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(. ). TRF3. 0003117-28.2020.4.03.6321

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:45

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso, a autora é filiada ao RGPS desde antes da EC 103/19 e completou 60 anos em 15/11/2019, vindo a requerer o benefício em 21/11/2019. Na esfera administrativa, foram computadas 124 contribuições (item 14, p. 43/45). Há controvérsia quanto ao cômputo dos períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (item 11): 11/11/2004 a 02/05/2008, 17/02/2009 a 01/02/2010, 01/04/2013 a 30/11/2013, 01/12/2013 a 01/12/2013, 02/12/2014 a 31/01/2015, 01/02/2015 a 05/02/2015. Com efeito, é possível computar – para efeito de carência, tempo de contribuição e cálculo da renda mensal – os lapsos em que o segurado recebeu auxílio-doença intercalados com períodos de contribuição. Nesse sentido: (...) Dito isso, colhe-se do CNIS que alguns dos períodos em discussão não foram intercalados com contribuições nos meses imediatamente anterior e posterior ao recebimento dos benefícios. (...) Como se verifica, somente os períodos de 01/04/2013 a 01/12/2013 e 02/12/2014 a 05/02/2015 estão intercalados com contribuições. O cômputo desses dois períodos como carência acrescenta em favor da autora mais 12 meses de contribuição, os quais, somados à carência já reconhecida pelo INSS (124 meses), resultam no total de 136 meses. Portanto, não cumprida a carência necessária à concessão do benefício, não há ilegalidade no ato administrativo de indeferimento do pedido. Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a Justiça gratuita, nos moldes dos art. 98 e seguintes do CPC. (...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que todo o período em que esteve no gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com contribuições. Aduz que, embora haja um pequeno lapso entre o benefício por incapacidade recebido no período de 17/02/2009 a 01/ 02/2010 e a efetiva contribuição realizada em 01/02/2012, A REQUERENTE MANTEVE-SE COMO SEGURADA, não tendo havido lapso temporal suficiente para descaracterizar as contribuições intercaladas. Alega que jamais perdeu a qualidade de segurada. Sustenta que devem ser incluídos no cálculo de tempo de contribuição da segurada os períodos de 11/11/2004 a 02/05/2008 e 17/02/2009 a 01/ 02/2010. Requer a reforma da sentença para que seja incluído no computo da contribuição todo o período em que a autora esteve no gozo de benefício por incapacidade, e por consequência, seja o instituto-réu condenado à concessão da Aposentadoria por Idade NB 41/196.360.759-4, desde a DER 21/11/2019. 4. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. 5. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 6. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso) 7. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” 8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. 9. Posto isso, de acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 28, ID 185824307), a autora esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 11/11/2004 a 02/05/2008, 17/02/2009 a 01/02/2010, 01/04/2013 a 01/12/2013 e de 02/12/2014 a 05/02/2015. A sentença considerou que somente os períodos de 01/04/2013 a 01/12/2013 e de 02/12/2014 a 05/02/2015 estariam intercalados com contribuições. Todavia, no tocante aos períodos de 11/11/2004 a 02/05/2008 e de 17/02/2009 a 01/02/2010, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício até 30/04/2004 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual a partir de 01/02/2012. Logo, possível o cômputo dos referidos períodos em gozo do benefício por incapacidade como carência, conforme fundamentação supra. 10. Deste modo, computados todos os períodos de auxílio doença apontados no item supra, como carência, a parte autora possui carência suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo. 11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo realizado em 21.11.2019, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. 12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003117-28.2020.4.03.6321, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003117-28.2020.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)
No caso, a autora é filiada ao RGPS desde antes da EC 103/19 e completou 60 anos em
15/11/2019, vindo a requerer o benefício em 21/11/2019.
Na esfera administrativa, foram computadas 124 contribuições (item 14, p. 43/45).
Há controvérsia quanto ao cômputo dos períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-
doença previdenciário (item 11): 11/11/2004 a 02/05/2008, 17/02/2009 a 01/02/2010, 01/04/2013
a 30/11/2013, 01/12/2013 a 01/12/2013, 02/12/2014 a 31/01/2015, 01/02/2015 a 05/02/2015.
Com efeito, é possível computar – para efeito de carência, tempo de contribuição e cálculo da
renda mensal – os lapsos em que o segurado recebeu auxílio-doença intercalados com períodos
de contribuição. Nesse sentido:
(...)
Dito isso, colhe-se do CNIS que alguns dos períodos em discussão não foram intercalados com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuições nos meses imediatamente anterior e posterior ao recebimento dos benefícios.
(...)
Como se verifica, somente os períodos de 01/04/2013 a 01/12/2013 e 02/12/2014 a 05/02/2015
estão intercalados com contribuições.
O cômputo desses dois períodos como carência acrescenta em favor da autora mais 12 meses
de contribuição, os quais, somados à carência já reconhecida pelo INSS (124 meses), resultam
no total de 136 meses.
Portanto, não cumprida a carência necessária à concessão do benefício, não há ilegalidade no
ato administrativo de indeferimento do pedido.
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
improcedente o pedido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro a Justiça gratuita, nos moldes dos art. 98 e seguintes do CPC.
(...)”

3. Recurso da parte autora: Alega que todo o período em que esteve no gozo de benefício por
incapacidade foi intercalado com contribuições. Aduz que, embora haja um pequeno lapso entre o
benefício por incapacidade recebido no período de 17/02/2009 a 01/ 02/2010 e a efetiva
contribuição realizada em 01/02/2012, A REQUERENTE MANTEVE-SE COMO SEGURADA, não
tendo havido lapso temporal suficiente para descaracterizar as contribuições intercaladas. Alega
que jamais perdeu a qualidade de segurada. Sustenta que devem ser incluídos no cálculo de
tempo de contribuição da segurada os períodos de 11/11/2004 a 02/05/2008 e 17/02/2009 a 01/
02/2010. Requer a reforma da sentença para que seja incluído no computo da contribuição todo o
período em que a autora esteve no gozo de benefício por incapacidade, e por consequência, seja
o instituto-réu condenado à concessão da Aposentadoria por Idade NB 41/196.360.759-4, desde
a DER 21/11/2019.

4. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos,
trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição, ensejando,
pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo
55, II, da mesma Lei.

5. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será
considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o
seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está
em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por
esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o
segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.

6. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO

PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos,
como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a
utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma,
RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques,
data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)

7. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para
fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.”

8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere
o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja
intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao
trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como
carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado com contribuições efetuadas como
segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação
do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como
período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição
para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja
períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.

9. Posto isso, de acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 28, ID 185824307), a autora esteve
em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 11/11/2004 a 02/05/2008, 17/02/2009 a
01/02/2010, 01/04/2013 a 01/12/2013 e de 02/12/2014 a 05/02/2015. A sentença considerou que
somente os períodos de 01/04/2013 a 01/12/2013 e de 02/12/2014 a 05/02/2015 estariam
intercalados com contribuições. Todavia, no tocante aos períodos de 11/11/2004 a 02/05/2008 e
de 17/02/2009 a 01/02/2010, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício até
30/04/2004 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual a partir de 01/02/2012. Logo,
possível o cômputo dos referidos períodos em gozo do benefício por incapacidade como
carência, conforme fundamentação supra.
10. Deste modo, computados todos os períodos de auxílio doença apontados no item supra,
como carência, a parte autora possui carência suficiente para fazer jus ao benefício de
aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo.
11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a
sentença e condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria
por idade, a partir da data do requerimento administrativo realizado em 21.11.2019, com
incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o
Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº
658/2020 do CJF.
12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003117-28.2020.4.03.6321
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA LEITE

Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003117-28.2020.4.03.6321
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003117-28.2020.4.03.6321
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.












VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)
No caso, a autora é filiada ao RGPS desde antes da EC 103/19 e completou 60 anos em
15/11/2019, vindo a requerer o benefício em 21/11/2019.

Na esfera administrativa, foram computadas 124 contribuições (item 14, p. 43/45).
Há controvérsia quanto ao cômputo dos períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-
doença previdenciário (item 11): 11/11/2004 a 02/05/2008, 17/02/2009 a 01/02/2010,
01/04/2013 a 30/11/2013, 01/12/2013 a 01/12/2013, 02/12/2014 a 31/01/2015, 01/02/2015 a
05/02/2015.
Com efeito, é possível computar – para efeito de carência, tempo de contribuição e cálculo da
renda mensal – os lapsos em que o segurado recebeu auxílio-doença intercalados com
períodos de contribuição. Nesse sentido:
(...)
Dito isso, colhe-se do CNIS que alguns dos períodos em discussão não foram intercalados com
contribuições nos meses imediatamente anterior e posterior ao recebimento dos benefícios.
(...)
Como se verifica, somente os períodos de 01/04/2013 a 01/12/2013 e 02/12/2014 a 05/02/2015
estão intercalados com contribuições.
O cômputo desses dois períodos como carência acrescenta em favor da autora mais 12 meses
de contribuição, os quais, somados à carência já reconhecida pelo INSS (124 meses), resultam
no total de 136 meses.
Portanto, não cumprida a carência necessária à concessão do benefício, não há ilegalidade no
ato administrativo de indeferimento do pedido.
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
improcedente o pedido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro a Justiça gratuita, nos moldes dos art. 98 e seguintes do CPC.
(...)”

3. Recurso da parte autora: Alega que todo o período em que esteve no gozo de benefício por
incapacidade foi intercalado com contribuições. Aduz que, embora haja um pequeno lapso entre
o benefício por incapacidade recebido no período de 17/02/2009 a 01/ 02/2010 e a efetiva
contribuição realizada em 01/02/2012, A REQUERENTE MANTEVE-SE COMO SEGURADA,
não tendo havido lapso temporal suficiente para descaracterizar as contribuições intercaladas.
Alega que jamais perdeu a qualidade de segurada. Sustenta que devem ser incluídos no cálculo
de tempo de contribuição da segurada os períodos de 11/11/2004 a 02/05/2008 e 17/02/2009 a
01/ 02/2010. Requer a reforma da sentença para que seja incluído no computo da contribuição
todo o período em que a autora esteve no gozo de benefício por incapacidade, e por
consequência, seja o instituto-réu condenado à concessão da Aposentadoria por Idade NB
41/196.360.759-4, desde a DER 21/11/2019.

4. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos

autos, trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição,
ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem
como do artigo 55, II, da mesma Lei.

5. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será
considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o
seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado
está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa
e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que
o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.

6. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos
autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é
possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ,
Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro
Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)

7. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição
ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.”

8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se
considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que
este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o
retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível
computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado com contribuições
efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou
máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para
que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento
de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de
auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior
ao último.

9. Posto isso, de acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 28, ID 185824307), a autora
esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 11/11/2004 a 02/05/2008,
17/02/2009 a 01/02/2010, 01/04/2013 a 01/12/2013 e de 02/12/2014 a 05/02/2015. A sentença
considerou que somente os períodos de 01/04/2013 a 01/12/2013 e de 02/12/2014 a
05/02/2015 estariam intercalados com contribuições. Todavia, no tocante aos períodos de
11/11/2004 a 02/05/2008 e de 17/02/2009 a 01/02/2010, verifica-se que a autora manteve
vínculo empregatício até 30/04/2004 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual a
partir de 01/02/2012. Logo, possível o cômputo dos referidos períodos em gozo do benefício por
incapacidade como carência, conforme fundamentação supra.
10. Deste modo, computados todos os períodos de auxílio doença apontados no item supra,
como carência, a parte autora possui carência suficiente para fazer jus ao benefício de
aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo.
11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a
sentença e condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo realizado em
21.11.2019, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária
conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça
Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.
12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, sendo que a Juíza
Federal Maíra Felipe Lourenço acompanha o resultado por fundamento diverso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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