Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009256-77.2021.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação proposta neste Juizado.
Devidamente intimada a regularizar os autos, sob pena de extinção, a parte autora deixou de dar
cumprimento integral à determinação judicial no prazo estabelecido.
Assim, a decretação de extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito , nos termos do art. 485,
inciso IV, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
3. Segundo, ainda, assentado em sede de embargos de declaração:
“Proferida sentença de extinção, a parte autora opôs embargos de declaração alegando a
existência de contradição em seu teor, tendo em vista que apresentou todos os documentos
exigidos.
Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, são cabíveis embargos de declaração contra
sentença ou acórdão proferidos em processos sob o rito dos Juizados Especiais nos casos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), desde que opostos no prazo de cinco dias.
No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça
recursal, os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, todavia, a pretensão da parte embargante não merece prosperar.
É que não vislumbro na sentença embargada o(s) vício(s) apontado(s) na peça recursal. O que
há, em verdade, é a manifestação de inconformismo da parte embargante com a sentença
proferida, não sendo este o meio adequado para se pleitear a reforma do pronunciamento judicial
em questão, à luz do que dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
De todo modo, saliento que em que pesem as exageradas manifestações da parte autora, é
possível verificar, da simples leitura da “informação de irregularidades da inicial” (anexo 04) que
não foi dado integral cumprimento ao quanto determinado, ou seja, não foi apresentado
“comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da
ação”.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto
cabíveis e tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.”
4. Recurso da parte autora: aduz que, na exordial, apresentou procuração com poderes
específicos para renúncias de possíveis valores excedentes a 60 salários mínimos, bem como
juntou novamente em15/06/21. Quanto cópia do processo administrativo este não se tem, devido
ao fato de que até o momento o INSS não o disponibilizou. Desta forma, impossível trazer a estes
autos cópia do processo administrativo, no mais, em momento oportuno o INSS terá seu direito
de resposta, onde o mesmo poderá alegar o necessário em sua defesa, não merecendo a
apelante ter seu direito cerceado. Requer a nulidade da sentença, determinando assim, o retorno
dos autos ao juízo de origem.
5. Segundo ID 209289405: “Informo que analisando a petição inicial e os documentos que a
instruem, constatei o seguinte: - Não consta comprovante de endereço legível e recente, datado
de até 180 dias anteriores à propositura da ação; - Não consta cópia integral e/ou legível dos
autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide; - Não consta dos
autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto
da lide;”
6. Instada a sanar as irregularidades apontadas, a parte autora anexou petição informando que
“ENCONTRA-SE ANEXO A INICIAL A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS (DE
RENÚNCIA DE POSSÍVEIS VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS), TODAVIA, REQUER
PELA JUNTADA NOVAMENTE”
7. Compete à parte autora a apresentação de todos os documentos e elementos necessários à
análise do direito pleiteado na inicial, providenciando, ainda, o cumprimento integral das
determinações judiciais, ou, se o caso, justificando a impossibilidade de fazê-lo, demonstrando-a
inequivocamente. Parte autora, devidamente intimada por publicação, posto que representada por
advogado, não cumpriu integralmente a determinação judicial, nem justificou a impossibilidade de
fazê-lo oportunamente. Anote-se que, estando a parte autora representada por advogado, é
válida sua intimação por publicação, não sendo, pois, necessária a sua intimação pessoal, a teor
do que dispõe o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Ademais, tratando-se de descumprimento de
determinação judicial, desnecessário prévio requerimento da parte ré para extinção do feito.
8. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009256-77.2021.4.03.6315
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDNALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009256-77.2021.4.03.6315
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDNALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009256-77.2021.4.03.6315
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDNALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação proposta neste Juizado.
Devidamente intimada a regularizar os autos, sob pena de extinção, a parte autora deixou de
dar cumprimento integral à determinação judicial no prazo estabelecido.
Assim, a decretação de extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito , nos termos do art. 485,
inciso IV, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
3. Segundo, ainda, assentado em sede de embargos de declaração:
“Proferida sentença de extinção, a parte autora opôs embargos de declaração alegando a
existência de contradição em seu teor, tendo em vista que apresentou todos os documentos
exigidos.
Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, são cabíveis embargos de declaração
contra sentença ou acórdão proferidos em processos sob o rito dos Juizados Especiais nos
casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), desde que opostos no prazo de cinco
dias.
No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça
recursal, os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, todavia, a pretensão da parte embargante não merece prosperar.
É que não vislumbro na sentença embargada o(s) vício(s) apontado(s) na peça recursal. O que
há, em verdade, é a manifestação de inconformismo da parte embargante com a sentença
proferida, não sendo este o meio adequado para se pleitear a reforma do pronunciamento
judicial em questão, à luz do que dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
De todo modo, saliento que em que pesem as exageradas manifestações da parte autora, é
possível verificar, da simples leitura da “informação de irregularidades da inicial” (anexo 04) que
não foi dado integral cumprimento ao quanto determinado, ou seja, não foi apresentado
“comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da
ação”.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto
cabíveis e tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.”
4. Recurso da parte autora: aduz que, na exordial, apresentou procuração com poderes
específicos para renúncias de possíveis valores excedentes a 60 salários mínimos, bem como
juntou novamente em15/06/21. Quanto cópia do processo administrativo este não se tem,
devido ao fato de que até o momento o INSS não o disponibilizou. Desta forma, impossível
trazer a estes autos cópia do processo administrativo, no mais, em momento oportuno o INSS
terá seu direito de resposta, onde o mesmo poderá alegar o necessário em sua defesa, não
merecendo a apelante ter seu direito cerceado. Requer a nulidade da sentença, determinando
assim, o retorno dos autos ao juízo de origem.
5. Segundo ID 209289405: “Informo que analisando a petição inicial e os documentos que a
instruem, constatei o seguinte: - Não consta comprovante de endereço legível e recente, datado
de até 180 dias anteriores à propositura da ação; - Não consta cópia integral e/ou legível dos
autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide; - Não consta dos
autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto
da lide;”
6. Instada a sanar as irregularidades apontadas, a parte autora anexou petição informando que
“ENCONTRA-SE ANEXO A INICIAL A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS (DE
RENÚNCIA DE POSSÍVEIS VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS), TODAVIA, REQUER
PELA JUNTADA NOVAMENTE”
7. Compete à parte autora a apresentação de todos os documentos e elementos necessários à
análise do direito pleiteado na inicial, providenciando, ainda, o cumprimento integral das
determinações judiciais, ou, se o caso, justificando a impossibilidade de fazê-lo, demonstrando-
a inequivocamente. Parte autora, devidamente intimada por publicação, posto que representada
por advogado, não cumpriu integralmente a determinação judicial, nem justificou a
impossibilidade de fazê-lo oportunamente. Anote-se que, estando a parte autora representada
por advogado, é válida sua intimação por publicação, não sendo, pois, necessária a sua
intimação pessoal, a teor do que dispõe o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Ademais, tratando-se
de descumprimento de determinação judicial, desnecessário prévio requerimento da parte ré
para extinção do feito.
8. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
