Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002068-27.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADOS ESPECIAIS RURAIS
EMREGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família.
3. Não há possibilidade de enquadrar a atividade desenvolvida pelos autoresnos limites do
conceito regime de economia familiar, diante da expressiva produção agropecuáriae quantidade
de terras exploradas.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002068-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOAO CARLOS MOCELLIN, CLAUDINA MATTIONE MOCELLIN
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002068-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO CARLOS MOCELLIN, CLAUDINA MATTIONE MOCELLIN
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
concessão da aposentadoria por idade a segurados especiais rurais em regime de economia
familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.400,0,00,suspendendo a
exigibilidade devido o benefício da assistência judiciária gratuita concedida.
Inconformados apelam os autores, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002068-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO CARLOS MOCELLIN, CLAUDINA MATTIONE MOCELLIN
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA - MS11007-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia
familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como
prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE economia familiar.
NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da
família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -
, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 22.07.1952 e a autora nascida
em 26.03.1957, completaram, respectivamente 60 e 55 anos, em 2012, portanto, anteriormente à
data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, foram juntadosaos autos cópia da carteira
de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camapuã/MS, com data de
admissão em 02.06.2009; cópia da carteira de filiação do autor ao Sindicato Rural de
Ajuricaba/RS; cópia de Cartão do Produtor Rural com data de emissão em 23.12.1992; cópia da
carteira de identidade de beneficiário do INAMPS, na qual consta que o autor é empregado rural;
cópia da certidão de nascimento do filho do casal, nascido em 26.07.1988, onde consta a
profissão de agricultor do genitor; cópiade notas fiscais de venda de grãos de soja efetuado pelo
autor, datadas de 27.01.1983, 26.04.1984, 09.05.1986, 19.04.1986, 30.04.1989, 28.04.1986;
27.05.1996, 16.05.1996, 28.04.1997, 05.05.1997, 14.04.1999; cópia de nota promissória com
data de vencimento em 01.05.1984; cópia de nota fiscal de compra de trator em 21.06.1985;
cópia de aditivo de instrumento particular de contrato de arrendamento de 200 ha de terras rurais,
firmado pelo autor junto a proprietário de terras rurais na data de abril/1997; cópia de DAP
exercícios de 1991/1992/1993/1996, constando o autor como produtor; cópia de contrato feito
junto ao Banco do Brasil, datado de 07.02.1996; cópia de declaração cartorária feita a favor do
autor em 05.02.1996; cópia de relação de Notas Fiscais do Programa Terra Viva e Fronteiras do
Futuro da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário do Estado do
Mato Grosso do Sul, datada de 21.05.1996; cópia de nota fiscal de compra de insumos agrícolas,
datada de 30.04.1998; cópia de documento de fornecimento de 12,23 toneladas de soja, efetuado
pelo autor; cópia de contrato de repactuação de parcelas junto ao Banco do Brasil, datado de
28.10.1997; cópia de cédula rural pignoratícia com data de vencimento em 31.10.2002; cópia de
instrumento particular de contrato de comodato, com data de 28.04.1998; cópia de notificação de
compra de crédito feita ao autor em 14.04.2005; cópia de nota fiscal de compra de peças, datada
de 18.05.2011; cópia do cartão de produtor rural em nome de Alessandro Mocellin, com validade
até 31.03.1999; cópia de Declaração de Exercício de Atividade Rural, fornecido pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Camapuã/MS; cópia de Instrumento Particular de Contrato de
Comodato, constando o autor como comodatário, datado de 28.04.1998; cópia de registro de
matrícula imobiliária nº 17.995, datado de 27.05.1994, referente a área de 978 ha da fazenda
Felicidade, localizada no município de Camapuã, MS;cópia de Consulta Dados de Imóvel do
Sistema nacional de Cadastro Rural, onde consta o código do imóvel nº 912.018.004.456-4,
fazenda Riacho Fundo, constando o autor como arrendatário, de área cedida de 28,0000 ha,
referente ao período de 13.05.1994 a 01.06.1997, localizada no município de Água Clara – MS
(216106).
Impende nesse contexto, destacar que ao compulsar dos autos, inobstante extensa
documentação apresentada, é possível verificar a expressiva quantidade de terras exploradas
pelos autores, assim como grande quantidade de produtos agropecuários produzidos e
comercializados, tornando-se inviável enquadrá-los como segurados, rural, em regime de
economia familiar.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
"... o que se conclui é que os autores exerciam atividade rural não em regime de economia
familiar, mas sim como empresário(s) e/ou empregador(es) rural(is), com fins lucrativos, inclusive
possuíam trator e contratavam maquinário para realizar a colheita, o que afasta qualquer
possibilidade para concessão da aposentadoria, ora pretendida, posto que o regime de economia
familiar, que constitui requisito legal ao benefício, a meu ver, não restou comprovado."
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AVERBAÇÃO. RURÍCOLA.
PRODUÇÃO EM GRANDE ESCALA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - Em face do conjunto probatório, especialmente diversos documentos que revelam produção
agrícola em grande escala e mecanizada, e em valores monetários expressivos, considerando-se
a moeda da época, que denotam a exploração de atividade agrícola, é de se concluir pela
inexistência de regime de economia familiar, sendo inviável, portanto, o reconhecimento e
expedição de certidão de tempo de serviço na condição de segurado especial, para fins de futura
aposentadoria.
(...)
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida."
(TRF da 3ª Região, Processo nº 200703990089634, AC 1181078, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, v. u., D: 14/10/2008, DJF3: 05/11/2008) e
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL - ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91 -
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA -
SENTENÇA REFORMADA.
1. Os documentos anexados aos autos revelam razoável produção agrícola, incompatível com o
regime de economia familiar, que é delimitado pela pequena propriedade rural, com pequenas e
rudimentares culturas de subsistência, revelando ser o requerente, empregador rural.
2. Ademais, a Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação
de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua execução,
a teor do que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida.
5. Sentença reformada.
(TRF 3ª REGIÃO, AC: 200003990599149/SP, 7º T., REL. DES. LEIDE POLO, D.: 22/08/2005,
DJU DATA:22/09/2005 PÁGINA: 260)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação .
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADOS ESPECIAIS RURAIS
EMREGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família.
3. Não há possibilidade de enquadrar a atividade desenvolvida pelos autoresnos limites do
conceito regime de economia familiar, diante da expressiva produção agropecuáriae quantidade
de terras exploradas.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA