Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003559-67.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. SEM PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003559-67.2020.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARILENE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN DOS SANTOS MOREIRA - SP150216-B
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003559-67.2020.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARILENE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN DOS SANTOS MOREIRA - SP150216-B
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003559-67.2020.4.03.6329
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARILENE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN DOS SANTOS MOREIRA - SP150216-B
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA – VOTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. SEM PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.Ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria por idade.Sentença de improcedência do pedido exordial, ao argumento de
que os períodos de recebimento de benefício por incapacidade não poderiam ser computados
para fins de carência.Recurso inominado interposto pela parte autora. Requer “a reforma da
sentença de primeiro grau guerreada, nos termos da fundamentação retro, para condenar a
Autarquia Federal Recorrida a reconhecer e averbar, como tempo de contribuição e carência,
os períodos em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), 28/01/1997 a 31/03/1997,
16/02/2010 a 30/04/2010, 09/09/2010 a 31/12/2010, 09/05/2012 a 13/09/2012 e, 30/08/2018 a
05/09/2018, para efeito de carência, visto que os Tribunais tem admitido esse período para
obtenção de aposentadoria por idade, tanto como tempo de contribuição como tempo de
carência, levando também em consideração que a Recorrente recebeu do salário de benefício
do auxílio-doença apenas o percentual de 91% (noventa e um por cento). E,
consequentemente, seja concedido o benefício de Aposentadoria por Idade, uma vez
preenchidos os requisitos para tanto. Caso os Julgadores entendam que não preenchidos os
requisitos autorizadores para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana em
favor da Recorrente na data de 05/10/2018 (requerimento administrativo), que seja
REAFIRMADA A DER em momento que implementados os requisitos exigidos para obtenção
do benefício pretendido de aposentadoria por idade urbana, em 01/08/2019 ou data do melhor
benefício, nos termos do artigo 690 da IN 77/2015 e do Tema n.º 995/STJ.”.É o relatório.
Decido.Assiste razão à recorrente.Sobre a controvérsia do cabimento, ou não, do cômputo,
para fins de cumprimento da carência, do período em que a parte autora esteve em gozo de
benefício previdenciário por incapacidade, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já se
manifestou no sentido de que “O cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de
benefício por incapacidade para efeitos de carência, só é possível quando intercalado com
períodos de atividade laboral” (PEDIDO 200972540044001, Relator Juiz Federal Adel Américo
de Oliveira, DOU 25/05/2012).Por oportuno, transcrevo os dispositivos legais que embasam o
entendimento supra, a saber: art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e art. 60, III, do Decreto nº 9.048/99:
“Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;”
“Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III-o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;”A respeito dessa questão jurídica, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 583.834, cristalizou o entendimento de que “O § 5º do art. 29 da
Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é
aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do
recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.”.Tais orientações resultaram
na edição do enunciado sumular nº 73, da TNU, de seguinte teor: “O tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência
social”.Compulsando os autos, em especial o extrato de Relações Previdenciárias CNIS
anexado aos autos em 28/10/2020, verifico que os períodos em que a autora esteve em gozo
de auxílio-doença (28/01/1997 a 31/03/1997, 16/02/2010 a 30/04/2010, 09/09/2010 a
31/12/2010, 09/05/2012 a 13/09/2012 e 30/08/2018 a 05/09/2018)foram intercalados entre
períodos de atividade laboral com os seguintes empregadores: Município de Bragança Paulista
(01/04/1996 a 16/06/2001); Tafner Hotelaria Ltda. (01/03/2009 a 06/05/2010); Município de
Serra Negra (28/07/2010 a 28/07/2011); Petruso & Petruso Supermercados Ltda. (10/03/2012 a
13/10/2012); e Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara do Oeste (12/11/2014 a
11/09/2018). Logo, tais interregnos devem ser computados como tempo de serviço e carência,
para fins de aposentadoria por idade.Por fim, no que concerne à reafirmação da DER, a matéria
veiculada no presente recurso já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do REsp 1727063/SP, fixou a tese representativa da controvérsia nos seguintes
termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento
em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (REsp
1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/10/2019, DJe 02/12/2019).O próprio INSS reconhece a possibilidade de reafirmação DER no
art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, confira-se:
“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em
momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício
mais vantajoso ao interessado.”Dessume-se da tese fixada no julgamento dos Recursos
Especiais representativos da controvérsia (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp
1.727.069/SP) que a reafirmação da DER deve se dar na primeira data em que preenchidos
todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício.Analisando o extrato de
consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexado aos autos em
28/10/2020, verifica-se que a autora recolheu contribuições previdenciárias, na qualidade de
contribuinte individual, no período de 01/09/2018 a 31/01/2020.Considerando os períodos
comuns já averbados administrativamente pelo INSS, incluindo os períodos em que a autora
permaneceu em gozo de benefício previdenciário por incapacidade (28/01/1997 a 31/03/1997,
16/02/2010 a 30/04/2010, 09/09/2010 a 31/12/2010, 09/05/2012 a 13/09/2012 e 30/08/2018 a
05/09/2018), e computando os recolhimentos vertidos após a data do primeiro requerimento
administrativo do benefício (DER – 05/10/2018), verifico que a recorrente contabilizou 180
contribuições mensais em 07/12/2019, sendo esta, portanto, a primeira data em que
efetivamente preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do
benefício.Importa ressaltar, no entanto, que em sede de embargos de declaração, esclareceu o
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES que, no caso da reafirmação da DER, não há
que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. (EDcl no REsp
1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/05/2020, DJe 21/05/2020) – destaquei.Tratando-se de reafirmação da DER para momento
anterior ao ajuizamento da ação, como no presente caso, embora se possa fixar o termo inicial
do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo
inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária.Nesse sentido: EDcl no AgInt no
REsp 1689733/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020.Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso, para condenar o INSS na obrigação de fazer concernente à implantação, em favor da
parte autora, do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, desde a data DER
reafirmada, em 07/12/2019. Condeno a autarquia, ainda, ao pagamento das prestações
vencidas desde a data da citação no presente feito, atualizadas até outubro/2021, observada,
se o caso, a prescrição quinquenal.Presentes os pressupostos,antecipoosefeitosdatutelafinal,
para que o benefício ora concedido seja implantado e pago no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, independentemente de trânsito em julgado. Oficie-se com urgência para cumprimento.A
presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados, que serão apurados pelo
Juízo de origem e pagos após o trânsito em julgado, mediante a expedição deofíciorequisitório
ou precatório, conforme opção a ser manifestada pela parte autora em momento oportuno.A
apuração da renda mensal inicial e da renda mensal atualizada, bem como o cálculo atinente ao
montante de atrasados ficam a cargo do juízo de origem.Juros moratórios nos termos do art. 1º-
F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, e correção
monetária nos termos da Resolução CJF 658/2020.Sem condenação em honorários
advocatícios, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. SEM PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende
Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
