
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020142-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (24.03.2015), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apela o réu, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, os autos foram devolvidos com a deliberação de fls. 115.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Acresça-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A à Lei nº 5.889/73, permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS, mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 24.03.1955, completou 60 anos no ano de 2015, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência legal de 180 meses, conforme a tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, como trabalhador rural sem registro e como segurado especial rural em regime de economia familiar, o autor acostou aos autos a cópia de seu certificado de dispensa de incorporação militar, ocorrido em 31.12.1973, onde consta a sua profissão de lavrador (fls. 10/11); cópia da certidão de seu casamento com Maria Gorete de Lima, celebrado em 10.09.1976, onde consta a sua profissão de lavrador (fls. 12); cópias das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 10.09.1977, 20.07.1981 e 16.10.1988, nas quais está qualificado como lavrador (fls. 13/15); cópia de sua CTPS, na qual constam registros de trabalhos rurais exercidos no período de 1993 a 2000 (fls. 16/18); cópia de registro de matrícula nº 2.400 de imóvel rural com área de 11 alqueires, no qual consta que, em 04.07.2007, recebeu, por partilha, parte do referido imóvel (fls. 27/32); cópia de declaração de exercício de atividade rural, emitida em 24.03.2015, pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Tietê /SP (fls.33/34); cópias de declarações patronais emitidas em 06.04.2015 (fls. 37/39); e cópias de notas fiscais de comercialização agrícola (fls.45/59).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Ainda, o conceito de Segurado Especial - produtor rural, que até então não estava atrelado à extensão de área de terra, mas ao regime exclusivo da economia familiar, no caso, o trabalho do casal e membros da família, sem a utilização de empregados, sofreu modificação pelo Decreto nº 4.845, de 24.09.2003, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, apresentando um novo conceito de economia familiar, que utiliza o módulo fiscal como parâmetro, nos seguintes termos:
Impende, em conseguinte, converter a considerada área rural explorada pelo autor, em módulos fiscais: dividindo-se pelo módulo fiscal do município de localização do referido imóvel, e consultando o Sistema Nacional de Cadastro Rural (Índices Básicos de 2013), observa-se que o módulo fiscal para o município de Conchas/SP corresponde respectivamente a 30 hectares.
Ao compulsar dos autos, é possível verificar que o autor explorou a propriedade denominada "Chácara Augusto da Silva" com área total de 53,60 ha (fls. 33), localizada no município de Conchas/SP, não ultrapassando o limite de 04 módulos fiscais.
Saliente-se que, pequenas propriedades englobam imóveis situados entre 1 e 4 módulos fiscais, e, grandes propriedades, área superior a 15 módulos fiscais.
Nesse contexto, em conformidade com os fundamentos expendidos, restou demonstrada a condição do autor como segurado especial, pequeno produtor rural.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas declararam conhecer o autor laborando na zona rural, seja em propriedade de terceiros, seja em regime de economia familiar, atividade que continua a desenvolver (transcrição às fls. 122/124).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (24.03.2015 - fls. 60), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/02/2019 18:20:45 |
