Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5691197-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIARNÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido
em condições de mútua dependência e colaboração, produzindo para o sustento da família.
3. Não há possibilidade de enquadrar a atividade desenvolvida pelo autor nos limites do conceito
de regime de economia familiar, diante da expressiva produção e comercialização agrícola.
4.Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691197-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO MAURO ZANI
Advogado do(a) APELADO: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691197-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO MAURO ZANI
Advogado do(a) APELADO: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de
conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurado especial
rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício,
desde a data do requerimento administrativo apresentado em 20/09/2017, pagar as prestações
em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10%
do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Após a rejeição dos embargos de declaração, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a
reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5691197-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO MAURO ZANI
Advogado do(a) APELADO: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que"Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes."e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova
da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata oinciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
Ainda, o conceito de Segurado Especial - produtor rural, que até então não estava atrelado à
extensão de área de terra, mas ao regime exclusivo da economia familiar, no caso, o trabalho
do casal e membros da família, sem a utilização de empregados, sofreu modificação
peloDecreto 6.722, de 30.12.08, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto 3.048, de 06.05.99, apresentando um novo conceito de economia familiar, que
utiliza o módulo fiscal como parâmetro, nos seguintes termos:
"Art. 1º O Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações (...):
Art. 9º
...omissis.
V –
...omissis.
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro
módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade
pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda
nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo;
(...)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta
por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro
módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único
trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou
com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em
que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento
da família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei
5.889/73 -, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda
pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não
eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural exercido em economia familiar
desenvolvido desde 1998 a 19/12/2017, para acrescer ao período de carência.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 20/03/1956, completou 60
anos no ano de 2016, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor
instruiu a petição inicial com as cópias dos seguintes documentos: certidão de seu casamento
com Celina Outeiro Pinto, celebrado em 31/05/1983, sem qualificação dos cônjuges; certidão
propriedade do imóvel rural matriculado sob o nº 39.184, denominado Sítio São Sebastião,
situado no Município deRio Claro/SP, adquirido pelo autor e sua esposa em 27/03/1998, com
área de 24,5 hectares; ficha de Declaração Cadastral - DECAP de produtor datada de
07/10/1999; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; declaração do ITR exercícios de
1998, 1999 e2001; fiscaisde produção agrícola da cana de açúcar; declaração de atividade rural
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Claro SP, no período de 1998 até
19/12/2017;guias de recolhimento de contribuição sindical rural/Sinar; recibo de venda e de
notas fiscais de produtor referentes à comercialização de cana-de-açúcar do período de 2000 a
2014; CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica com inscrição em 14/09/2006, em que o
autor consta como produtor rural, tendo como atividade econômica principal o cultivo de cana-
de-açúcar; e outros documentos.
Todavia, ao compulsar os autos, e como bem posto réu, constata-se que o autor é produtor
rural, possui uma empresa aberta em seu nome para produção de cana-de-açúcar e
comercializaçãopara grandes usinas, como Cia. Industrial e Agrícola Ometto e Usina Iracema,
atividade incompatível com o regime de economia familiar, notadamente pela expressiva
produçãocomercializada (toneladas),in verbis:
"Primeiramente, cumpre esclarecer que o autor se trata de produtor rural, tendo até mesmo
empresa aberta para tal finalidade (CNPJ 08.292.546/0002-56 – fl. 224) – o final 0002 indica
tratar-se de filial, logo o autor possui mais de um imóvel rural!
Isso é corroborado pelas informações do CNIS, no qual está cadastrado como EMPRESÁRIO
(fl. 217), comercializando a produção para grandes usinas (Cia. Industrial e Agrícola
Ometto/Usina Iracema).
Outrossim, as notas fiscais que instruíram a petição inicial comprovam uma significativa
comercialização de cana-de-açúcar, de centenas de toneladas. Ora, aquele que exerce
atividade rural em regime de economia familiar, como o próprio termo explica, a faz única e
exclusivamente para a subsistência de sua família. O fato de haver comercialização da
produção resultante do trabalho na lavoura descaracteriza essa produção destinada com o
intuito único do consumo familiar, requisito que é necessário para a obtenção do benefício ora
pleiteado.
Outro fato digno de registro é que as notas fiscais são expedidas por empresas agroindustriais
que têm por prática na região o arrendamento para exploração da cana-de-açúcar. Ou seja, ao
que tudo indica, a terra de propriedade da família da parte autora é explorada pela usina e não
por sua família – até porque seria impossível produzir um volume tão abundante de cana-de-
açúcar em regime de economia familiar, com técnicas rudimentares."
Com efeito, como se vê das notas fiscais de produtor, dos recibos de entrega de
mercadoria,dos contratos de compromisso de fornecimento de safras de cana-de-açúcar para
entrega futura, das planilhas de recebimento de cana-de-açúcar referente ao período de
2003/2017 pela Cia. Ind. e Agrícola Ometto e outras, a exemplo dos recibos datados em
06/12/2004, no valor de R$20.012,79, R$22.473,94 e R$5.603,71, que a produção e
comercialização agropecuária do autor excede em demasia o indispensável ao seu sustento e
ao de sua família, tornando-se inviável enquadrá-lo como segurado especial rural,
pequenoprodutorem regime de economia familiar.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o ora agravante pleiteou a concessão do
benefício previdenciário com base no exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Todavia, a documentação apresentada aos autos demonstra que ele não se enquadra na
definição de pequeno produtor rural, nem que exerce agricultura familiar de subsistência, pois o
tamanho da propriedade (137 ha) e a quantidade de bovinos existente seria incompatível com
tal definição (fl. 153, e-STJ). Assim, tratando-se de grande produtor rural, seria imprescindível a
comprovação do recolhimentos de 180 contribuições previdenciárias para obtenção de
aposentadoria por idade, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as
razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos,
vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642740/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 07/03/2017);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO
DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE
RECONHECER A QUALIDADE DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si
só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e
colaboração da família no campo.
2. Na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Tribunal de origem, a autora não logrou
comprovar o labor rural em regime de economia familiar, em razão da quantidade de módulos
fiscais e da existência de mão de obra assalariada. A adoção de posição contrária a esse
entendimento implicaria o reexame de provas, o que é defeso em Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1369260/SC, Rel.Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)".
Destarte, é de se reformar a r. sentença,havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIARNÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, produzindo para o sustento da
família.
3. Não há possibilidade de enquadrar a atividade desenvolvida pelo autor nos limites do
conceito de regime de economia familiar, diante da expressiva produção e comercialização
agrícola.
4.Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,
sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
