Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5482893-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIARNÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido
em condições de mútua dependência e colaboração, produzindo para o sustento da família.
3. Não há possibilidade de enquadrar a atividade desenvolvida pelo autor nos limites do conceito
de regime de economia familiar, diante da quantidade de terras exploradas e expressiva produção
e comercialização agrícola.
4. Apelação desprovida
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5482893-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ORLANDO LONGO
Advogados do(a) APELANTE: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N, NAYARA
SANTANA DE FREITAS - SP351269-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da
aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da atividade rural em regime de economia
familiar.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido, isentando o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Inconformado, apela o autor, arguindo cerceamento de defesa, vez que não foi realizada oitiva
testemunhal, e pleiteia a anulação da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5482893-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ORLANDO LONGO
Advogados do(a) APELANTE: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N, NAYARA
SANTANA DE FREITAS - SP351269-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no art. 48, da lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.§ 1o os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos
no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso i, na alínea g do inciso v e nos incisos vi e vii do art. 11.§ 2o para os efeitos do disposto
no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos iii a viii do § 9o do art.
11 desta lei.§ 3o os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completar em 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que"Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes."e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova
da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
Ainda, o conceito de Segurado Especial - produtor rural, que até então não estava atrelado à
extensão de área de terra, mas ao regime exclusivo da economia familiar, no caso, o trabalho
do casal e membros da família, sem a utilização de empregados, sofreu modificação
peloDecreto 6.722, de 30.12.08, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto 3.048, de 06.05.99, apresentando um novo conceito de economia familiar, que
utiliza o módulo fiscal como parâmetro, nos seguintes termos:
"Art. 1º O Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações (...):
Art. 9º
...omissis.
V –
...omissis.
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro
módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade
pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda
nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo;
(...)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta
por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro
módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único
trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou
com os seus filhos, produzindo para o sustento da família (AR.959/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 3ª, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010).
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 21.10.1953, completou 60
anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor acostou a cópia do título
eleitoral, emitido em 30.06.1972, na qual está qualificado como lavrador; do certificado de
dispensa de incorporação militar, na qual consta que foi dispensado do serviço militar em
31.12.1971 por residir em zona rural; do contrato de parceria agrícola, na qual na data de
01.07.1986, na condição de um dos 3 parceiros outorgados, celebrou o referido contrato com
seu genitor, na condição de parceiro outorgante, objetivando exploração agrícola em 3 glebas
de terras distintas, com respectiva área rural de 18,0; 21,1 e 24,2 hectares, localizadas todas no
município de Araras/SP, pelo prazo indeterminado; das notas fiscais de comercialização
agrícola, em seu nome, referente ao período de 20.05.1991 a 04.01.2013; do Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emissão 1995, referente ao Sítio São Luiz, com área
registrada de 18,0 ha, em nome de seu genitor; da certidão de óbito de seu genitor Luiz Longo,
ocorrido em 04.11.2008, na qual consta que era domiciliado no sítio São José, Araras/SP; do
registro de matrícula imobiliária nº 3.385 do sítio São José com área de 24,20ha, localizado no
município de Araras/SP, datado de 03.11.1977, em nome de seus genitores; do registro de
matrícula imobiliária nº 2.544 da área de 3,74 alqueires, localizado no município de Araras/SP,
datado de 16.05.1977, em nome de seus genitores; do registro de matrícula imobiliária nº
17.166 da área de 9.03ha, localizado no município de Araras/SP, datado de 22.07.1985, em
nome de seus genitores (R.1-M.17.166); do registro de matrícula imobiliária nº 4.224 da área de
21,17ha, localizado no município de Araras/SP, datado de 23.05.1978, em nome de seus
genitores (R-1-M.4.224).
Todavia,a área total dos imóveis explorados (Sítio São Luiz: área de 18ha: 1,8 módulos, Sítio
Santa Luzia: área de 21,1ha: 2,11 módulos e Sítio São José: área de 24,2ha: 2,42 módulos)
supera os quatro módulos fiscais para o município de Araras, que tem o módulo fiscal
estabelecido em 10 hectares.
Acresça-se que, ao compulsar os autos, é possível também verificar através das notas fiscais
de comercialização agrícola, e dos contratos de arrendamento de terras para cultivo de cana-
de-açúcar, que seu labor excede em demasia o indispensável ao seu sustento, tornando-se
inviável enquadrá-lo como segurado especial rural, pequenoprodutorem regime de economia
familiar.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o ora agravante pleiteou a concessão do
benefício previdenciário com base no exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Todavia, a documentação apresentada aos autos demonstra que ele não se enquadra na
definição de pequeno produtor rural, nem que exerce agricultura familiar de subsistência, pois o
tamanho da propriedade (137 ha) e a quantidade de bovinos existente seria incompatível com
tal definição (fl. 153, e-STJ). Assim, tratando-se de grande produtor rural, seria imprescindível a
comprovação do recolhimentos de 180 contribuições previdenciárias para obtenção de
aposentadoria por idade, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as
razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos,
vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642740/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 07/03/2017);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO
DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE
RECONHECER A QUALIDADE DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si
só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e
colaboração da família no campo.
2. Na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Tribunal de origem, a autora não logrou
comprovar o labor rural em regime de economia familiar, em razão da quantidade de módulos
fiscais e da existência de mão de obra assalariada. A adoção de posição contrária a esse
entendimento implicaria o reexame de provas, o que é defeso em Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1369260/SC, Rel.Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)".
Destarte, é de se manter a r. sentençapelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIARNÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, produzindo para o sustento da
família.
3. Não há possibilidade de enquadrar a atividade desenvolvida pelo autor nos limites do
conceito de regime de economia familiar, diante da quantidade de terras exploradas e
expressiva produção e comercialização agrícola.
4. Apelação desprovida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
