Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002166-43.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o
reconhecimento de exercício de atividade rural.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso concreto, verifico que a parte autora nasceu em 23/05/1958, completando 60 anos de
idade em 23/05/2018, sendo que por ter se filiado ao RGPS antes de 24 de julho de 1991
necessita, para ver reconhecido o direito ao benefício ora postulado, comprovar que verteu ao
sistema 180 contribuições, nos termos do disposto nos artigos 142 e 25, II, da Lei nº 8.213/91.
1.3 DA ATIVIDADE RURAL
...
Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: i) certidão de casamento civil de José Fumo e Carlota Maria Guilherme, celebrado
aos 12/11/1977, sem a qualificação profissional dos nubentes; ii) CTPS nº 075588 – série 377ª de
titularidade de José Fumo, emitida em 12/09/1973 pela DRT de Franca, com registro de vínculos
empregatícios urbanos de 01/02/1974 a 27/02/1974, 01/04/1975 a 31/01/1976, 01/02/1976 a
12/03/1978, 01/07/1980 a 22/08/1980, 13/09/1980 a 07/08/1984, 07/10/1987 a 03/04/1991, e rural
de 01/03/1974 a 28/02/1975; iii) declaração do sindicato rural de Pedregulho, datada em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
03/07/2008, na qual consta que José Fumo, profissão atual motorista, exerceu atividade rural de
01/09/1984 a 30/09/1987 em imóvel rural de propriedade de Luiz Polo, na Fazenda Maringá; iv)
Comprovante de entrega de declaração ITR em nome do contribuinte Luiz Polo, referente ao sítio
São Luiz, com área de 36,9 hectares, localizado na Estada Municipal do Taquari, Franca/SP,
exercício de 1994; v) Declaração para cadastro de imóvel rural, datada em 14/09/1987, em nome
de Luiz Polo, referente ao sítio São Luiz, com área de 36,9 hectares, com lavouras de café, milho,
feijão e arroz e criação de bovino e vacas, localizado na Estada Municipal do Taquari, Franca/SP;
vi) comprovante para entrega de cadastro de imóvel rural em nome de Luiz Polo, datado em
17/09/1992; vii) guias DARF’s em nome do contribuinte Luiz Polo, referentes ao recolhimento de
imposto ITR, exercícios de 1998 a 2000; viii) recibos de entrega de declaração ITR em nome do
contribuinte Luiz Polo, exercícios de 1998 a 2007, referente ao imóvel rural denominado Sítio São
Luiz, localizado no município de Pedregulho/SP, com área total de 36,9 hectares; ix) Certificado
de inscrição no cadastro rural em nome de Luiz Polo, competência de 01/1976; x) Declarações
Cadastrais Produtor Rural, produtor Luiz Polo, Sítio Maringá, localizado no Bairro Maringá na
cidade de Pedregulho/SP, lavoura de café, criação de bovino e produção de leite, datadas em
16/04/1986, 21/08/1989, 25/07/1995 e 17/12/1997, com validade de inscrição até 31/12/1999; xi)
Notificações de Lançamento ITR, em nome do contribuinte Luiz Polo, imóvel rural Sítio São Luiz,
exercícios de 1990 a 1996; xii) Certificado de Cadastro INCRA em nome de Luiz Polo, referente
ao imóvel Sítio São Luiz, exercícios 1981 a 1983; xiii) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural –
CCIR, emissão 1992 a 2005, referente à pequena propriedade rural Sítio São Luiz, com área de
36,9 hectares; xiv) certidão de casamento civil de Luiz Polo, qualificado como lavrador, e Alzira
Tavares, celebrado aos 27/08/1957.
Em depoimento pessoal, a parte autora asseverou o seguinte:
“que a autora e o marido trabalhavam para Luiz Polo, proprietário da Fazenda Maringá, situada
no município de Pedregulho/SP; que moravam e trabalhavam na fazenda, sem carteira assinada;
que recebiam pagamento mensal; que a autora auxiliava o marido nas lavouras de café, milho,
arroz e feijão e tirava leite de vaca; que os proprietários moravam na cidade; que a produção do
café e do leite era vendida, respectivamente, para as cooperativas de Pedregulho e o Laticínio
Jussara; que moraram quase quatro anos na referida fazenda; que os filhos cresceram e tiveram
que estudar na cidade, por isso saíram da fazenda; que o casal voltou para a cidade de Franca
em 1987; que o marido da autora foi trabalhar como motorista da empresa São José; que a
autora passou a cuidar do lar.”
As testemunhas arroladas pela parte autora expuseram, em juízo, o seguinte:
Dulce Helena do Prado
“que conhece a autora há bastante tempo, pois a prima da testemunha é prima da autora; que a
conhece antes de ela se casar; que a autora morou e trabalhou na zona rural; que isso se deu por
volta da década de 1980; que a autora se casou com o ‘Zezé’ Fumo e teve o primeiro filho; que o
casal se mudou para a Fazenda Maringá, no município de Pedregulho/SP; que a autora e o
marido trabalhavam em lavoura de café; que não existiam outros empregados na fazenda além
do casal; que o casal era remunerado pelo exercício da atividade rural ; que não tinham outra
fonte de renda.”
José David Neto
“que a testemunha conhece a autora há mais de 35 anos, já era casada e tinha dois filhos; que a
conheceu na roça, na Fazenda Maringá, localizada na cidade de Pedregulho/SP ; que a
testemunha nunca trabalhou na Fazenda Maringá e não sabe dizer quem era o proprietário; que
acha que a autora morou na fazenda durante quatro anos; que a autora morava com o marido e
dois filhos; que a testemunha já visitou o casal na fazenda; que a autora ajudava o marido a carpir
arroz, feijão e café e também tirava leite; que a testemunha trabalhava como rural.”
Paulo Zuza
“que conhece a autora desde 1985; que a testemunha era casado com a prima da autora; que o
sogro da testemunha, Sr. Luiz Polo, era proprietário da Fazenda Maringá; que a autora, quando
era solteira, morava com o pai em imóvel próximo à Fazenda Maringá; que se casou e foi morar
em Franca; que a autora morou e trabalhou na Fazenda Maringá, por volta de 1985; que a autora
já era casada e tinha dois filhos, Éder e Vítor; que a autora trabalhava como empregada
doméstica, no âmbito da própria fazenda, e o marido tirava leite de vaca e capinava; que a autora,
às vezes, ajudava o marido a cuidar e tratar das vacas; que a testemunha ia uma vez por mês na
fazenda ou de dois em dois meses, nos finais de semana; que, quando visitava o casal, a autora
estava fazendo almoço e o marido cuidava das vacas e consertava cerca; que autora e o marido
moraram na fazenda de três a cinco anos; que a testemunha nunca viu a autora trabalhando no
campo, em auxílio do marido, pois ela ficava mais na casa limpando.”
Mister se faz cotejar as provas documentais com os depoimentos produzidos em audiência.
Vejamos.
A prova material mostra-se deveras robusta em relação à comprovação da propriedade rural em
nome de Luiz Polo, consistente em uma gleba de terra com área de 36,9 hectares, denominada
Sítio São Luiz, localizada no Bairro Maringá, no município de Pedregulho/SP. As declarações e os
certificados de cadastro de imóvel rural e os comprovantes de declaração e pagamento do
imposto ITR evidenciam que, ao menos desde de 1976, Luiz Polo já era proprietário do pequeno
imóvel rural, no qual existiam lavouras de café, milho, feijão e arroz, criação de bovinos e
produção de leite.
A CTPS de titularidade do cônjuge da autora demonstra o intenso exercício de atividade urbana,
nos períodos de 01/02/1974 a 27/02/1974, 01/04/1975 a 31/01/1976, 01/02/1976 a 12/03/1978,
01/07/1980 a 22/08/1980, 13/09/1980 a 07/08/1984 e 07/10/1987 a 03/04/1991. Sustenta a parte
autora que, no intervalo de 01/09/1984 a 30/09/1987, ela, o cônjuge e os filhos mudaram-se para
o Sítio São Luiz, de propriedade do Sr. Luiz Polo, e, na condição de segurados empregados, sem
registro em CTPS, exerceram atividade rurícola remunerada.
Afora os documentos em nome de Luiz Porto, não há nos autos nenhum início razoável de prova
material em nome da autora, de seu cônjuge ou dos dois filhos do casal que indique o efetivo
exercício de atividade rurícola da unidade familiar.
Ademais, os depoimentos das testemunhas mostraram-se contraditórios, o que enfraquece a
prova oral. As testemunhas Dulce Helena do Prado e José David delinearam que a autora e o
esposo exerceram atividade rural, na “Fazenda Maringá” (Sítio São Luiz), situada no município de
Pedregulho/SP, em lavoura de café. Por sua vez, a testemunha Paulo Zuza, genro do Sr. Luiz
Polo e casado com a prima da autora, afiançou que a autora e o cônjuge residiam e trabalhavam
no referido imóvel rural, cabendo àquele o exercício de atividade rurícola (tirar leite e capinar) e a
esta o desempenho de afazeres doméstico. A testemunha Paulo Zuza destacou, ainda, que
frequentava o sítio de seu sogro e a autora cozinhava e limpava o imóvel, auxiliando, às vezes, o
esposo na atividade rurícola.
Nota-se, portanto, que a autora não exercia atividade de natureza estritamente rurícola, mas se
dedicava com maior ênfase ao labor doméstico. O segurado empregado doméstico é aquele que
presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial, em atividades
sem fins lucrativos. O empregado doméstico pode exercer diversas atividades vinculadas à rotina
doméstica de seu empregador, tais como, copeiro, cozinheiro, jardineiro, motorista, caseiro do
sítio etc. Não se confunde com a figura do segurado empregado rural que presta serviço de
natureza rural à empresa ou pessoa natural, em caráter não eventual, sob subordinação e
mediante contribuição.
Assim, ante a contradição do depoimento das testemunhas e a ausência de início razoável de
prova material hábil a indicar que algum dos membros da unidade familiar desempenhavam
atividade rurícola, seja na condição de segurado empregado, seja na de segurado especial, não
deve ser acolhida a pretensão da parte autora.
(...)”.
3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista que comprovado o
trabalho rural/segurada especial no período de 01/09/1984 a 30/09/1987, enquanto morou e
trabalhou na Fazenda Maringá no município de Pedregulho, pois “apresentou os seguintes
documentos: declaração do Sindicato dos Empregados Rurais, documentos da fazenda,
certificado de inscrição no cadastro rural, declaração cadastral de produtor rural, certificado
INCRA, etc. Além dos documentos, as testemunhas confirmaram o período que a segurada
morou na zona rural e trabalhou com as atividades rurais, como exposto na inicial”.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei
n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível
documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002166-43.2020.4.03.6318
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CARLOTA MARIA GUILHERME FUMO
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002166-43.2020.4.03.6318
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CARLOTA MARIA GUILHERME FUMO
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002166-43.2020.4.03.6318
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CARLOTA MARIA GUILHERME FUMO
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o
reconhecimento de exercício de atividade rural.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso concreto, verifico que a parte autora nasceu em 23/05/1958, completando 60 anos de
idade em 23/05/2018, sendo que por ter se filiado ao RGPS antes de 24 de julho de 1991
necessita, para ver reconhecido o direito ao benefício ora postulado, comprovar que verteu ao
sistema 180 contribuições, nos termos do disposto nos artigos 142 e 25, II, da Lei nº 8.213/91.
1.3 DA ATIVIDADE RURAL
...
Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: i) certidão de casamento civil de José Fumo e Carlota Maria Guilherme, celebrado
aos 12/11/1977, sem a qualificação profissional dos nubentes; ii) CTPS nº 075588 – série 377ª
de titularidade de José Fumo, emitida em 12/09/1973 pela DRT de Franca, com registro de
vínculos empregatícios urbanos de 01/02/1974 a 27/02/1974, 01/04/1975 a 31/01/1976,
01/02/1976 a 12/03/1978, 01/07/1980 a 22/08/1980, 13/09/1980 a 07/08/1984, 07/10/1987 a
03/04/1991, e rural de 01/03/1974 a 28/02/1975; iii) declaração do sindicato rural de
Pedregulho, datada em 03/07/2008, na qual consta que José Fumo, profissão atual motorista,
exerceu atividade rural de 01/09/1984 a 30/09/1987 em imóvel rural de propriedade de Luiz
Polo, na Fazenda Maringá; iv) Comprovante de entrega de declaração ITR em nome do
contribuinte Luiz Polo, referente ao sítio São Luiz, com área de 36,9 hectares, localizado na
Estada Municipal do Taquari, Franca/SP, exercício de 1994; v) Declaração para cadastro de
imóvel rural, datada em 14/09/1987, em nome de Luiz Polo, referente ao sítio São Luiz, com
área de 36,9 hectares, com lavouras de café, milho, feijão e arroz e criação de bovino e vacas,
localizado na Estada Municipal do Taquari, Franca/SP; vi) comprovante para entrega de
cadastro de imóvel rural em nome de Luiz Polo, datado em 17/09/1992; vii) guias DARF’s em
nome do contribuinte Luiz Polo, referentes ao recolhimento de imposto ITR, exercícios de 1998
a 2000; viii) recibos de entrega de declaração ITR em nome do contribuinte Luiz Polo,
exercícios de 1998 a 2007, referente ao imóvel rural denominado Sítio São Luiz, localizado no
município de Pedregulho/SP, com área total de 36,9 hectares; ix) Certificado de inscrição no
cadastro rural em nome de Luiz Polo, competência de 01/1976; x) Declarações Cadastrais
Produtor Rural, produtor Luiz Polo, Sítio Maringá, localizado no Bairro Maringá na cidade de
Pedregulho/SP, lavoura de café, criação de bovino e produção de leite, datadas em 16/04/1986,
21/08/1989, 25/07/1995 e 17/12/1997, com validade de inscrição até 31/12/1999; xi)
Notificações de Lançamento ITR, em nome do contribuinte Luiz Polo, imóvel rural Sítio São
Luiz, exercícios de 1990 a 1996; xii) Certificado de Cadastro INCRA em nome de Luiz Polo,
referente ao imóvel Sítio São Luiz, exercícios 1981 a 1983; xiii) Certificados de Cadastro de
Imóvel Rural – CCIR, emissão 1992 a 2005, referente à pequena propriedade rural Sítio São
Luiz, com área de 36,9 hectares; xiv) certidão de casamento civil de Luiz Polo, qualificado como
lavrador, e Alzira Tavares, celebrado aos 27/08/1957.
Em depoimento pessoal, a parte autora asseverou o seguinte:
“que a autora e o marido trabalhavam para Luiz Polo, proprietário da Fazenda Maringá, situada
no município de Pedregulho/SP; que moravam e trabalhavam na fazenda, sem carteira
assinada; que recebiam pagamento mensal; que a autora auxiliava o marido nas lavouras de
café, milho, arroz e feijão e tirava leite de vaca; que os proprietários moravam na cidade; que a
produção do café e do leite era vendida, respectivamente, para as cooperativas de Pedregulho
e o Laticínio Jussara; que moraram quase quatro anos na referida fazenda; que os filhos
cresceram e tiveram que estudar na cidade, por isso saíram da fazenda; que o casal voltou para
a cidade de Franca em 1987; que o marido da autora foi trabalhar como motorista da empresa
São José; que a autora passou a cuidar do lar.”
As testemunhas arroladas pela parte autora expuseram, em juízo, o seguinte:
Dulce Helena do Prado
“que conhece a autora há bastante tempo, pois a prima da testemunha é prima da autora; que a
conhece antes de ela se casar; que a autora morou e trabalhou na zona rural; que isso se deu
por volta da década de 1980; que a autora se casou com o ‘Zezé’ Fumo e teve o primeiro filho;
que o casal se mudou para a Fazenda Maringá, no município de Pedregulho/SP; que a autora e
o marido trabalhavam em lavoura de café; que não existiam outros empregados na fazenda
além do casal; que o casal era remunerado pelo exercício da atividade rural ; que não tinham
outra fonte de renda.”
José David Neto
“que a testemunha conhece a autora há mais de 35 anos, já era casada e tinha dois filhos; que
a conheceu na roça, na Fazenda Maringá, localizada na cidade de Pedregulho/SP ; que a
testemunha nunca trabalhou na Fazenda Maringá e não sabe dizer quem era o proprietário; que
acha que a autora morou na fazenda durante quatro anos; que a autora morava com o marido e
dois filhos; que a testemunha já visitou o casal na fazenda; que a autora ajudava o marido a
carpir arroz, feijão e café e também tirava leite; que a testemunha trabalhava como rural.”
Paulo Zuza
“que conhece a autora desde 1985; que a testemunha era casado com a prima da autora; que o
sogro da testemunha, Sr. Luiz Polo, era proprietário da Fazenda Maringá; que a autora, quando
era solteira, morava com o pai em imóvel próximo à Fazenda Maringá; que se casou e foi morar
em Franca; que a autora morou e trabalhou na Fazenda Maringá, por volta de 1985; que a
autora já era casada e tinha dois filhos, Éder e Vítor; que a autora trabalhava como empregada
doméstica, no âmbito da própria fazenda, e o marido tirava leite de vaca e capinava; que a
autora, às vezes, ajudava o marido a cuidar e tratar das vacas; que a testemunha ia uma vez
por mês na fazenda ou de dois em dois meses, nos finais de semana; que, quando visitava o
casal, a autora estava fazendo almoço e o marido cuidava das vacas e consertava cerca; que
autora e o marido moraram na fazenda de três a cinco anos; que a testemunha nunca viu a
autora trabalhando no campo, em auxílio do marido, pois ela ficava mais na casa limpando.”
Mister se faz cotejar as provas documentais com os depoimentos produzidos em audiência.
Vejamos.
A prova material mostra-se deveras robusta em relação à comprovação da propriedade rural em
nome de Luiz Polo, consistente em uma gleba de terra com área de 36,9 hectares, denominada
Sítio São Luiz, localizada no Bairro Maringá, no município de Pedregulho/SP. As declarações e
os certificados de cadastro de imóvel rural e os comprovantes de declaração e pagamento do
imposto ITR evidenciam que, ao menos desde de 1976, Luiz Polo já era proprietário do
pequeno imóvel rural, no qual existiam lavouras de café, milho, feijão e arroz, criação de
bovinos e produção de leite.
A CTPS de titularidade do cônjuge da autora demonstra o intenso exercício de atividade
urbana, nos períodos de 01/02/1974 a 27/02/1974, 01/04/1975 a 31/01/1976, 01/02/1976 a
12/03/1978, 01/07/1980 a 22/08/1980, 13/09/1980 a 07/08/1984 e 07/10/1987 a 03/04/1991.
Sustenta a parte autora que, no intervalo de 01/09/1984 a 30/09/1987, ela, o cônjuge e os filhos
mudaram-se para o Sítio São Luiz, de propriedade do Sr. Luiz Polo, e, na condição de
segurados empregados, sem registro em CTPS, exerceram atividade rurícola remunerada.
Afora os documentos em nome de Luiz Porto, não há nos autos nenhum início razoável de
prova material em nome da autora, de seu cônjuge ou dos dois filhos do casal que indique o
efetivo exercício de atividade rurícola da unidade familiar.
Ademais, os depoimentos das testemunhas mostraram-se contraditórios, o que enfraquece a
prova oral. As testemunhas Dulce Helena do Prado e José David delinearam que a autora e o
esposo exerceram atividade rural, na “Fazenda Maringá” (Sítio São Luiz), situada no município
de Pedregulho/SP, em lavoura de café. Por sua vez, a testemunha Paulo Zuza, genro do Sr.
Luiz Polo e casado com a prima da autora, afiançou que a autora e o cônjuge residiam e
trabalhavam no referido imóvel rural, cabendo àquele o exercício de atividade rurícola (tirar leite
e capinar) e a esta o desempenho de afazeres doméstico. A testemunha Paulo Zuza destacou,
ainda, que frequentava o sítio de seu sogro e a autora cozinhava e limpava o imóvel, auxiliando,
às vezes, o esposo na atividade rurícola.
Nota-se, portanto, que a autora não exercia atividade de natureza estritamente rurícola, mas se
dedicava com maior ênfase ao labor doméstico. O segurado empregado doméstico é aquele
que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial, em
atividades sem fins lucrativos. O empregado doméstico pode exercer diversas atividades
vinculadas à rotina doméstica de seu empregador, tais como, copeiro, cozinheiro, jardineiro,
motorista, caseiro do sítio etc. Não se confunde com a figura do segurado empregado rural que
presta serviço de natureza rural à empresa ou pessoa natural, em caráter não eventual, sob
subordinação e mediante contribuição.
Assim, ante a contradição do depoimento das testemunhas e a ausência de início razoável de
prova material hábil a indicar que algum dos membros da unidade familiar desempenhavam
atividade rurícola, seja na condição de segurado empregado, seja na de segurado especial, não
deve ser acolhida a pretensão da parte autora.
(...)”.
3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista que comprovado o
trabalho rural/segurada especial no período de 01/09/1984 a 30/09/1987, enquanto morou e
trabalhou na Fazenda Maringá no município de Pedregulho, pois “apresentou os seguintes
documentos: declaração do Sindicato dos Empregados Rurais, documentos da fazenda,
certificado de inscrição no cadastro rural, declaração cadastral de produtor rural, certificado
INCRA, etc. Além dos documentos, as testemunhas confirmaram o período que a segurada
morou na zona rural e trabalhou com as atividades rurais, como exposto na inicial”.
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado,
é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
