Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002589-16.2018.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTEAUTOR.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...) No caso em tela, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de
06/02/1967 a 30/05/1973 e junta documentos visando à comprovação, dentre os quais ressalto:
Certidão de Nascimento da irmã, Maria Aparecida, com a qualificação do genitor (padrasto da
autora) como lavrador em 1960;
Atestado de óbito do PAI em que consta endereço no SITIO CHA DO FOJO e sua profissão de
AGRICULTOR (1956);
Certidão de Nascimento da autora, em 1955;
Declaração do Sr ALCIDES CORREIA DE LIMA de que a autora exerceu atividade rural entre
1966 a 04/1973.
A autora prestou depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas (Sr. Alcides Correia de
Lima e Sr. Antonio Vieira Filho) nas audiências realizadas em 03.08.2020 e 02.06.2021 que
confirmaram o labor da parte autora, com sua família, na lavoura no sítio de Alcides Correia de
Lima, em Taquarama/AL, no cultivo de soja e milho, em regime de porcentagem, em regime de
economia familiar em companhia da mãe, irmãos e padrasto, até os 18 anos de idade, quando
deixou a roça em direção ao estado de São Paulo.
Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve
presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à
informalidade do trabalho rural a escassez documental, mas repita-se ser necessário que sejam
contemporâneos à época pretendida.
Entretanto, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, só é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal. É imprescindível a apresentação de documentos
contemporâneos da atividade laborativa como segurado especial pelo requerente, mesmo que
indicativos ou indiretos. Devem ter sido produzidos, portanto, à época do período que pretende
ver reconhecido.
No caso vertente, embora a autora tenha sido clara e firme em depoimento pessoal sobre sua
atividade rurícola e as testemunhas tenham corroborado sua narrativa, inclusive com
esclarecimentos do proprietário do sítio em que a autora trabalhou, infelizmente não há
documentos contemporâneos, como requer a súmula STJ 149, pois Declaração de Exercício de
Atividade Rural de Alcides Correia de Lima não passa de mera prova testemunhal reduzida a
termo. Nem mesmo Declaração Sindicato de Trabalhadores Rurais sem homologação pelo INSS
ou MP é considerada apta a servir de início de prova material, como já pontificou a jurisprudência:
(...)
Por isso, ausente o início de prova documental, restou inviável a comprovação do exercício da
atividade rural.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido. (...)”
3. Recurso da parteautora, em que se alega, em apertada síntese, que “restou consolidado o
entendimento no sentido de que não é necessária a apresentação de documento para cada ano a
ser comprovado, assim como, os documentos em nome de familiares, e corroborados pelo
depoimento de testemunhas, constituem início de prova material do trabalho rural, o que enseja a
consideração do período de trabalho rural para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do art. 55, § 2º da Lei n.° 8.213/1991, tal como ocorreu no
presente caso.”
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é
admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliento que nenhum dos documentos que instruem os
autos é contemporâneo ao períodocontrovertido.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002589-16.2018.4.03.6304
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PETRUCIA MARIA DOS SNTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002589-16.2018.4.03.6304
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PETRUCIA MARIA DOS SNTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002589-16.2018.4.03.6304
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PETRUCIA MARIA DOS SNTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTEAUTOR.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...) No caso em tela, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de
06/02/1967 a 30/05/1973 e junta documentos visando à comprovação, dentre os quais ressalto:
Certidão de Nascimento da irmã, Maria Aparecida, com a qualificação do genitor (padrasto da
autora) como lavrador em 1960;
Atestado de óbito do PAI em que consta endereço no SITIO CHA DO FOJO e sua profissão de
AGRICULTOR (1956);
Certidão de Nascimento da autora, em 1955;
Declaração do Sr ALCIDES CORREIA DE LIMA de que a autora exerceu atividade rural entre
1966 a 04/1973.
A autora prestou depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas (Sr. Alcides Correia
de Lima e Sr. Antonio Vieira Filho) nas audiências realizadas em 03.08.2020 e 02.06.2021 que
confirmaram o labor da parte autora, com sua família, na lavoura no sítio de Alcides Correia de
Lima, em Taquarama/AL, no cultivo de soja e milho, em regime de porcentagem, em regime de
economia familiar em companhia da mãe, irmãos e padrasto, até os 18 anos de idade, quando
deixou a roça em direção ao estado de São Paulo.
Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos
apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve
presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à
informalidade do trabalho rural a escassez documental, mas repita-se ser necessário que sejam
contemporâneos à época pretendida.
Entretanto, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, só é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal. É imprescindível a apresentação de documentos
contemporâneos da atividade laborativa como segurado especial pelo requerente, mesmo que
indicativos ou indiretos. Devem ter sido produzidos, portanto, à época do período que pretende
ver reconhecido.
No caso vertente, embora a autora tenha sido clara e firme em depoimento pessoal sobre sua
atividade rurícola e as testemunhas tenham corroborado sua narrativa, inclusive com
esclarecimentos do proprietário do sítio em que a autora trabalhou, infelizmente não há
documentos contemporâneos, como requer a súmula STJ 149, pois Declaração de Exercício de
Atividade Rural de Alcides Correia de Lima não passa de mera prova testemunhal reduzida a
termo. Nem mesmo Declaração Sindicato de Trabalhadores Rurais sem homologação pelo
INSS ou MP é considerada apta a servir de início de prova material, como já pontificou a
jurisprudência:
(...)
Por isso, ausente o início de prova documental, restou inviável a comprovação do exercício da
atividade rural.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido. (...)”
3. Recurso da parteautora, em que se alega, em apertada síntese, que “restou consolidado o
entendimento no sentido de que não é necessária a apresentação de documento para cada ano
a ser comprovado, assim como, os documentos em nome de familiares, e corroborados pelo
depoimento de testemunhas, constituem início de prova material do trabalho rural, o que enseja
a consideração do período de trabalho rural para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, nos termos do art. 55, § 2º da Lei n.° 8.213/1991, tal como ocorreu
no presente caso.”
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos
termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente
testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante
jurisprudência pacífica da TNU.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliento que nenhum dos documentos que instruem os
autos é contemporâneo ao períodocontrovertido.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
