Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002156-66.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTEAUTORA. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de extinção lançada nos seguintes termos:
“(...) Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou no ato do requerimento
administrativo qualquer documento que evidenciasse sua condição de trabalhadora rural ou a
vinculasse ao meio campesino (arquivo 20).
Tal desídia além de ter sido um dos motivos para o indeferimento do seu pedido, evidencia que
não houve respeito ao contraditório do INSS, pois este teve que analisar naquela seara situação
fática distinta da descrita nestes autos.
Assim, há que ser comprovado que a parte autora teve interesse em ver concedido o seu pleito, e
não simplesmente que a esfera administrativa foi um trampolim para o ajuizamento desta
demanda, porque somente com a decisão de indeferimento – de modo que a autarquia analise
todas as provas disponíveis - é possível ficar demonstrada a resistência da Administração
Pública.
Se o INSS não tem sequer ciência dos documentos que subsidiam a pretensão do segurado, não
há motivo para levar a questão à análise do Poder Judiciário, razão pela qual o feito deve ser
extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, a teor do que dispõe o art. 485, em seus incisos IV e VI, do CPC/2015, cabível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a extinção da ação, sem resolução de mérito, uma vez que ausente o interesse processual, sem
prejuízo da propositura de outra ação, desde que saneado o vício. (...)”
3. Recurso daparte autora, em que alega:
4. Da análise dos autos do processo administrativo, constato que a parte autora informou que
havia exercido atividade de natureza rural, o que leva à conclusão de que ela pretendia requerer
administrativamente o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mas não o fez por não haver
essa possibilidade. Ademais, é notório o fato de que o INSS entende não ser cabível a concessão
de aposentadoria híbrida, quando o segurado não exercia atividade rural da data do requerimento
administrativo oudo implemento do requisito etário. Assim, julgo caracterizado o interesse de agir.
Diante da necessidade de produção daprova testemunhal requerida na petição inicial,
indispensável o retorno dos autos ao juízo de origem, para conclusão da instrução processual.
5. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar a remessa
ao juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instruçãoe, ao final, prolatada nova
sentença.
6. Sem condenação ao pagamento de honorários.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002156-66.2020.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DE CASTRO
Advogados do(a) RECORRENTE: SIMONE MOREIRA RUGGIERI - SP358985-A, EDENILDA
RIBEIRO DOS SANTOS - SP301272-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002156-66.2020.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DE CASTRO
Advogados do(a) RECORRENTE: SIMONE MOREIRA RUGGIERI - SP358985-A, EDENILDA
RIBEIRO DOS SANTOS - SP301272-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002156-66.2020.4.03.6328
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DE CASTRO
Advogados do(a) RECORRENTE: SIMONE MOREIRA RUGGIERI - SP358985-A, EDENILDA
RIBEIRO DOS SANTOS - SP301272-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTEAUTORA. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de extinção lançada nos seguintes termos:
“(...) Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou no ato do requerimento
administrativo qualquer documento que evidenciasse sua condição de trabalhadora rural ou a
vinculasse ao meio campesino (arquivo 20).
Tal desídia além de ter sido um dos motivos para o indeferimento do seu pedido, evidencia que
não houve respeito ao contraditório do INSS, pois este teve que analisar naquela seara situação
fática distinta da descrita nestes autos.
Assim, há que ser comprovado que a parte autora teve interesse em ver concedido o seu pleito,
e não simplesmente que a esfera administrativa foi um trampolim para o ajuizamento desta
demanda, porque somente com a decisão de indeferimento – de modo que a autarquia analise
todas as provas disponíveis - é possível ficar demonstrada a resistência da Administração
Pública.
Se o INSS não tem sequer ciência dos documentos que subsidiam a pretensão do segurado,
não há motivo para levar a questão à análise do Poder Judiciário, razão pela qual o feito deve
ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, a teor do que dispõe o art. 485, em seus incisos IV e VI, do CPC/2015,
cabível a extinção da ação, sem resolução de mérito, uma vez que ausente o interesse
processual, sem prejuízo da propositura de outra ação, desde que saneado o vício. (...)”
3. Recurso daparte autora, em que alega:
4. Da análise dos autos do processo administrativo, constato que a parte autora informou que
havia exercido atividade de natureza rural, o que leva à conclusão de que ela pretendia
requerer administrativamente o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mas não o fez por
não haver essa possibilidade. Ademais, é notório o fato de que o INSS entende não ser cabível
a concessão de aposentadoria híbrida, quando o segurado não exercia atividade rural da data
do requerimento administrativo oudo implemento do requisito etário. Assim, julgo caracterizado
o interesse de agir. Diante da necessidade de produção daprova testemunhal requerida na
petição inicial, indispensável o retorno dos autos ao juízo de origem, para conclusão da
instrução processual.
5. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar a remessa
ao juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instruçãoe, ao final, prolatada
nova sentença.
6. Sem condenação ao pagamento de honorários.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, sendo que a Juíza Federal, Dra.
Luciana Melchiori Bezerra, acompanha por fundamento diverso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
