Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0021757-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3.As contribuições vertidas ao RGPS na forma da Lei Complementar 123/06, não podem
seraproveitadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Os períodos de trabalho anotados em CTPSe constantesdo CNIS, assim como as
contribuições vertidas como contribuinte facultativo,não satisfazem a carência contributiva exigida
pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91,não sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão.
6. O autor implementou, no curso do processo,o requisito necessário à percepção do benefício de
aposentadoria por idade, requerido em ordem sucessiva eventual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021757-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVALDO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021757-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVALDO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Retifique-se a autuação, vez que a sentença foi submetida ao reexame necessário.
Trata-se de remessa oficial e apelação nos autos em que se objetiva a aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar
nos períodos de 12.07.67 a 12.07.82, e subsidiariamente a aposentadoria por idade rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de atividade rurícola de
12.07.67 a 12.07.82, condenando a autarquia a recontagem do tempo de contribuição, e caso
preenchidos os requisitos, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço/contribuição, e pagar as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e
correção monetária, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, a contar da
DIB até a sentença (§ 3º, I e § 6º, do Art. 85, do CPC).
Recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021757-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVALDO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação/o, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e
25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período
de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;..."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art.
106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da
família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -
, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor
juntou aos autos cópia da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, referente a um imóvel
rural, de 12 alqueires paulista,na Fazenda Lageado, no Município de Penápolis, em nome de seu
genitor, Antonio Gonçalves da Silva, qualificado como lavrador, adquirido em 11.12.70; cópia da
Matrícula do imóvel em nome de seu genitor, vendido em 1977; cópia de seu Certificado de
Dispensa de Incorporação, datado de dezembro de 1973, na qual consta que foi dispensado por
residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva; cópia da ficha de
inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome de seu genitor,
constando recolhimentos das contribuições referente aos períodos de 1980 a 1991; cópia de sua
ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis datada de 06.12.78, onde
consta o tipo de trabalho Diarista e empregador Sadao Sato e em atualização de endereço
constando residência da Fazenda São Luiz de João Rodrigues Sanches, e recolhimento das
contribuições referentes aos períodos de 1978 a 1991; cópia de Carta de Apresentação, datada
de 26 de novembro de 1981, na qual consta quelaborou na propriedade agrícola "Recanto do
Vovô", até julho de 1981, na condição de parceiro-meeiro em lavoura de café e a partir de agosto
de 1981 na condição de mensalista .
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor
juntou aos autos cópia da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, referente a um imóvel
rural, de 12 alqueires paulistas, na Fazenda Lageado, no Município de Penápolis, em nome de
seu genitor, Antonio Gonçalves da Silva, qualificado como lavrador, adquirido em 11.12.70; cópia
da Matrícula do imóvel em nome de seu genitor, vendido em 1977; cópia de seu Certificado de
Dispensa de Incorporação, datado de dezembro de 1973, na qual consta que foi dispensado por
residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva; cópia da ficha de
inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome de seu genitor,
constando recolhimentos das contribuições referente aos períodos de 1980 a 1991; cópia de sua
ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis datada de 06.12.78, onde
consta o tipo de trabalho Diarista e empregador Sadao Sato e em atualização de endereço
constando residência da Fazenda São Luiz de João Rodrigues Sanches, e recolhimento das
contribuições referentes aos períodos de 1978 a 1991; cópia de Carta de Apresentação, datada
de 26 de novembro de 1981, na qual consta que o autor laborou na propriedade agrícola Recanto
do Vovô, até julho de 1981, na condição de parceiro-meeiro em lavoura de café e a partir de
agosto de 1981 na condição de mensalista
A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada.
Entretanto, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para
comprovação da atividade como segurado especial rural a partir dos 12 anos de idade, havendo
de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do
autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só,
para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural em
regime de economia familiar e sem registro nos períodos de 11.12.70 a 31.03.81.
Entretanto, os períodos de trabalho anotados em CTPSe constantesdo CNIS, assim como as
contribuições vertidas como contribuinte facultativo,não satisfazem a carência contributiva exigida
pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Isto porque, como se vê dos dados constantes do CNIS, o autor, a partir de fevereiro de 2003,
verteu contribuições ao RGPS na forma da Lei Complementar 123/06, o que impossibilita seu
aproveitamento para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De outro lado,é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no
momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e,nascido em 1955, o autor completou 65
anos em12.07 p.p., implementando o requisito etário para a concessão da aposentadoria por
idade, formulado em ordem sucessiva eventual.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)”.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autoro
período de atividade rural de 11.12.70 a 31.03.81, conceder o benefício de aposentadoria por
idade, a partir de 12.07.2020, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício – DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no
curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art.
85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art.
3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para limitar o
reconhecimento da atividade rural aoperíodoconstante deste voto, para reconhecer o direito ao
benefício de aposentadoria por idade, para adequar os consectários legais e fixar a sucumbência
recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3.As contribuições vertidas ao RGPS na forma da Lei Complementar 123/06, não podem
seraproveitadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Os períodos de trabalho anotados em CTPSe constantesdo CNIS, assim como as
contribuições vertidas como contribuinte facultativo,não satisfazem a carência contributiva exigida
pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91,não sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão.
6. O autor implementou, no curso do processo,o requisito necessário à percepção do benefício de
aposentadoria por idade, requerido em ordem sucessiva eventual.
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, e a apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
