Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000078-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. CÔMPUTO
DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado
na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que
seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção
no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
IV- O período em que o autor exerceu a função de vereador entre os anos de 1989 e 1992, não
pode ser computado, vez que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme
se verifica nos documentos acostados aos autos, sendo cristalina a inexistência de contribuição
ao INSS.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não há
de ser concedida a aposentadoria por idade.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000078-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE SILVA SIDEL
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A,
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000078-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE SILVA SIDEL
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A,
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida). Para tanto, pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida sem
registro em CTPS, bem como do período em que exerceu a função de vereador. Pleiteia, ainda, a
condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença nos termos em que
postulado na e exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000078-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE SILVA SIDEL
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A,
MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
verifico que a parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, mediante a conjugação de
períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida), pleiteando, para tanto, o
reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, bem como do período em que
exerceu a função de vereador.
A sentença, porém, deixou de apreciar o pedido de reconhecimento do período em que o autor
exerceu a função de vereador.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Portanto, a sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma
vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta
forma, julgamento citra petita.
Reformulando posicionamento anterior --- ou, simplesmente, atualizando-o ---, entendo não ser
mais necessária a anulação do julgamento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III,
do Código de Processo Civil/15, o qual expressamente autoriza o julgamento imediato do mérito,
in verbis:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo". (grifos
meus)
Como bem ensina o Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco ao tratar do tema: "Também
em apelação contra sentença de mérito omissa quanto a um dos pedidos postos no processo
(pedido cumulado, reconvenção, etc.), cumprirá ao tribunal decidir a respeito, sempre que a
causa esteja madura para o julgamento do pedido negligenciado. Não será o caso de devolver os
autos para que o faça o juiz inferior e, muito menos, de anular o que foi julgado por conta do que
não o foi" (in, Nova Era do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros Editores, pp. 183/184, grifos
meus).
Passo, então, à análise da questão.
Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 23/2/52 e implementou o requisito etário (65 anos) em 23/2/17. Logo, a
carência a ser cumprida é de 180 meses.
No tocante ao exercício de atividade rural, a parte autora acostou aos autos os seguintes
documentos:
1) Certidão de diplomação do autor concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, para o exercício
da função de vereador na cidade de Aparecida do Taboão;
2) Certidão de nascimento do demandante, registrado em 1952;
3) Certidão de casamento do requerente, celebrado em 1982, qualificando-o como pecuarista e
4) Notas fiscais em nome do autor, demonstrando a comercialização de bovinos, datadas de 2004
a 2007, 2012 e 2013.
No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de
molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no
campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que as
notas fiscais em seu nome acostadas aos autos, indicam a comercialização de um elevado
número de bovinos.
Ademais, como bem observou o MM. Juiz a quo: “Ocorre que o próprio autor informou que foi
proprietário da Fazenda Cabeceira por aproximadamente 19 anos, sendo que a adquiriu em
1993, com área de aproximadamente 100 hectares. Vendeu esta propriedade e comprou outra
menor, com aproximadamente 80 hectares, no município de Camapuã/MS e ficou pouco tempo
(Sítio Bom Jesus). Exerceu atividade rural até 2012/2013. Ficou parado aproximadamente um
ano e meio e comprou outra propriedade em Tocantins, onde está até os dias atuais. Entretanto,
asseverou que mora em Tocantins, mas tem residência em Aparecida do Taboado, teve
empregados em algumas das suas propriedades rurais, apesar de não ter nenhum atualmente,
pois precisava de alguém para tocar as coisas quando estava em Aparecida do Taboado. Aduziu
ainda que é proprietário de um trator e uma camionete Frontier, bem como sua esposa é
empresária, tem uma empresa de costura. Disse ainda que sua esposa mora com ele em
Tocantins na propriedade rural mas não o auxilia” (fls. 156).
Dessa forma, a quantidade de bovinos comercializados, bem como a contratação de
empregados, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de
economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados, motivo pelo qual deixo de reconhecer a atividade rural exercida sem registro em
CTPS.
Por sua vez, no que tange ao período em que o autor exerceu a função de vereador de 1989 a
1992, destaco que somente com o advento da Lei nº 10.887, de 18/6/04, que incluiu a alínea "j"
ao art. 11 da Lei nº 8.213/91, o agente político passou a ser considerado segurado obrigatório.
Dessa forma, no período anterior à filiação obrigatória, o titular de mandato eletivo poderia filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo, mediante o pagamento de
contribuições previdenciárias, nos termos do art. 13 da Lei de Benefícios, in verbis: "É segurado
facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do artigo 11"(redação original,
grifos meus).
Quadra mencionar que a Lei nº 9.506/97, ao mesmo tempo em que acrescentou a alínea "h", ao
inc. I, do art. 11 da Lei de Benefícios, modificou, igualmente, o art. 12 da Lei de Custeio para
tornar os agentes políticos segurados obrigatórios. No entanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h",
do inc. I, do art. 12 da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Lei nº 9.506/97, acima mencionada, e cujo
dispositivo era idêntico ao introduzido na Lei de Benefícios.
Assim, o período de mandato eletivo anterior ao advento da Lei nº 10.887/04 somente poderá ser
utilizado para carência se houver a comprovação do pagamento das contribuições
previdenciárias.
Nesse sentido, transcrevo a decisão monocrática, proferida pela E. Ministra Assusete Magalhães,
por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.511.212, in verbis: "O Tribunal de origem
impossibilitou a contagem do tempo de serviço, no que se refere ao período entre 01/01/1993 a
31/12/1994, sob a seguinte fundamentação: 'Como se verifica, o autor, no período de 01 de
janeiro de 1993 a 31 de julho de 1999, exerceu mandato eletivo, inicialmente como Vice-Prefeito
e, após, como Prefeito Municipal. Não houve, na época própria, recolhimento de contribuições
previdenciárias relativas ao período de 01-01-1993 a 31-12-1998 (o período de 01-01-1999 a 31-
07-1999 foi computado pelo INSS com base nas contribuições efetuadas pelo próprio requerente,
como visto anteriormente). (...) à época em que o autor exerceu mandato eletivo, a
responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias não cabia à Prefeitura.
Acerca disso,faz-se necessária uma retrospectiva histórica da situação do titular de mandato
eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social. A antiga Lei Orgânica da
Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas
posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. O
mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio
da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que
substituíram a LOPS/60. Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n.
89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social
(Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato
eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o
art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de titular de mandato
eletivo, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual
o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência
Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (...).
Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da LBPS/91, o
titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto,
que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi
julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n.
351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso. A regulação atual da
matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou
a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no
inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios. Assim sendo, o cômputo dos interstícios em que o
requerente trabalhou como Vice-Prefeito e Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55,
§ 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à
época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Muçum - RS,
mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo. (...) Observe-
se queo acórdão recorrido, ao decidir pela condição de segurado facultativo do autor, no período
anterior à vigência da Lei 10.887/2004, não dissentiu dos precedentes desta Corte a respeito da
matéria, dentre os quais destaco, por ilustrativo: "PREVIDENCIÁRIO. AGENTE POLÍTICO.
PREFEITO. SEGURADO FACULTATIVO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO. INVIABILIDADE. 1. O regime previdenciário
estabelece, como beneficiários do regime geral de previdência social, os segurados obrigatórios
ou facultativos, bem como seus dependentes. 2. São segurados obrigatórios aqueles filiados ao
sistema de forma compulsória, por força de previsão expressa da lei, exercendo atividade
remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez que independe da vontade do beneficiário a sua
inscrição no sistema. 3. Na vigência do Decreto 83.080/79 (RBPS), do Decreto 89.312/84 (CLPS)
e da Lei 8.213/91 (LBPS) na redação original, os prefeitos, assim como os titulares de mandatos
congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, alteração
efetivada tão somente com a Lei 10.887/2004, porquanto alinhada aos ditames da Emenda
Constitucional 20/98, que fez incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei de Benefícios. 4. Assim,
aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência
social na modalidade facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de contribuições
para fins de contagem de tempo previdenciário. 5. Não efetivado nenhum recolhimento atinente
ao período pretendido, inviável a pretensão de averbá-lo para fins de considerar tempo de
contribuição para fins de aposentadoria. Recurso especial improvido" (STJ, REsp 1493738/PR,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015)" (grifos meus).
Nesse sentido: REsp nº 1.574.868, Relator Ministro Humberto Martins, decisão monocrática
proferida em 1º/2/16, DJe 15/2/16 e REsp. nº 1.595.727, Relator Ministro Sérgio Kukina, decisão
monocrática proferida em 12/5/16, DJe 17/5/16.
Sendo assim, entendo que o período em que o autor exerceu a função de vereador entre os anos
de 1989 e 1992, não pode ser computado, vez que não houve recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, sendo cristalina a
inexistência de contribuição ao INSS.
Por fim, verifico que os períodos em que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais acostada à fls.
68, não totaliza a carência mínima exigida.
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art.
48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. CÔMPUTO
DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. PROVA DA CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido formulado
na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que
seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção
no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
IV- O período em que o autor exerceu a função de vereador entre os anos de 1989 e 1992, não
pode ser computado, vez que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme
se verifica nos documentos acostados aos autos, sendo cristalina a inexistência de contribuição
ao INSS.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, não há
de ser concedida a aposentadoria por idade.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
