Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002131-81.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS
PARTES.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a considerar como tempo de
contribuição e carência os períodos em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença
de 03/05/2011 a 03/08/2011 (NB 31/545.973.445-9).
3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a procedência da demanda. Alega
genericamente, a existência de normas a respeito da aposentadoria por idade que deveriam ser
observadas.
4. Recurso do INSS (em síntese): sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo
de auxílio doença para efeito de carência. Alega a necessidade de sobrestamento do processo,
em razão do julgamento do Tema nº 1.125 pelo STF, ainda sem trânsito em julgado.
5. RECURSO GENÉRICO: analisando detidamente as razões recursais apresentadas pela parte
autora, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia,
em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão
ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz
meras considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas razões para a
reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao
juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com
os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no
âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do
legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad
quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das
questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Ante o exposto,
deixo de conhecer do recurso da parte autora.
6. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos,
trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando,
pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo
55, II, da mesma Lei.
7. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será
considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o
seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está
em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por
esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o
segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
8. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos,
como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a
utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma,
RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques,
data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)
9. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para
fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social”. Destaco que não há fundamento para o sobrestamento
do processo, uma vez que o STF já se manifestou a respeito, reafirmando seu entendimento
nesse mesmo sentido ao apreciar o Tema 1.125. Mesmo não havendo trânsito em julgado
daquele acórdão da Corte Suprema, não há motivo e nem determinação superior para o
sobrestamento do feito.
10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supramencionada, para que se considere
o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja
intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao
trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como
carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições
efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo
entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja
considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de
uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença,
desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.
11. Portanto, não assiste razão ao INSS.
12. RECURSO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrentes vencidos condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa (artigo 55 da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em
conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica
suspensa em caso de gratuidade de justiça.
14. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002131-81.2019.4.03.6330
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NAIR MARCONDES RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: NILSON MARINHO FRANCISCO - SP384238-N, ENEY
CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002131-81.2019.4.03.6330
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NAIR MARCONDES RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: NILSON MARINHO FRANCISCO - SP384238-N, ENEY
CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 3 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002131-81.2019.4.03.6330
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NAIR MARCONDES RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: NILSON MARINHO FRANCISCO - SP384238-N, ENEY
CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 3 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS
AS PARTES.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a considerar como tempo de
contribuição e carência os períodos em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença
de 03/05/2011 a 03/08/2011 (NB 31/545.973.445-9).
3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a procedência da demanda. Alega
genericamente, a existência de normas a respeito da aposentadoria por idade que deveriam ser
observadas.
4. Recurso do INSS (em síntese): sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo
de auxílio doença para efeito de carência. Alega a necessidade de sobrestamento do processo,
em razão do julgamento do Tema nº 1.125 pelo STF, ainda sem trânsito em julgado.
5. RECURSO GENÉRICO: analisando detidamente as razões recursais apresentadas pela
parte autora, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente
pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação
da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O
recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, sem apontar específicas
razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o
recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e
os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que
não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição.
Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que
revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão
recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo
impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as
decisões. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso da parte autora.
6. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos
autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição,
ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem
como do artigo 55, II, da mesma Lei.
7. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será
considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o
seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado
está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa
e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que
o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
8. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos
autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é
possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ,
Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro
Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)
9. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição
ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social”. Destaco que não há fundamento para o sobrestamento
do processo, uma vez que o STF já se manifestou a respeito, reafirmando seu entendimento
nesse mesmo sentido ao apreciar o Tema 1.125. Mesmo não havendo trânsito em julgado
daquele acórdão da Corte Suprema, não há motivo e nem determinação superior para o
sobrestamento do feito.
10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supramencionada, para que se
considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que
este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o
retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível
computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com
contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo
mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de
contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se
exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o
recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao
primeiro benefício e posterior ao último.
11. Portanto, não assiste razão ao INSS.
12. RECURSO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrentes vencidos condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa (artigo 55 da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em
conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica
suspensa em caso de gratuidade de justiça.
14. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora e negar provimento
ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
