
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010703-19.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de 01 salário mínimo, a partir da data da citação, e pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
O autor apresentou recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, no que toca à correção monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, foram devolvidos conforme deliberação de fls. 109.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido aos 05.10.1951, completou 60 anos em 2011, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor acostou a cópia do contrato de concessão de crédito do INCRA, datado de 23.09.2008 (fls. 16); cópia do laudo de vistoria ITESP, datada de 16.04.2004, onde consta que o autor e sua esposa, Laudelina Pompilho Claudino, moram no lote juntamente com sua família e cultivam e comercializam a produção do lote agrícola do Projeto de Assentamento Capão Alto, localizado no Município de Itapetininga/SP (fls. 17); cópia de certidão datada de 16.04.2013, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, onde consta que o autor iniciou as atividades como produtor rural em 17.05.2004 (fls. 18); cópia de certidão de residência e atividade rural, datada de 12.12.2011, emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, onde consta que o autor explora em regime de economia familiar uma área de 9,8 hectares localizada no Assentamento Capão Alto, Município de Itapetininga/SP (fls. 19); cópias de notas fiscais do produtor, em nome do autor, relativos ao período de 2005/2013 (fls. 20/27); e as cópias do processo administrativo contendo a entrevista rural em que o autor declarou que explora a área juntamente com sua esposa, dois netos, o irmão e sua família (fls. 28/35).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas declararam conhecer o autor desde 1997/1998, laborando na zona rural em regime de economia familiar, sem a contratação de empregados, cuja produção é destinada ao consumo da família e o excedente é comercializado (fls. 77/78).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Ademais, como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação (03.04.2014 - fls. 38), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento remessa oficial, à apelação e ao recurso adesivo para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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