
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032038-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por idade concedida em 18/08/2014 (NB 41/169.501.074-1), mediante o recálculo da rmi, computando-se o período de atividade rural em regime de economia familiar de 31/12/1998 a 30/12/2007, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que revise o benefício previdenciário percebido pelo autor, levando em consideração o período em que trabalhou em regime de econômica familiar de 31/12/1998 a 30/12/2007, devendo incidir sobre as prestações em atraso correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência da demanda, tendo em vista a não comprovação pelo autor do efetivo trabalho rural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, conforme se verifica, a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, inc. I do CPC/1973.
Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir de 18/08/2014 (f. 16).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS, mesmo tendo reconhecido o período de 31/12/1998 a 30/12/2007 como de atividade de segurado especial (f. 48), não o computou no cálculo da rmi de seu benefício, razão pela qual requer a revisão de sua aposentadoria.
Portanto, a controvérsia processual cinge-se na utilização do período já reconhecido administrativamente pelo réu como de trabalho de segurado especial para compor o cálculo da rmi do benefício de aposentadoria por idade.
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.) |
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
"Trabalhador rural. Contagem do tempo de serviço. Período anterior à edição da Lei 8.213/1991. Recolhimento de contribuição: pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade. Tempo de serviço rural anterior à edição da Lei 8.213/1991. Exigência de recolhimento de contribuição como pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade. Norma destinada a fixar as condições de encargos e benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o recolhimento das contribuições anteriores. Vedação não constante da Constituição do Brasil. Precedente: ADI 1.664, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 19-2-1997." |
(STF, RE 344.446-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-10-2007, Segunda Turma, DJ de 30-11-2007.) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 55, § 2º DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. |
I - No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural antes da vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, não obstante o pensamento pessoal deste Relator, a Eg. Terceira Seção deste Tribunal acordou em sentido contrário. Assim, ao apreciar o EREsp 576.741/RS, julgado aos 27 de abril de 2005, em matéria idêntica ao caso vertente, decidiu não ser exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, computando-se períodos de atividade rural e urbana. Este entendimento decorre do disposto no artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91. |
II - O Eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou em igual sentido ao julgar os Agravos Regimentais em RE 369.655/PR e 339.351/PR. |
III - Recurso conhecido, mas desprovido, retificando voto proferido anteriormente, a fim de acompanhar precedente da Eg. Terceira Seção." |
(REsp 672.064/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 05.05.2005, DJ 01.08.2005, p. 533) |
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR E UMIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE DO LABOR. |
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. |
- Início de prova material (documentos públicos), corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. |
- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. |
(...) |
- Adicionando-se ao tempo rural os períodos comuns regularmente anotados em CTPS, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98. |
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b. |
- Não cumprido o pedágio, não há de se falar em concessão do benefício. |
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, tão-somente, no período de 01.01.1967 a 31.12.1968, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91." |
(TRF 3ª Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012) |
Note-se que a legislação citada é clara ao apontar que o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 1991, pode ser utilizado como tempo de serviço/contribuição, desde que o autor comprove o labor rural.
No caso nos autos, o período reconhecido pelo INSS é posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, de 31/12/1998 a 30/12/2007, portanto, caberia ao autor o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.060 - RS (2018/0045439-8) |
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA |
RECORRENTE : MARILENE LUCIA DELAZARI DE BIAZI |
ADVOGADOS : MAURÍCIO FERRON - RS055817 |
RAFAEL PLENTZ GONÇALVES - RS062492 |
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
DECISÃO |
Vistos. |
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARILENE LUCIA DELAZARI DE BIAZI, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fl. 362e): |
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. |
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. |
2. Somente é possível computar-se o respectivo tempo de serviço até 31 de outubro de 1991. Para o período posterior, necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias. |
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. |
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 371/375e). |
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 45, § 4°, da Lei n. 8.212/1991 a Autora possui direito subjetivo ao pagamento dos valores atrasados, independentemente da incidência de juros e multa. O § 4° do art. 45 da Lei 8.212/91 foi acrescentado tão somente com a edição da Medida Provisória n° 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei 9.528/97. Decidiu no sentido de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. Assim, inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período anterior à edição de MP 1.523/96, incabível é a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. A cobrança de juros e multa é indevida, eis que desprovida de fundamento legal; Art. 1.022 do Código de Processo Civil desde o requerimento administrativo de seu pedido de aposentadoria junto ao INSS a Autora expressamente requereu o reconhecimento e respectivo pagamento do labor rural após 11/1991m, porém, em momento algum, foi oportunizado o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias. |
Infirma que a Autora não pretende a mera reanálise de prova material, motivo pelo qual não incide a Súmula 7 deste STJ. |
Sem contrarrazões (fl. 389e), o recurso foi admitido (fl. 390e). |
Feito breve relato, decido. |
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. |
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: |
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. |
A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto em momento algum foi oportunizado o pagamento das contribuições previdenciárias do labor rural após 11/1991. |
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que a parte tem o direito de recolher as contribuições relativas às competências anteriores a outubro de 1991 (fl. 372e): |
O acórdão é claro no sentido de que, consoante a Súmula 272/STJ, só é possível o cômputo de tempo rural sem o recolhimento de contribuições até 31 de outubro de 1991, in verbis: |
Para o período posterior, necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nestes autos. |
Concluindo o tópico, no caso, declaro comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/07/1994 a 31/12/1995, afastando-se, contudo, a averbação do tempo de serviço a partir de 01/11/1991, na medida em que não comprovado o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, Ressalte-se que, em relação ao recolhimento das contribuições para esse respectivo período rural posterior a 31/10/1991, deverá o INSS, a partir da execução do julgado, em sendo o caso, ser intimado pelo juízo a quo a providenciar as respectivas guias de recolhimento. |
A parte tem direito a recolher, independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45, § 4°, da Lei n. 8.212/91, as contribuições relativas às competências anteriores a outubro de 1996. Para o período compreendido entre outubro de 1996 e outubro de 1999, aplicam-se os consectários previstos no referido § 4°. |
Não sendo, eventualmente, nesta ação, devido o beneficio à parte, acaso recolhidas as contribuições para o período respectivamente posterior, a parte deverá requerer novo pedido de aposentadoria junto ao INSS. |
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/07/1994 a 31/12/1995, merecendo reforma a sentença no ponto (afastando-se, contudo, na forma da fundamentação supra, sua respectiva averbação). (destaques meus) |
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. |
(...) |
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. |
Publique-se e intimem-se. |
Brasília (DF), 23 de abril de 2018. |
MINISTRA REGINA HELENA COSTA |
Relatora (Ministra REGINA HELENA COSTA, 17/05/2018)" (g.n.) |
Logo, o cálculo da rmi do benefício de aposentadoria por idade do autor mostra-se correto.
Impõe-se, por isso, a reforma da sentença para o julgamento improcedente do pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, para julgar improcedente o pedido formulado pelo autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/11/2018 16:25:26 |
