Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002245-91.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIOS NORTEADORES
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL. INAPLICÁVEL O ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO
PROCESSO AO JEF DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIÇÃO DA AÇÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002245-91.2021.4.03.6316
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: BEATRIZ ALVES DE TOLEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: DULCINEA APARECIDA MAIA - SP275854-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002245-91.2021.4.03.6316
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: BEATRIZ ALVES DE TOLEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: DULCINEA APARECIDA MAIA - SP275854-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade.
Proferida sentença, julgando extinto o feito em razão da ausência de documento essencial.
O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002245-91.2021.4.03.6316
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: BEATRIZ ALVES DE TOLEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: DULCINEA APARECIDA MAIA - SP275854-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Analisando os documentos que instruem a inicial, bem como o andamento processual, verifica-
se que efetivamente, a parte autora não instruiu o processo com: 1. procuração e declaração de
hipossuficiência devidamente atualizadas, com data de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias
anteriores ao ajuizamento da ação; 2. comprovante de endereço devidamente atualizado, com
data de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação.
No entanto, embora correto o posicionamento do Juízo Singular, não se verifica intimação da
parte autora para regularização da documentação. Ora, diante dos princípios norteadores dos
Juizados Especiais Federais, a parte autora poderia ser intimada a apresentar tais documentos,
inclusive, de fácil acesso, para regularizar a documentação a possibilitar o regular
processamento do feito e evitar nova propositura de ação.
Na eventualidade de devidamente intimada e a parte autora não cumprir a determinação, o
processo deverá ser extinto.
Por fim, apesar do arguido pela parte autora em seu recurso, no tocante, principalmente, ao
comprovante de endereço, datado de 2018, sendo que a ação foi proposta em 2021, importante
salientar que se trata de documento essencial para o prosseguimento do feito em razão da
necessidade de análise da competência jurisdicional.
Destarte, acolho em parte os argumentos da parte recorrente para anular a r. sentença
prolatada pelo juízo a quo e, diante da necessidade de regularização da documentação
essencial para o prosseguimento da ação, tenho que no presente caso não há como ser
aplicado o art. 1013 do novo CPC, por não estar o feito em condições de imediato julgamento,
razão pela qual os autos devem ser remetidos ao Juízo de Origem para o processamento e
julgamento da ação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a r. sentença, e determino a remessa
dos autos ao Juizado Especial Federal de origem a fim de que seja dado normal
prosseguimento à ação.
Deixo de condenar o recorrido em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIOS NORTEADORES
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL. INAPLICÁVEL O ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO
DO PROCESSO AO JEF DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIÇÃO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA