Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5791237-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIALRURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar,
a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido
em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de
qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade
remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
4. O autor, ora qualificado como advogado, ora como agricultor ou agropecuarista, e sua cônjuge,
qualificada como cirurgiã dentista, são proprietários de expressiva quantidade de imóveis urbanos
(casa de moradia, apartamento em condomínio residencial, garagem de apartamento, terrenos) e
rurais, não podendo a atividade por ele desenvolvida ser enquadradanos limites do conceito de
regime de economia familiar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Revogados os benefícios da gratuidade de justiça, arcará o autor com honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
6. Apelação e remessa oficial, havida como submetida, providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791237-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRES PAIVA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791237-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRES PAIVA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta nos autos de ação de
conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurado
especialruralem regime de economia familiar.
O MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor
de 01 salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (16.05.2017), e pagar as parcelas
em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios de 15% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença.
Inconformado apela o réu, pleiteandoa reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791237-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRES PAIVA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art.
106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da
família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -
, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido, em 10.02.1957, completou 60
anos em 2017, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher as carências
exigidas de 180 meses.
Com respeito aoalegadoexercíciode atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão de
seu casamento com Rita de Fátima Maia, celebrado em 13.03.1982; do registro de matrícula
imobiliária nº 2.863, datado de 27.01.1983, referente a 4,22,77ha de terras, rural, localizada na
comarca de Altinópolis/SP, no qual, qualificado como advogado, consta como proprietário; da
Declaração do ITR de 2017, em seu nome; dos CCIR, emissão 2003/2004/2005,
2006/2007/2008/2009, 2014/2013/2012/2011/2010 e 2015/2016, do sítio Menino Jesus; do
registro de matrícula imobiliária nº 1.207, datado de 31.10.1978, referente a terreno urbano,
localizado na comarca de Altinópolis/SP, por ele adquirido, qualificado como agricultor, e sua
esposa, qualificada como cirurgiã dentista, em 28.08.2007; do registro de matrícula imobiliária nº
2.196, datado de 06.07.1981, referente a terreno urbano, localizado na comarca de
Altinópolis/SP, por ele adquirido, qualificado como agricultor, e sua esposa, qualificada como
cirurgiã dentista, em 19.05.1997; do registro de matrícula imobiliária nº 2.401, datado de
17.03.1982, referente a terreno urbano, localizado na comarca de Altinópolis/SP, por ele
adquirido, qualificado como agricultor, e sua esposa, qualificada como cirurgiã dentista, em
25.02.2000; do registro de matrícula imobiliária nº 3.875, datado de 21.05.1987, referente a área
rural de 8,45,55 ha, localizado na comarca de Altinópolis/SP, por ele adquirido, qualificado como
advogado, e sua esposa, qualificada como cirurgiã dentista, em 12.05.1992; do registro de
matrícula imobiliária nº 3.982, datado de 09.11.1987, referente a terreno urbano localizado na
comarca de Altinópolis/SP, por ele adquirido, qualificado como agricultor, e sua esposa,
qualificada como cirurgiã dentista, em 15.12.1993; do registro de matrícula imobiliária nº 10.533,
datado de 19.03.2013, referente a casa de morada, localizado na comarca de Altinópolis/SP, por
ele partilhado e sua esposa, qualificado como advogado, e sua esposa, qualificada como cirurgiã
dentista, em 19.03.2013; do registro de matrícula imobiliária nº 12.085, datado de 27.07.2016,
referente a área rural de 3,37,51 ha, localizado na comarca de Altinópolis/SP,qualificado como
advogado, e sua esposa, qualificada como cirurgiã dentista, como sendo os co-proprietários; do
registro de matrícula imobiliária nº 28.134, datado de 12.07.1999, referente a apartamento em
condomínio residencial, localizado no município de Botucatu/SP, adquirido pelo casal, em
21.02.2013; do registro de matrícula imobiliária nº 28.135, datado de 12.07.1999, referente a vaga
de garagem no condomínio residencial Jardim Paraíso, localizado no município de Botucatu/SP,
constando o casal como adquirenteem 21.02.2013; do registro de matrícula imobiliária nº 5.086,
datado de 02.09.1994, referente a uma casa de moradia, localizado na comarca de
Altinópolis/SP, adquirido pelo casal, ele qualificado como agricultor, e sua esposa, qualificada
como cirurgiã dentista, em 19.08.1994; do registro de matrícula imobiliária nº 5.087, datado de
02.09.1994, referente a terreno urbano, localizado na comarca de Altinópolis/SP, adquirido pelo
casal, ele qualificado como advogado, e sua esposa, qualificada como cirurgiã dentista, em
02.09.1994; do registro de matrícula imobiliária nº 2.863, datado de 27.01.1983, referente a área
rural de 4,22,77 ha, localizado na comarca de Altinópolis/SP, no qual estáqualificado como
agropecuarista, e sua esposa, qualificada como dentista, constam como sendo os proprietários
em 12.01.1987.
Alega o autor na exordial, que labuta em seu pequeno sítio de 4,2 ha, explorando área rural,
cultivando, café, milho, tira leite, cria galinha, verduras, dentre outras atividades inerentes ao meio
rural, ou seja, na espécie em regime de economia familiar.
Contudo, daextensa documentação acostada, observa-se a expressiva quantidade de imóveis
urbanos (09 - casa de moradia, apartamento em condomínio residencial, garagem de
apartamento, terrenos) e rurais (02) deque o autor, ora qualificado como advogado, ora como
agricultor ou agropecuarista, e sua cônjuge, qualificada como cirurgiã dentista, são proprietários.
Acresça-se que o autor é titular do benefício de pensão por morte desde 27.01.2016.
A alegada atividade desenvolvida pelo autor,não pode ser enquadradanos limites do conceito de
regime de economia familiar, diante do quadro delineado, não podendoser qualificado como
simples "trabalhador rural", não fazendo jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade
nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91, sendo imprescindível o recolhimentos das
contribuições previdenciárias para tal fim.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORIDADERURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- A prova material em nome do autor é frágil e recente, é proprietário de uma grande extensão de
terras e não foi juntado qualquer documento em que pudesse verificar a existência ou não de
empregados.
- Da pesquisa ao Sistema Dataprev extrai-se que o autor possui grau de instrução superior
completo, tem dois endereços cadastrados no Dataprev, reside no centro do município de Bilac e
é proprietário do Sítio Santa Rosa, com 101,60 hectares, módulos fiscais 3,39, em outra cidade,
Santopolis do Aguapei, em Santopolis a Luiziana, não se tratando de segurado especial.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família não se
enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os depoimentos das testemunhas arroladas não foram convincentes e robustos de modo a
permitir o reconhecimento do período pleiteado, por se apresentarem demasiadamente genéricos.
-A parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado
da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve
a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma,RemNecCiv -5729400-20.2019.4.03.9999,Rel. Desembargador Federal
João Batista Gonçalves,julgado em 26/10/2020,Intimação via sistema DATA: 29/10/2020);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA.
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão ao benefício previdenciário.
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser
corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633
e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor campesino
nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma,ApCiv -5839673-66.2019.4.03.9999,Rel. Desembargador Federal Leila
Paiva Morrison,julgado em 08/10/2020,e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu quanto à nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, porquanto o Juízo a quo,embora de forma concisa,expôs as razões de seu
convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos previstos no artigo 489 do Código
de Processo Civil.
III - Ante o conjunto probatório constante dos autos,não restou comprovado o labor rurícola em
regime de economia familiar. Denota-se que na escritura de venda e compra do sítio, o marido da
demandante fora qualificado como eletricitário aposentado, e ela como "do lar". Constata-se,
ainda, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo cônjuge possui
renda mensal superior a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), o que os desqualifica como
segurados especiais.
IV - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como
empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala
de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários
à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, devendo a autora ser qualificada como
contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
V - Não comprovado o preenchimento da carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida por idade.VI - Honorários
advocatícios fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa
por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.VII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por
interposta e apelação do INSS providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma,ApCiv -5169341-89.2020.4.03.9999,Rel. Desembargador Federal
Sergio do Nascimento,julgado em 30/09/2020,Intimação via sistema DATA: 02/10/2020);
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO MARIDO DA
AUTORA.RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1.É imprescindível que o labor rural em regime de economia familiar seja imprescindívelà
manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos.
2.No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, já que o marido da
autora a autoraaufereaposentadoria por tempo de contribuição desde 05/02/1998, como
ferroviário, sendo que, em 2017 o valor correspondia a R$ 2.103, 03 (ID 5518445 - Pág. 13)
3.Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte
autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11,VII, § 9º,
da Lei nº 8.213/1991, a improcedência do pedido era de rigor.
4. Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma,ApCiv -5041385-61.2018.4.03.9999,Rel. Desembargador Federal Ines
Virginia Prado Soares,julgado em 11/09/2020,Intimação via sistema DATA: 18/09/2020) "
Considerando o patrimônio comprovado nos autos, revogo os benefícios da gratuidade de justiça.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando
expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado dado à causa.
Posto isto, dou provimentoà remessa oficial, havida como submetida, e à apelação interposta.
Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIALRURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar,
a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido
em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de
qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade
remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
4. O autor, ora qualificado como advogado, ora como agricultor ou agropecuarista, e sua cônjuge,
qualificada como cirurgiã dentista, são proprietários de expressiva quantidade de imóveis urbanos
(casa de moradia, apartamento em condomínio residencial, garagem de apartamento, terrenos) e
rurais, não podendo a atividade por ele desenvolvida ser enquadradanos limites do conceito de
regime de economia familiar.
5. Revogados os benefícios da gratuidade de justiça, arcará o autor com honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
6. Apelação e remessa oficial, havida como submetida, providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA