
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033846-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (23.04.2013), pagar as prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 321.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 21.04.1953, completou 60 anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência legal de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor acostou aos autos cópia de seu certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 07.07.1972, no qual está qualificado como lavrador (fls. 17); cópia da certidão de seu casamento com Vilma Maria da Silva, celebrado em 24.06.1978, na qual está qualificado como lavrador (fls. 15); cópia da certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 08.01.1980, na qual está qualificado como lavrador (fls.16); cópia da escritura de venda e compra do imóvel rural encravado na Fazenda Palmeira, localizado em Buritama/SP, adquirido pelo autor e sua esposa em 03.09.1996, em que consta que os adquirentes eram residentes e domiciliados no Sítio Nossa Senhora Aparecida, no mesmo Município (fls. 19/22); cópias de CCIR 2000/2001/2002/2003/2004/2005/2006/2007/2008/2009, referentes ao sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado no município de Buritama/SP (fls.25/27); cópias de notas fiscais de comercialização agropecuária (fls. 28/116); cópias de ITR (fls. 130/170); e cópias dos carnês de recolhimento de contribuições à Previdência Social (fls. 174/228) e os extratos do CNIS comprovando a sua filiação como segurado especial desde 05.04.2011 (fls. 229/232).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas declararam conhecer o autor laborando na zona rural em regime de economia familiar (fls.328/332).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Ademais, como já decidido, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Os recolhimentos efetuados pelo autor à Previdência Social, nos períodos assentados no CNIS de fls. 264/267, na qualidade de autônomo e contribuinte individual, não tem o condão de descaracterizar a condição de trabalhador rural do autor, pois, como cediço, é de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício (Art. 9º, § 8º, III, do Decreto nº 3.048/99); nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis.
Cabe elucidar que o autor esteve filiado ao RGPS como segurado especial, no período de 05.04.2011 a 06/2013, como se vê do CNIS juntado às fls. 229.
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.04.2013 - fls. 234/235).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 23.04.2013, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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