Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002929-60.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 180
MESES DE CARÊNCIA. PERÍODO RURAL. CTPS DO MARIDO. PRINCIPIO DA
PESSOALIDADE. INEXISTENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
PER SI NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002929-60.2020.4.03.6345
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARIA GOMES MARQUES
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO
FABBRI - SP295838-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002929-60.2020.4.03.6345
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARIA GOMES MARQUES
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO
FABBRI - SP295838-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de aposentadoria por idade rural.
O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002929-60.2020.4.03.6345
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARIA GOMES MARQUES
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO
FABBRI - SP295838-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria por idade constitui benefício previdenciário concedido ao trabalhador em idade
avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988, regulamentado
infraconstitucionalmente pelos dispositivos da Lei 8213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) grifo nosso
SEGURADO ESPECIAL - artigo 143 e 39, inciso I
Na eventualidade do segurado não ter como comprovar o vínculo empregatício rural ou na
eventualidade de se tratar de “produção de economia familiar”, desde que o segurado comprove
a atividade rural, sem recolhimentos ou prova de venda de produção, pelo número de meses
respectivos ao cumprimento da carência, cumprida a exigência da idade e os demais requisitos
legais, lhe será assegurada a aposentadoria rural prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91.
Em termos de demonstração do exercício de trabalho rural, importante ressaltar a necessidade
de início razoável de prova material, sendo inaceitável a comprovação de tempo de serviço
apenas com base em provas testemunhais. Cumpre esclarecer também que cada documento
contemporâneo ao tempo de trabalho que se pretende reconhecer pode servir, conforme a
clareza da prova testemunhal, para abranger período razoável antes e depois do ano de
confecção do documento analisado, o que vale dizer que para a comprovação de extensos
períodos é necessário que a prova testemunhal, por mais firme que seja, encontre amparo em
provas materiais que a sustentem intervaladamente. E mais, ainda que se admita, na
inexistência de qualquer documento em nome da parte, emprestar do cônjuge a condição de
rurícola, o artifício só tem validade enquanto o próprio cônjuge ostentar tal condição, não se
admitindo a pretensa extensão quando ficar demonstrado, por qualquer meio, que o cônjuge
exercia trabalho urbano.
É legítima a exigência legal da necessidade de comprovação do exercício de atividade rural até
próximo do requerimento administrativo ou ao menos do ano em que a parte completou a idade
mínima necessária ao benefício, matéria já assentada na Súmula 54 da Turma Nacional de
Uniformização:
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
No caso dos autos, a parte autora fez 55 anos em 2017 e o requerimento administrativo foi
efetuado em 15.07.2020. Desta feita, tem de comprovar 180 meses de carência em data
anterior ao complemento idade ou ao requerimento administrativo. Ou seja, pelo menos, desde
2002. Foram apresentados os documentos: Certidão de casamento ocorrido em 2017, sem
anotação da atividade laborativa dos cônjuges; CTPS emitida em nome da autora em janeiro de
1981, com primeira anotação em vínculo urbano em março de 81; pesquisa ao CNIS; CTPS do
marido, com anotação de atividades rurais desde 1985; certidões de nascimento dos filhos em
1988, 1990, 1993, no qual o genitor consta como lavrador; certidão de óbito do filho Leandro em
2013 (22 anos), na qual consta domicílio na Fazenda Santa Ema; ficha cadastral junto ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz, em nome do marido, em 1988, na qual
autora consta como dependente; demonstrativos de pagamento em nome do marido; histórico
escolar da filha Natália.
Nada obstante a parte autora anexou documento em nome de seu marido, consistente em
cópia da CTPS do mesmo que acusam vínculos empregatícios havidos por ele. Todavia, a
atividade de empregado é regida pelo requisito da pessoalidade, ou seja, os vínculos
empregatícios anotados na CTPS de seu marido apenas aproveitam o mesmo como prova de
atividade rural, haja vista que a prestação do serviço laboral, na condição de empregado,
somente diz respeito àquela pessoa registrada como empregado, e a mais ninguém. Pretender,
a parte autora, que tais documentos (registros em CTPS de seu marido na condição de
empregado rural) lhe beneficiem como início de prova material de sua atividade rural não me
parece apropriado, pois tais documentos, tendo em vista o caráter da pessoalidade da relação
empregatícia, dizem respeito apenas ao marido da autora, comprovando tão somente que o
mesmo exerceu atividade rural nos períodos dos vínculos empregatícios rurais anotados em
sua CTPS.
Ou seja, todo o período em que o marido foi “empregado rural”, com registro em CTPS não
comprova a atividade rural da parte autora, sequer as certidões de nascimento dos filhos, que,
também, encontram-se englobados nos períodos como “empregado rural” do genitor. Desta
feita, não foi apresentado nenhum início de prova material comprovando a atividade rural em
economia familiar exercida pela parte autora. As testemunhas ouvidas em Juízo, tampouco,
comprovam efetivamente, o trabalho rural. Constou na r.sentença prolatada: “...As testemunhas
da autora referem trabalho dela na lavoura, mas de forma fragmentária, em período diferente
daquele que importaria provar, é dizer, entre 2002 e 2017. Nelson disse que depois que a
autora e marido saíram do Sítio São João, de Takiuti, em 1996, não acompanhou mais a
trajetória da autora. Donizeti também falou do trabalho da autora de 1996 a 2013 como diarista
enquanto o marido era empregado dos Sartori...” Apesar do último testemunho, a prova
testemunhal, per si, não comprova a atividade rural em economia familiar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r.sentença prolatada, pelos
fundamentos acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº
1.060/50.Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 180
MESES DE CARÊNCIA. PERÍODO RURAL. CTPS DO MARIDO. PRINCIPIO DA
PESSOALIDADE. INEXISTENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
PER SI NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO NÃO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA