Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000466-64.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres .
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família.
3. Não há possibilidade de enquadrar-se nos limites do conceito regime de economia familiar,
diante da expressiva quantidade de terras exploradas e utilização de empregados.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000466-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: BENEDITO ALVES DE GODOY
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000466-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BENEDITO ALVES DE GODOY
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da
aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais (STJ – súmula 178), e honorários advocatícios de R$2.000,00 ,
suspendendo a exigibilidade , por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita .
Inconformado apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000466-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BENEDITO ALVES DE GODOY
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como
prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da
família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -
, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Ainda, o conceito de Segurado Especial - produtor rural, que até então não estava atrelado à
extensão de área de terra, mas ao regime exclusivo da economia familiar, no caso, o trabalho do
casal e membros da família, sem a utilização de empregados, sofreu modificação pelo Decreto nº
4.845, de 24.09.2003, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 06.05.1999, apresentando um novo conceito de economia familiar, que utiliza o
módulo fiscal como parâmetro, nos seguintes termos:
"Art. 1º. O Art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6
de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...omissis.
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por
intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.
...omissis.
§18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento
de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de
parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva
atividade individualmente ou em regime de economia familiar".
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 15.08.1953, completou 60
anos em 2013, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor
juntou aos autos, cópia da certidão de seu casamento com Eni de Godoi, celebrado em
04.02.1978, na qual está qualificado comopecuarista; cópias de notas fiscais de comercialização
de bezerros/bovinos/leite in natura, datados de 08.08.2001, 25.06.2002, 29.09.2006, 16.04.2011,
07.12.2012, 12.12.2013; cópia de Declaração Anual do Produtor Rural, exercício de 1988, em seu
nome ; cópia de declaração do IR, exercício de 2009, em seu nome, na qual constam como bens
e direitos declarados, 03 terrenos no município de Anaurilândia – MS, 50% de área total com
242ha, rural, no município de Anaurilândia – MS, 50% de área total com 145,2ha, rural, no
município de Anaurilândia – MS, área de terras rurais com 1 ha, no município de Anaurilândia –
MS.
Como se vêdos autos, conforme a documentação enumerada, é possível constatar a expressiva
quantidade de terras arroladas em sua declaração do IR do exercício de 2009, sendo o autor o
declarante, tornando-se inviável enquadrá-lo como segurado especial rural em regime de
economia familiar.
Acresça-se que, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, as testemunhas narraram que o
autor reside na cidade e possui funcionários que trabalham no local (f. 88).
Por não se enquadrar nos limites do conceito de regime de economia familiar, diante do quadro
delineado,o autor não pode ser qualificado como simples "trabalhador rural", eis que é empresário
rural, não sendo possível reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria por
idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AVERBAÇÃO. RURÍCOLA.
PRODUÇÃO EM GRANDE ESCALA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - Em face do conjunto probatório, especialmente diversos documentos que revelam produção
agrícola em grande escala e mecanizada, e em valores monetários expressivos, considerando-se
a moeda da época, que denotam a exploração de atividade agrícola, é de se concluir pela
inexistência de regime de economia familiar, sendo inviável, portanto, o reconhecimento e
expedição de certidão de tempo de serviço na condição de segurado especial, para fins de futura
aposentadoria.
(...)
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida."
(TRF da 3ª Região, Processo nº 200703990089634, AC 1181078, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, v. u., D: 14/10/2008, DJF3: 05/11/2008) e
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL - ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91 -
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA -
SENTENÇA REFORMADA.
1. Os documentos anexados aos autos revelam razoável produção agrícola, incompatível com o
regime de economia familiar, que é delimitado pela pequena propriedade rural, com pequenas e
rudimentares culturas de subsistência, revelando ser o requerente, empregador rural.
2. Ademais, a Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação
de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua execução,
a teor do que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida.
5. Sentença reformada.
(TRF 3ª REGIÃO, AC: 200003990599149/SP, 7º T., REL. DES. LEIDE POLO, D.: 22/08/2005,
DJU DATA:22/09/2005 PÁGINA: 260)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres .
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família.
3. Não há possibilidade de enquadrar-se nos limites do conceito regime de economia familiar,
diante da expressiva quantidade de terras exploradas e utilização de empregados.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
