Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002386-11.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“Vistos.
Trata-se de ação proposta por NEIDE TABORDA CALDEIRA em face do INSS, objetivando a
averbação de tempo de serviço rural com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95).
Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou no ato do requerimento
administrativo os mesmos documentos que colacionou nestes autos, em especial os constantes
às fls. 59-79 do arquivo 2.
Ademais, na esfera administrativa, devidamente intimada a apresentar a Declaração do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais, bem como o requerimento preenchido e assinado, a parte autora se
quedou inerte (fl. 50 do arquivo 22), o que prejudicou a realização de entrevista rural e análise do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de atividade campesina.
Tal desídia além de ter sido um dos motivos para o indeferimento do seu pedido, evidencia que
não houve respeito ao contraditório do INSS, pois este teve que analisar naquela seara situação
fática distinta da descrita nestes autos.
Assim, há que ser comprovado que a parte autora teve interesse em ver concedido o seu pleito, e
não simplesmente que a esfera administrativa foi um trampolim para o ajuizamento desta
demanda, porque somente com a decisão de indeferimento – de modo que a autarquia analise
todas as provas disponíveis - é possível ficar demonstrada a resistência da Administração
Pública.
Se o INSS não tem sequer ciência dos documentos que subsidiam a pretensão do segurado, não
há motivo para levar a questão à análise do Poder Judiciário, razão pela qual o feito deve ser
extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, a teor do que dispõe o art. 485, em seus incisos IV e VI, do CPC/2015, cabível
a extinção da ação, sem resolução de mérito, uma vez que ausente o interesse processual, sem
prejuízo da propositura de outra ação, desde que saneado o vício.
Consequentemente, cancelo a audiência de instrução anteriormente designada neste juízo para o
dia 01.07.2021.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
art. 485, IV e VI, do CPC/2015. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-
se.
Intimem-se as partes.”
3. Recurso da parte autora: alega que a situação fática analisada pela Autarquia quando do
requerimento administrativo em nada destoa daquela aqui suscitada, posto que FORAM
APRESENTADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO OS MESMOS DOCUMENTOS DESTES
AUTOS, tanto que é possível identificar identidade entre alguns dos documentos à época
apresentados e aqueles anexos à Exordial (fls. 63 = fls. 09, fls. 65 = fls. 10, fls. 67 = fls. 16, fls. 68
= fls. 17, fls. 69 = fls.18, fls. 70 = fls. 19, fls. 71 = fls. 30, fls. 72 = fls. 31, fls. 73 = fls. 32, fls. 74 =
fls. 33, fls. 75 = fls. 34, fls. 76 = fls. 35, fls. 77 = fls. 36, fls. 78 = fls. 37 e fls. 79 = fls. 15). Destaca
que os documentos apresentados em sede de Requerimento Administrativo (Notas Fiscais de
Produtor Rural e Trecho de Livro Escolar) são suficientes a delimitar a situação fática
apresentada, qual seja: exercício de labor rural em regime de economia familiar entre 10 de
novembro de 1962 até 30 de julho de 1973. Não se mostra razoável, portanto, a afirmação de
que, pela diferença dos documentos apresentados, a Autarquia analisou em seara administrativa
situação fática diversa da suscitada nos Autos. Em verdade, 15 (quinze) dos documentos
comprobatórios apresentados junto da Exordial se encontraram junto do Requerimento
Administrativo, o que evidencia a clara identidade fática. Ademais, não prospera a argumentação
de que conforme fls. 50 de doc. nº 22 a Requerente quedou inerte no curso do procedimento
administrativo, pois como se extrai do documento citado, “há indícios de atividade rural, todavia
não foi considerada a filiação de segurado especial. REALIZAMOS A ENTREVISTA COM O
BENEFICIÁRIO, ́procedimento este indispensável segundo o Artigo 112 da Instrução Normativa
77/2015, CONTUDO SEU DEPOIMENTO NÃO TROUXE A CONVICÇÃO DE QUE SEJA
SEGURADO ESPECIAL” . Ora, como a desídia da Requerente prejudicou a realização da
entrevista rural e análise do período de atividade campesina se o próprio INSS admite a ter
realizado? Por fim, há de se ressaltar que subsiste o interesse de agir da Recorrente no feito,
uma vez que JÁ CARACTERIZOU-SE A PRETENSÃO RESISTIDA por parte da Autarquia
Recorrida. A Autarquia Recorrida apresentou em doc. nº 24 peça Contestatória, resistindo à
pretensão formulada pela Recorrente em sua Petição Inicial, caracterizando, portanto, o interesse
de agir da Recorrente. Insta destacar que a Recorrida, ao apresentar Contestação, sequer arguiu
a ausência de interesse processual, o que deveria ter feito antes de discutir o mérito da causa,
nos exatos termos do art. 337, XI, do Diploma Processual Civil. Diante de todo o exposto, a
Recorrente requer seja conhecido o recurso e, no mérito seja dado PROVIMENTO, para: I.
ANULAR a r. Sentença, uma vez que conforme demonstrado, subsiste interesse de agir
processual por parte da Recorrente, dada a resistência apresentada pela Recorrida à sua
pretensão por meio de peça contestatória;
4. Conforme se verifica da cópia do processo administrativo anexada aos autos, a autora efetuou,
em 03/05/2018, requerimento administrativo pleiteando a concessão de aposentadoria por idade
rural, anexando, naquela oportunidade, documentos que entendia comprovar sua atividade rural,
tais como, notas fiscais de produtor, documentos escolares, escrituras de imóveis rurais,
declarações de ITR e ITBI. Segundo consignado na carta de indeferimento: “Há indícios de
atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Realizamos a
entrevista com o beneficiário, procedimento este indispensável segundo o Artigo 112 da Instrução
Normativa 77/2015, contudo, seu depoimento não trouxe a convicção de que seja segurado
especial.” Destarte, ainda que, em juízo, tenha a parte autora anexado outros documentos, em
acréscimo aos já apresentados na via administrativa, tal fato não caracterizaria a ausência de
interesse processual reconhecida na sentença. Anote-se, por oportuno que a “apresentação de
documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art.
105 da Lei nº 8.213/91), tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que
demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Ainda, conforme
jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo
administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato
constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos
os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso
positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início
do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Por fim, a Súmula n.º 33 da TNU
dispõe: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício”. Deste modo, considerando que a parte autora instruiu
seu requerimento administrativo com documentos relativos ao tempo rural pretendido,
viabilizando ao INSS a análise do direito ao benefício pleiteado, não se verifica a causa de
extinção do feito apontada pelo juízo de origem.
5. Por outro lado, considere-se que a parte autora requereu, na inicial, expressamente, a
produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol, para comprovação de sua
atividade rural. Destarte, não obstante o entendimento do juízo de origem, assiste à parte autora
o direito de produção da referida prova. Logo, caracterizado, neste ponto, o cerceamento de
defesa, de rigor a anulação da sentença para que seja produzida a prova pleiteada e, ante o
reconhecimento do interesse processual, conforme fundamentação supra, seja dado regular
prosseguimento ao feito.
6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORAparaanular a
sentença, reconhecendo seu interesse processual e determinando o retorno dos autos ao juízo de
origem para que seja facultada à parte autora a produção da prova testemunhal requerida na
inicial, com regular prosseguimento e novo julgamento do feito.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos
termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002386-11.2020.4.03.6328
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE TABORDA CALDEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002386-11.2020.4.03.6328
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE TABORDA CALDEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002386-11.2020.4.03.6328
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE TABORDA CALDEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“Vistos.
Trata-se de ação proposta por NEIDE TABORDA CALDEIRA em face do INSS, objetivando a
averbação de tempo de serviço rural com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95).
Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou no ato do requerimento
administrativo os mesmos documentos que colacionou nestes autos, em especial os constantes
às fls. 59-79 do arquivo 2.
Ademais, na esfera administrativa, devidamente intimada a apresentar a Declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, bem como o requerimento preenchido e assinado, a parte
autora se quedou inerte (fl. 50 do arquivo 22), o que prejudicou a realização de entrevista rural e
análise do período de atividade campesina.
Tal desídia além de ter sido um dos motivos para o indeferimento do seu pedido, evidencia que
não houve respeito ao contraditório do INSS, pois este teve que analisar naquela seara situação
fática distinta da descrita nestes autos.
Assim, há que ser comprovado que a parte autora teve interesse em ver concedido o seu pleito,
e não simplesmente que a esfera administrativa foi um trampolim para o ajuizamento desta
demanda, porque somente com a decisão de indeferimento – de modo que a autarquia analise
todas as provas disponíveis - é possível ficar demonstrada a resistência da Administração
Pública.
Se o INSS não tem sequer ciência dos documentos que subsidiam a pretensão do segurado,
não há motivo para levar a questão à análise do Poder Judiciário, razão pela qual o feito deve
ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, a teor do que dispõe o art. 485, em seus incisos IV e VI, do CPC/2015,
cabível a extinção da ação, sem resolução de mérito, uma vez que ausente o interesse
processual, sem prejuízo da propositura de outra ação, desde que saneado o vício.
Consequentemente, cancelo a audiência de instrução anteriormente designada neste juízo para
o dia 01.07.2021.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
art. 485, IV e VI, do CPC/2015. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-
se.
Intimem-se as partes.”
3. Recurso da parte autora: alega que a situação fática analisada pela Autarquia quando do
requerimento administrativo em nada destoa daquela aqui suscitada, posto que FORAM
APRESENTADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO OS MESMOS DOCUMENTOS
DESTES AUTOS, tanto que é possível identificar identidade entre alguns dos documentos à
época apresentados e aqueles anexos à Exordial (fls. 63 = fls. 09, fls. 65 = fls. 10, fls. 67 = fls.
16, fls. 68 = fls. 17, fls. 69 = fls.18, fls. 70 = fls. 19, fls. 71 = fls. 30, fls. 72 = fls. 31, fls. 73 = fls.
32, fls. 74 = fls. 33, fls. 75 = fls. 34, fls. 76 = fls. 35, fls. 77 = fls. 36, fls. 78 = fls. 37 e fls. 79 = fls.
15). Destaca que os documentos apresentados em sede de Requerimento Administrativo
(Notas Fiscais de Produtor Rural e Trecho de Livro Escolar) são suficientes a delimitar a
situação fática apresentada, qual seja: exercício de labor rural em regime de economia familiar
entre 10 de novembro de 1962 até 30 de julho de 1973. Não se mostra razoável, portanto, a
afirmação de que, pela diferença dos documentos apresentados, a Autarquia analisou em seara
administrativa situação fática diversa da suscitada nos Autos. Em verdade, 15 (quinze) dos
documentos comprobatórios apresentados junto da Exordial se encontraram junto do
Requerimento Administrativo, o que evidencia a clara identidade fática. Ademais, não prospera
a argumentação de que conforme fls. 50 de doc. nº 22 a Requerente quedou inerte no curso do
procedimento administrativo, pois como se extrai do documento citado, “há indícios de atividade
rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. REALIZAMOS A
ENTREVISTA COM O BENEFICIÁRIO, ́procedimento este indispensável segundo o Artigo 112
da Instrução Normativa 77/2015, CONTUDO SEU DEPOIMENTO NÃO TROUXE A
CONVICÇÃO DE QUE SEJA SEGURADO ESPECIAL” . Ora, como a desídia da Requerente
prejudicou a realização da entrevista rural e análise do período de atividade campesina se o
próprio INSS admite a ter realizado? Por fim, há de se ressaltar que subsiste o interesse de agir
da Recorrente no feito, uma vez que JÁ CARACTERIZOU-SE A PRETENSÃO RESISTIDA por
parte da Autarquia Recorrida. A Autarquia Recorrida apresentou em doc. nº 24 peça
Contestatória, resistindo à pretensão formulada pela Recorrente em sua Petição Inicial,
caracterizando, portanto, o interesse de agir da Recorrente. Insta destacar que a Recorrida, ao
apresentar Contestação, sequer arguiu a ausência de interesse processual, o que deveria ter
feito antes de discutir o mérito da causa, nos exatos termos do art. 337, XI, do Diploma
Processual Civil. Diante de todo o exposto, a Recorrente requer seja conhecido o recurso e, no
mérito seja dado PROVIMENTO, para: I. ANULAR a r. Sentença, uma vez que conforme
demonstrado, subsiste interesse de agir processual por parte da Recorrente, dada a resistência
apresentada pela Recorrida à sua pretensão por meio de peça contestatória;
4. Conforme se verifica da cópia do processo administrativo anexada aos autos, a autora
efetuou, em 03/05/2018, requerimento administrativo pleiteando a concessão de aposentadoria
por idade rural, anexando, naquela oportunidade, documentos que entendia comprovar sua
atividade rural, tais como, notas fiscais de produtor, documentos escolares, escrituras de
imóveis rurais, declarações de ITR e ITBI. Segundo consignado na carta de indeferimento: “Há
indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial.
Realizamos a entrevista com o beneficiário, procedimento este indispensável segundo o Artigo
112 da Instrução Normativa 77/2015, contudo, seu depoimento não trouxe a convicção de que
seja segurado especial.” Destarte, ainda que, em juízo, tenha a parte autora anexado outros
documentos, em acréscimo aos já apresentados na via administrativa, tal fato não caracterizaria
a ausência de interesse processual reconhecida na sentença. Anote-se, por oportuno que a
“apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento
de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91), tampouco significa redução do direito à aposentação,
desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Ainda,
conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo
administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do
fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício,
todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em
caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data
de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Por fim, a Súmula n.º
33 da TNU dispõe: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício”. Deste modo, considerando que a parte autora instruiu
seu requerimento administrativo com documentos relativos ao tempo rural pretendido,
viabilizando ao INSS a análise do direito ao benefício pleiteado, não se verifica a causa de
extinção do feito apontada pelo juízo de origem.
5. Por outro lado, considere-se que a parte autora requereu, na inicial, expressamente, a
produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol, para comprovação de sua
atividade rural. Destarte, não obstante o entendimento do juízo de origem, assiste à parte
autora o direito de produção da referida prova. Logo, caracterizado, neste ponto, o cerceamento
de defesa, de rigor a anulação da sentença para que seja produzida a prova pleiteada e, ante o
reconhecimento do interesse processual, conforme fundamentação supra, seja dado regular
prosseguimento ao feito.
6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORAparaanular a
sentença, reconhecendo seu interesse processual e determinando o retorno dos autos ao juízo
de origem para que seja facultada à parte autora a produção da prova testemunhal requerida na
inicial, com regular prosseguimento e novo julgamento do feito.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos
termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
