPROTUR
– IAGRO / MS; das notas fiscais de comercialização de bovinos, no período descontínuo de
18.06.2010 a 01.07.2011; dos recibos aos produtores de leite, constando como emitente nas
datas de 14.11.2011 e 12.02.2012; do extrato de DAP de Agricultor - Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar, datado de 14.05.2012.
Ao contrário do que alega o apelante, a atividade de tratorista é considerada trabalho de
natureza rural, como vem decidindo esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO
CPC/1973. SÚMULA Nº 490 DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. NATUREZA RURAL DA
ATIVIDADE. EXERCÍCIO DE LABOR RURÍCOLA QUANDO DO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA
REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- Dos documentos coligidos aos autos, contemporâneos ao interregno de carência, verifica-se
que o cônjuge da pretendente exerceu a função de tratorista (código da ocupação 67120 na
base CBO94, convertido para o código 6410-15 na base CBO2002), de 01/02/1961 até a data
de seu óbito, ocorrido em 20/6/1989.
- A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural, conforme
Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- Remessa oficial, tida por interposta, provida. Sentença reformada para julgar improcedente o
pedido. Tutela antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada.
(9ª Turma, AC - 2188451 - 0030424-20.2016.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Ana
Pezarini, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 data:01/03/2017);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- O fato de ter trabalhado como tratorista, em estabelecimentos agrícolas, não afasta sua
condição de lavrador, é atividade ligada ao campo, eis que trator, neste caso, pode ser
considerado como instrumento de trabalho.
- No extrato do sistema Dataprev consta, em alguns casos, CBO (código brasileiro de
ocupação) nº 6410, trabalhadores da pecuária.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- Agravo da parte autora provido.
(8ª Turma, APELREEX - 1995191 - 0025321-03.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
Newton de Lucca, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 data:02/10/2015 );
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO.
TRATORISTA. OPERADOR DE MOTOSSERRA. TRABALHADOR RURAL.
1. A empresa autuada se dedicava ao reflorestamento e florestamento, atividade rural, portanto.
Se as atividades desenvolvidas pelo empregado são de natureza rural, ele deve ser
considerado rurícola. Basta que exerça atividade rural, trabalhe no campo, em atividade
diretamente ligada ao serviço agrário ou agropecuário ou mesmo em atividade acessória, mas
necessária à finalidade rural empreendida, para que se seja considerado rural.
2. Para que seja considerado trabalhador urbano, o operário, muito embora empregado em
empresa rural, deve trabalhar no escritório ou nas instalações industriais, sem ligação direta
com a atividade campesina.
3. Se tratorista opera um trator para uma empresa instituída no meio urbano e de atividades
tipicamente urbanas, evidentemente que é trabalhador urbano, mas se labora no campo em
atividade diretamente ligada ao meio rural, é rurícola. Precedentes do STJ, desta Corte e do
TST. Orientação Jurisprudencial do TST.
4. O operador de motosserra, se trabalha em empresa urbana, na poda de árvores em ruas, por
exemplo, não pode ser considerado rurícola, mas, se a sua atividade é rural, em empresa rural,
então é campesino. Precedentes do TST.
5. NFLD anulada.
6. Apelação da autora provida.
(2ª Turma, AC 0033437-22.1995.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Henrique Herkenhoff,
julgado em 07/04/2009, e-DJF Judicial 2 data:23/04/2009 pag:443)."
De sua vez, a prova oral, como posto pelo doutoJuízo sentenciante, corrobora a prova material
apresentada.
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do
benefício postulado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. ... "omissis".
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/08/2013, DJe 05/12/2014);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE
NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou
agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova
material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991,
podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado,
desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência
legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas
nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim
de conceder-lhe o benefício de salário maternidade, entender de modo diverso do consignado
pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº
7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 67.393/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2012, DJe 08/06/2012)"
Os contratos de trabalho de natureza urbana, exercidos por curtos períodos, não têm o condão
de descaracterizar a condição de trabalhador rural do autor, pois, como cediço, é de natureza
descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado
em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a
concessão do benefício (Art. 9º, § 8º, III, do Decreto nº 3.048/99); nem, aliás, o exercício
paralelo a descaracteriza, se compatíveis.
O e. Superior Tribunal de Justiça, analisando situação análoga, entendeu que, para a
descaracterização da condição de segurado especial rural, o afastamento das lides rurais não
pode ser superior ao do período de graça.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR EM RAZÃO DE VÍNCULO DE TRABALHO URBANO.DECISÃO
RECORRIDA ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando, em síntese, à concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento
de tempo de serviço rural em regime de economia, com efeitos financeiros a contar do
requerimento administrativo. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a
contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
II - No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar em razão de
vínculo de trabalho urbano, o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, ao estabelecer que o tempo de
labor rural seria computado, "ainda que de forma descontínua", afasta o entendimento de que
esse tempo deveria ser ininterrupto, sem definir, entretanto, qualquer limite temporal para as
possíveis interrupções, lacuna normativa que somente foi preenchida por ocasião da alteração
promovida pela Lei n. 11.708/2008.
III - Diante dessa lacuna na lei, o Superior Tribunal de Justiça considerou adequado o uso, por
meio da analogia, do prazo previsto para o período de graça, conforme pode ser verificado de
acordo com os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.550.757/PR, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018;AgInt no REsp n. 1.572.229/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 24/5/2017; AgRg no REsp
n.1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014,
DJe 1º/7/2014.
IV - Sendo assim, observa-se, compulsando os autos, que a decisão recorrida está em
desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal, uma vez que considerou períodos
laborados com lapso temporal de aproximadamente 20 anos - entre dois dos períodos - para a
comprovação do requisito carência.
V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o
reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte recorrida.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1793424/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2019, DJe 22/10/2019)"
Na hipótese dos autos, portanto, não há que se falar em descaracterização da condição de
trabalhador rural.
O conjunto probatório está, pois, apto a demonstrar que o autor efetivamente exerceu atividade
rural no período correspondente à carência exigida.
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade,
segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos. Precedentes.
2. Hipótese em que o agravado preencheu todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, ressaltando que a prova documental foi complementada por prova
testemunhal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 204.219/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBIL IDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que documentos como certidões de
casamento do segurado, de óbito de seu cônjuge, de nascimento de seus filhos, dentre outros,
são considerados aptos para o início da prova material do trabalho rural, desde que
corroborados por idônea prova testemunhal, o que ocorreu no caso dos autos. A revisão deste
entendimento em sede de recurso especial requer a reapreciação do contexto fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 98754/GO, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; AgRg no AREsp 191490/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2012; AgRg no Ag 1410311/GO,
Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/03/2012; AgRg no AREsp 47.907/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/03/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 134.999/GO, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012)".
Destarte, é de se manter a r. sentença, quanto a matéria de fundo, devendo o réu conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo
(21.08.2017), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o
apelo.
Mantida a isenção de custas processuais, vez que não impugnada.
Por fim, quanto aoprequestionamentoda matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial eà apelação para adequar os
consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E SEM REGISTRO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de
atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso
de segurado especial em regime de economia familiar.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Mantida a isenção de custas processuais, vez que não impugnada.
9. Remessa oficial e apelaçãoprovidas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
