Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003125-69.2019.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO ANOTADO EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS. DIB. TEMA Nº 1.124/STJ.
DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade, com averbação de período urbano e rural.
2. Sentença de parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria
por idade ao autor, a partir do requerimento administrativo em 01/11/2018, bem como a averbar o
vínculo urbano anotado em CTPS (de 02/05/03 a 18/12/07) trabalhado para CG Serviços de Vigia
e Portaria S/C Ltda.
3. Recurso do INSS (em síntese): não seria possível aceitar como prova a CTPS apresentada por
inexistir registro correspondente no CNIS ou outra prova a lhe corroborar. Aduz que a parte
autora não apresentou a CTPS no processo administrativo. Subsidiariamente, requer que juros e
correção monetária sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e que a DIB seja fixada na data da citação.
4. Efeitos financeiros: Em acórdão publicado em 17/12/2021, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça determinou a afetação do Tema nº 1.124, submetendo a julgamento a
seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários
concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo
do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia
previdenciária”; e determinou suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais,
cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (afetação conjunta dos Recursos Especiais
1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP). Dessa forma, tenho ser o caso de determinar o
sobrestamento do feito, até que a questão seja decidida pelos tribunais superiores.
5. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até final decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça.
6. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003125-69.2019.4.03.6311
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CIRIACO MOREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390, ALEX SANDRO
SIMAO - SP191616
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003125-69.2019.4.03.6311
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CIRIACO MOREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390, ALEX SANDRO
SIMAO - SP191616
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003125-69.2019.4.03.6311
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CIRIACO MOREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAIOSO CAPELA - SP201390, ALEX SANDRO
SIMAO - SP191616
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO ANOTADO EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS. DIB. TEMA Nº 1.124/STJ.
DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade, com averbação de período urbano e rural.
2. Sentença de parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria
por idade ao autor, a partir do requerimento administrativo em 01/11/2018, bem como a averbar
o vínculo urbano anotado em CTPS (de 02/05/03 a 18/12/07) trabalhado para CG Serviços de
Vigia e Portaria S/C Ltda.
3. Recurso do INSS (em síntese): não seria possível aceitar como prova a CTPS apresentada
por inexistir registro correspondente no CNIS ou outra prova a lhe corroborar. Aduz que a parte
autora não apresentou a CTPS no processo administrativo. Subsidiariamente, requer que juros
e correção monetária sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e que a DIB seja fixada na data da citação.
4. Efeitos financeiros: Em acórdão publicado em 17/12/2021, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça determinou a afetação do Tema nº 1.124, submetendo a julgamento a
seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários
concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo
administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da
autarquia previdenciária”; e determinou suspensão do trâmite de todos os processos em grau
recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (afetação conjunta dos Recursos
Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP). Dessa forma, tenho ser o caso de
determinar o sobrestamento do feito, até que a questão seja decidida pelos tribunais superiores.
5. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até final decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça.
6. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, determinar o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
