Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5047632-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURALSEM
REGISTRO E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de
atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047632-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OSMAR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047632-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OSMAR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 11.718/08.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e
honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, sobrestando a execução em
virtude do benefício da justiça gratuita concedida.
Inconformado apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047632-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OSMAR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as
sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
"Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Acresça-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A à Lei nº 5.889/73,
permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS,
mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais
diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador,
cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização. Nesse sentido
a orientação desta Corte Regional: AC 200203990244216, Desembargadora Federal Leide Polo,
7ª Turma, DJF3 CJ1 01/07/2009, p. 171, AC 200803990164855, Desembargadora Federal Vera
Jucovsky, 8ª Turma, DJF3 07/10/2008, AC 200161120041333, Desembargadora Federal Marisa
Santos, 9ª Turma, DJU 20/04/2005, p. 615, AC 200803990604685, Desembargador Federal
Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 CJ1 17/03/2010, p. 2114 e AC 200003990391915, Juiz
Federal convocado Alexandre Sormani, Turma Suplementar da 3ª Seção, DJF3 15/10/2008.
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural
compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia,
pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo juntado como início de prova (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova
material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício (AgInt no AREsp 938.333/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em
28/11/2017, DJe 07/02/2018 e AgRg no AREsp 730.275/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª
Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
De sua vez, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o
direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o
urbano.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando que, somados
o tempo de trabalho exercido nas lides campestres com o tempo de serviço contributivo, cumpre
a carência legal exigida.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 30.07.1947, completou 65
anos no ano de 2014, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses, na forma da tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autoracostou aos autos cópia de
seutítulo de eleitor, emitido em 10.05.1976, onde consta sua profissão de lavrador;das certidões
de nascimento de seus filhos, nascidos em 07.08.1977 e 06.02.1981, nas quais está qualificado
como lavrador; de sua carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gastão
Vidigal, emitido em 19.07.1984; da carteira ambulatorial de seufilho Marcio, constando como seu
dependente 724 – FUNRURAL; da Certidão emitida em 08.12.2017, pela Secretaria de
Segurança Pública, onde consta que ao requerer a sua carteira de identidade em 19.11.1979, o
autor declarou exercer a profissão de lavrador.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada.
De sua vez, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural
sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o
efetivo trabalho pelo grupo familiar, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato
rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas
fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação
do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à
cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante;comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social
decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com
indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou
permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para
comprovação da atividade como segurado especial rural a partir dos 12 anos de idade, havendo
de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor, independentemente do
recolhimento das contribuições e, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, o serviço rural no período de 10.05.1976 a 31.07.1985.
O autor manteve contrato de trabalho formal everteu contribuiçõesao RGPS nos períodos de
01.08.1985 a 31.10.1985, de 01.10.1986 a 31.01.1987, de 01.03.1988 a 31.05.1988, de
13.10.1988 a 03.04.1989, de 06.04.1989 a 10.07.1995, de 13.05.1996 a 30.08.1999, de
01.06.2013 a 30.11.2013e de 01.01.2014 a 31.08.2014.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido e as contribuições vertidas, perfaz autor a
carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo autor completado 65 anos em 30.07.2014, atende também ao requisito
etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei
8.213/91.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO
PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES
URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o
disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao
trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a
idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2. Os rurícolas em atividade
por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento
das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela
comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural
pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. 4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art.
143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras
categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se
mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de
2008. 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º
do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para
os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os
quais pressupõem contribuição. 6. Incidente de uniformização desprovido. (Pet 7.476/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91.
EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao
alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade,
possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais
de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no
cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do
trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço
rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária
à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso
II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o
labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo -
PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima
para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador
urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5
anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp
1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
08/10/2015);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE
TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência
do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida,
poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de
períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no
período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução
da idade. II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual
for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem
direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que
cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi
cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será
aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º
da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o
recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a
comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da
carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento
das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à
luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data
em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua
concessão. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA . VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema
previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada
aposentadoria por idade híbrida . 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período
urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o
benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria
rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no
artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei
11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o
período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado,
calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do
legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de
segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o
aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o
direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e
não provido. (STJ, REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)".
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.04.2017).
Destarte, é de se reformar r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por idade a partir de 18.04.2017, com RMI e RMA a ser calculada pelo INSS, e
pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURALSEM
REGISTRO E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de
atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
