D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011268-52.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial - rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício desde a data da cessação, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e, honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - INSS, no sentido de não haver interesse em formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
Como se vê dos autos, da decisão administrativa que suspendeu o benefício de aposentadoria por idade, comunicada em 05.10.2011 (fls. 165), o autor interpôs recurso administrativo, ao qual a 13ª Junta de Recursos da Previdência Social do Estado de São Paulo deu provimento, considerando a Justificação Administrativa realizada eficaz e determinando o restabelecimento do benefício. Dessa decisão, o INSS interpôs recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, distribuído à 4ª CAJ, que, em julgamento realizado em 12.11.2012, negou-lhe provimento, confirmando a decisão da 13ª JRPS/SP (fls. 215/218).
Não merece acolhida a alegação do apelante de que "... o regime de parceria ou arrendamento da área que serviria de palco à atividade agrária em regime de economia familiar, compromete, em princípio, a alegação de efetivo exercício rural nessas condições pelo parceiro-outorgante, já que a mão-de-obra empregada, nesse tipo de contrato rural, é de responsabilidade do parceiro-outorgado", pois, como decidiu a 4ª CAJ, "..., verifica-se que, além do ITR do ano de 1992, a nota fiscal de venda de cana-de-açúcar para a Usina Açucareira Furlan S/A., às fls. 68, consta manuscrito que houve parceria na produção. No entanto, a parceria agrícola não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que referida parceria não ultrapasse 50% do imóvel rural e a área total não pode ser superior a quatro módulos fiscais, é o que determina o artigo 11, VII, § 8º, da Lei nº 8.2013/91.".
Dispõe o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS:
Portanto, não prevê o referido Regimento qualquer recurso da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Destarte, é de se manter a r. sentença, vez que julgado procedente o pedido na mesma linha do decidido em última instância administrativa, devendo o réu restabelecer o benefício de aposentadoria por idade desde o dia seguinte ao da cessação administrativa, ocorrida em 01.10.2011 (fls. 184), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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