Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0038641-49.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, verifico que a autora, nascida em 14/11/1957, preencheu o requisito etário em
14/11/2017.
A parte autora se insurge quanto ao teor da decisão de indeferimento do requerimento
administrativo do benefício NB 1929405976, requerido em 19/06/2019 (DER), no qual a Autarquia
Previdenciária reconheceu um total de 149 contribuições mensais (fl. 14 do anexo 02).
Discute-se, no conjunto de pontos controvertidos, a inclusão, como carência, em prol da autora,
os vínculos de trabalho nos períodos de:
a) 01/10/1980 a 25/06/1981 – VERA LUCIA REIS SANTOS
b) 01/06/1991 a 30/08/1991 – VILA RICA SERVIÇOS
c) 01/06/1996 a 31/01/1999 - AUTONOMO
d) 13/06/2016 a 08/05/2018 – AUXILIO DOENÇA
Para a prova dos referidos períodos, a parte autora apresentou cópia da sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social nº 14105, série 00004, emitida em 03/12/79 (fl. 07 do anexo 02).
Nela se verifica o registro de 01/10/1980 a 25/06/1981 – VERA LUCIA REIS SANTOS, constando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
as datas de admissão e saída, o nome e o endereço da empregadora, o registro da empregada, a
remuneração especificada e o cargo de doméstica, ocupado pela parte autora, não constando a
sua anotação junto ao CNIS.
Se constata também a anotação do vínculo de 01/06/1991 a 30/08/1991 – VILA RICA
SERVIÇOS, com as datas de admissão e saída, endereço do empregador, remuneração e cargo
de servente, o que também não se verifica do CNIS.
Dos períodos constantes da CTPS não se verificam quaisquer anotações, tanto para o suposto
vínculo de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/08/1991, que possam corroborar os
registros.
É certo que a ausência de recolhimentos previdenciários, de obrigatoriedade do empregador, não
pode prejudicar o empregado.
Mas apenas o registro em seu CTPS, sem nenhuma anotação complementar como férias ou
alteração salarial, por exemplo, não pode servir de prova única para que se considere como
período trabalhado.
Isso se deu em virtude de a autora não juntar a sua CTPS integralmente.
Não há sequer registro de empregado, constando o período alegado, ou qualquer outro
documento comprobatório do seu labor, nem mesmo a cópia da sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social integral.
Consoante preconiza o Enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 225 do
Supremo Tribunal Federal, as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social
gozam de presunção juris tantum, somente sendo ilididas por meio de demonstração inequívoca
da incorreção ou falsidade das informações ali discriminadas.
Neste sentido, trago à colação ementa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região:
"1. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da
SÚMULA 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela
mencionados. As argüições de eventuais ́suspeitas ́ a elas hão de ser objetivas e razoavelmente
fundadas" (EIAC 1999.01.00.005874-3/DF, DJ 08/11/99, p. 85, relator o Juiz Luciano Tolentino do
Amaral).
Com relação a CTPS cumpre observar que, nos termos da súmula 75 da TNU, "a Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe
comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente
de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não
conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." (destaquei)
No caso dos autos, a ausência da CTPS na sua integralidade, resulta em defeito formal,
comprometendo a fidedignidade, não podendo gozar de presunção relativa de veracidade.
Assim, os períodos anotados em sua CTPS, de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a
30/08/1991, não podem ser reconhecidos.
Do período como autônomo, de 01/06/1996 a 31/01/1999, se observam do CNIS (anexo 32) as
respectivas contribuições efetuadas, não se podendo considerar as relativas as competências de
09/97 e 05/98, visto que recolhidas a menor e não regularizadas com as devidas
complementações, em que pese a parte tivesse sido oportunizada para tanto.
Assim, verificados os recolhimentos previdenciários nas demais competências, de 01/06/1996 a
31/01/1999, com exceção de 09/97 e 05/98, devem ser considerados.
Desta forma, de rigor o cômputo como carência das competências de 06/96 a 08/97 e de 10/97 a
04/98 e de 06/98 a 01/99.
Já o período de 13/06/2016 a 08/05/2018, em que esteve em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, NB 6157146242, também se constata do CNIS, verificando-se que se deu entre a
concessão de auxílio doença por acidente, de 06/02/2011 e 21/03/2011, e período de
recolhimento como contribuinte individual.
Com relação ao aproveitamento do período de gozo de auxílio-doença como carência, a questão,
em tese, não comporta mais controvérsia.
Como se sabe, o cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de
atividade, é possível à luz dos artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como do artigo
60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99.
(...)
Ocorre que, no caso concreto, não cabe a aplicação de tal entendimento.
Segundo se infere das informações contidas no CNIS, o gozo de auxílio por incapacidade
temporária, NB 6157146242, de 13/06/2016 a 08/05/2018, não se deu de forma intercalada com
contribuições previdenciárias.
Ao contrário, antes do gozo do benefício por incapacidade, lhe foi concedido o auxílio doença por
acidente, de 06/02/2011 e 21/03/2011, o que retira a possibilidade de cômputo do período aqui
pleiteado.
Assim, o período de 06/02/2011 e 21/03/2011 não pode ser computado como carência.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação,
com resolução de mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para condenar o INSS tão somente ao reconhecimento e cômputo dos períodos de 06/96 a
08/97, de 10/97 a 04/98, e de 06/98 a 01/99.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da
Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita e de prioridade no trâmite. Anote-se.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que a sentença não considerou os períodos registrados na
CTPS, de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/ 08/1991, com a fundamentação de que
não fora juntada a CTPS integral, contudo, em nenhum momento a parte autora foi instada a
apresentar a cópia integral. Aduz que foram feridos os princípios do contraditório e ampla defesa,
pois não foi oportunizado à parte a juntada das provas que o douto juiz entendeu como
necessárias para a formulação do livre convencimento motivado. Alega que os períodos de
06/02/2011 a 21/03/2011 e de 13/06/2016 a 08/05/2018 foram intercalados com períodos de
contribuição, devendo ser computados como carência. Requer: “quanto aos períodos de
06/02/2011 e 21/03/2011; 13/06/2016 a 08/05/2018, seja reformada a sentença, para que seja
computado como carência para percepção do benefício de aposentadoria por idade. Já quanto ao
período 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/08/1991, também pugna pelo
reconhecimento e consequentemente a reforma da sentença, ou subsidiariamente, a conversão
do julgamento em diligência, para que seja determinado à parte autora que junte a documentação
necessária, para comprovar o período registrado em CTPS.”
4. De pronto, afasto a alegação de cerceamento de defesa, posto que cabe à parte autora a
apresentação, na inicial ou, ao menos, durante a instrução probatória, até a prolação da
sentença, de todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado. Neste passo,
a anexação de cópia integral da CTPS, principal documento para comprovação do tempo
pretendido, é providência que já lhe competia, independentemente de provocação judicial para tal
mister. Pela mesma razão, descabida a conversão em diligência nesta fase processual para
juntada de nova documentação.
5. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como o CNIS, possuem presunção de
veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido
documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção
extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o
recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade laborativa, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013.
6. Neste passo, em que pese a anotação dos vínculos de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de
01/06/1991 a 30/08/1991 na CTPS da autora (fls. 08 e 09, evento 2), o documento não foi
anexado integralmente, não sendo, pois, possível aferir eventuais anotações acessórias
referentes aos vínculos. Mantenho, neste ponto, a sentença, que assim consignou: “Para a prova
dos referidos períodos, a parte autora apresentou cópia da sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social nº 14105, série 00004, emitida em 03/12/79 (fl. 07 do anexo 02). Nela se
verifica o registro de 01/10/1980 a 25/06/1981 – VERA LUCIA REIS SANTOS, constando as
datas de admissão e saída, o nome e o endereço da empregadora, o registro da empregada, a
remuneração especificada e o cargo de doméstica, ocupado pela parte autora, não constando a
sua anotação junto ao CNIS. Se constata também a anotação do vínculo de 01/06/1991 a
30/08/1991 – VILA RICA SERVIÇOS, com as datas de admissão e saída, endereço do
empregador, remuneração e cargo de servente, o que também não se verifica do CNIS. Dos
períodos constantes da CTPS não se verificam quaisquer anotações, tanto para o suposto vínculo
de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/08/1991, que possam corroborar os registros.
É certo que a ausência de recolhimentos previdenciários, de obrigatoriedade do empregador, não
pode prejudicar o empregado. Mas apenas o registro em seu CTPS, sem nenhuma anotação
complementar como férias ou alteração salarial, por exemplo, não pode servir de prova única
para que se considere como período trabalhado. Isso se deu em virtude de a autora não juntar a
sua CTPS integralmente. Não há sequer registro de empregado, constando o período alegado, ou
qualquer
outro documento comprobatório do seu labor, nem mesmo a cópia da sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social integral. Consoante preconiza o Enunciado 12 do Tribunal Superior do
Trabalho e a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, as anotações feitas na Carteira de
Trabalho e Previdência
Social gozam de presunção juris tantum , somente sendo ilididas por meio de demonstração
inequívoca da incorreção ou falsidade das informações ali discriminadas. Neste sentido, trago à
colação ementa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região: (...) Com relação a CTPS
cumpre observar que, nos termos da súmula 75 da TNU, "a Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." (destaquei) No caso dos autos, a ausência da
CTPS na sua integralidade, resulta em defeito formal, comprometendo a fidedignidade, não
podendo gozar de presunção relativa de veracidade. Assim, os períodos anotados em sua CTPS,
de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/08/1991, não podem ser reconhecidos. “
7. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período
básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será
contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no
caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição,
ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem
como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação
previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-
contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive.
Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não
pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de
contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá
amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei
8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por
idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por
idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve
retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo
respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP
201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data
pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais
houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere
o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja
intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao
trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como
carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado com contribuições efetuadas como
segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação
do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como
período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição
para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja
períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.
9. Deste modo, de acordo com extratos do CNIS anexados aos autos (evento 31), a autora esteve
em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 06/02/2011 a 21/03/2011 e 13/06/2016
a 08/05/2018. Manteve vínculo empregatício no período de 01/09/2009 a 26/05/2014 e,
posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 01/10/2019 a 31/12/2019.
Desta forma, possível computar, como carência, os períodos de 06/02/2011 a 21/03/2011 e de
13/06/2016 a 08/05/2018, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, conforme
fundamentação supra.
10. Assim sendo, considerando os períodos em gozo de auxílio doença supra apontados, como
carência, a parte autora ainda não possui, na DER (19/06/2019), carência suficiente para fazer jus
ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 (eventos
53/55).
11. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Conforme contagem de tempo de serviço e informação da contadoria judicial, a parte autora
preenche, em 02/11/2019, a carência necessária ao benefício de aposentadoria por idade
pretendido. Posto isso, considerando o ajuizamento da presente ação em 17/09/2020, seria
devido o benefício de aposentadoria por idade a partir da citação do INSS neste feito, data em
que foi a autarquia cientificada acerca do direito pleiteado e ora reconhecido nesta decisão.
Todavia, consta nos autos outro requerimento administrativo efetuado pela parte autora em
12/02/2020, data que, portanto, deve ser a DIB do benefício.
12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
reformar em parte a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o
benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo
(12/02/2020), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária
conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal
– Resolução nº 658/2020 do CJF. Mantenho, no mais, a sentença.
13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038641-49.2020.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DIOMAR DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038641-49.2020.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DIOMAR DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038641-49.2020.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: DIOMAR DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, verifico que a autora, nascida em 14/11/1957, preencheu o requisito etário
em 14/11/2017.
A parte autora se insurge quanto ao teor da decisão de indeferimento do requerimento
administrativo do benefício NB 1929405976, requerido em 19/06/2019 (DER), no qual a
Autarquia Previdenciária reconheceu um total de 149 contribuições mensais (fl. 14 do anexo
02).
Discute-se, no conjunto de pontos controvertidos, a inclusão, como carência, em prol da autora,
os vínculos de trabalho nos períodos de:
a) 01/10/1980 a 25/06/1981 – VERA LUCIA REIS SANTOS
b) 01/06/1991 a 30/08/1991 – VILA RICA SERVIÇOS
c) 01/06/1996 a 31/01/1999 - AUTONOMO
d) 13/06/2016 a 08/05/2018 – AUXILIO DOENÇA
Para a prova dos referidos períodos, a parte autora apresentou cópia da sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social nº 14105, série 00004, emitida em 03/12/79 (fl. 07 do anexo 02).
Nela se verifica o registro de 01/10/1980 a 25/06/1981 – VERA LUCIA REIS SANTOS,
constando as datas de admissão e saída, o nome e o endereço da empregadora, o registro da
empregada, a remuneração especificada e o cargo de doméstica, ocupado pela parte autora,
não constando a sua anotação junto ao CNIS.
Se constata também a anotação do vínculo de 01/06/1991 a 30/08/1991 – VILA RICA
SERVIÇOS, com as datas de admissão e saída, endereço do empregador, remuneração e
cargo de servente, o que também não se verifica do CNIS.
Dos períodos constantes da CTPS não se verificam quaisquer anotações, tanto para o suposto
vínculo de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/08/1991, que possam corroborar os
registros.
É certo que a ausência de recolhimentos previdenciários, de obrigatoriedade do empregador,
não pode prejudicar o empregado.
Mas apenas o registro em seu CTPS, sem nenhuma anotação complementar como férias ou
alteração salarial, por exemplo, não pode servir de prova única para que se considere como
período trabalhado.
Isso se deu em virtude de a autora não juntar a sua CTPS integralmente.
Não há sequer registro de empregado, constando o período alegado, ou qualquer outro
documento comprobatório do seu labor, nem mesmo a cópia da sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social integral.
Consoante preconiza o Enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 225 do
Supremo Tribunal Federal, as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social
gozam de presunção juris tantum, somente sendo ilididas por meio de demonstração
inequívoca da incorreção ou falsidade das informações ali discriminadas.
Neste sentido, trago à colação ementa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região:
"1. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da
SÚMULA 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela
mencionados. As argüições de eventuais ́suspeitas ́ a elas hão de ser objetivas e
razoavelmente fundadas" (EIAC 1999.01.00.005874-3/DF, DJ 08/11/99, p. 85, relator o Juiz
Luciano Tolentino do Amaral).
Com relação a CTPS cumpre observar que, nos termos da súmula 75 da TNU, "a Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe
comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova
suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de
emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." (destaquei)
No caso dos autos, a ausência da CTPS na sua integralidade, resulta em defeito formal,
comprometendo a fidedignidade, não podendo gozar de presunção relativa de veracidade.
Assim, os períodos anotados em sua CTPS, de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a
30/08/1991, não podem ser reconhecidos.
Do período como autônomo, de 01/06/1996 a 31/01/1999, se observam do CNIS (anexo 32) as
respectivas contribuições efetuadas, não se podendo considerar as relativas as competências
de 09/97 e 05/98, visto que recolhidas a menor e não regularizadas com as devidas
complementações, em que pese a parte tivesse sido oportunizada para tanto.
Assim, verificados os recolhimentos previdenciários nas demais competências, de 01/06/1996 a
31/01/1999, com exceção de 09/97 e 05/98, devem ser considerados.
Desta forma, de rigor o cômputo como carência das competências de 06/96 a 08/97 e de 10/97
a 04/98 e de 06/98 a 01/99.
Já o período de 13/06/2016 a 08/05/2018, em que esteve em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, NB 6157146242, também se constata do CNIS, verificando-se que se deu entre a
concessão de auxílio doença por acidente, de 06/02/2011 e 21/03/2011, e período de
recolhimento como contribuinte individual.
Com relação ao aproveitamento do período de gozo de auxílio-doença como carência, a
questão, em tese, não comporta mais controvérsia.
Como se sabe, o cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com
períodos de atividade, é possível à luz dos artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei 8.213/91, bem
como do artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99.
(...)
Ocorre que, no caso concreto, não cabe a aplicação de tal entendimento.
Segundo se infere das informações contidas no CNIS, o gozo de auxílio por incapacidade
temporária, NB 6157146242, de 13/06/2016 a 08/05/2018, não se deu de forma intercalada com
contribuições previdenciárias.
Ao contrário, antes do gozo do benefício por incapacidade, lhe foi concedido o auxílio doença
por acidente, de 06/02/2011 e 21/03/2011, o que retira a possibilidade de cômputo do período
aqui pleiteado.
Assim, o período de 06/02/2011 e 21/03/2011 não pode ser computado como carência.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente
ação, com resolução de mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para condenar o INSS tão somente ao reconhecimento e cômputo dos períodos
de 06/96 a 08/97, de 10/97 a 04/98, e de 06/98 a 01/99.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita e de prioridade no trâmite. Anote-se.
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que a sentença não considerou os períodos registrados na
CTPS, de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/ 08/1991, com a fundamentação de
que não fora juntada a CTPS integral, contudo, em nenhum momento a parte autora foi instada
a apresentar a cópia integral. Aduz que foram feridos os princípios do contraditório e ampla
defesa, pois não foi oportunizado à parte a juntada das provas que o douto juiz entendeu como
necessárias para a formulação do livre convencimento motivado. Alega que os períodos de
06/02/2011 a 21/03/2011 e de 13/06/2016 a 08/05/2018 foram intercalados com períodos de
contribuição, devendo ser computados como carência. Requer: “quanto aos períodos de
06/02/2011 e 21/03/2011; 13/06/2016 a 08/05/2018, seja reformada a sentença, para que seja
computado como carência para percepção do benefício de aposentadoria por idade. Já quanto
ao período 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/08/1991, também pugna pelo
reconhecimento e consequentemente a reforma da sentença, ou subsidiariamente, a conversão
do julgamento em diligência, para que seja determinado à parte autora que junte a
documentação necessária, para comprovar o período registrado em CTPS.”
4. De pronto, afasto a alegação de cerceamento de defesa, posto que cabe à parte autora a
apresentação, na inicial ou, ao menos, durante a instrução probatória, até a prolação da
sentença, de todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado. Neste
passo, a anexação de cópia integral da CTPS, principal documento para comprovação do
tempo pretendido, é providência que já lhe competia, independentemente de provocação
judicial para tal mister. Pela mesma razão, descabida a conversão em diligência nesta fase
processual para juntada de nova documentação.
5. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como o CNIS, possuem presunção de
veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido
documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção
extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o
recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade laborativa, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013.
6. Neste passo, em que pese a anotação dos vínculos de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de
01/06/1991 a 30/08/1991 na CTPS da autora (fls. 08 e 09, evento 2), o documento não foi
anexado integralmente, não sendo, pois, possível aferir eventuais anotações acessórias
referentes aos vínculos. Mantenho, neste ponto, a sentença, que assim consignou: “Para a
prova dos referidos períodos, a parte autora apresentou cópia da sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social nº 14105, série 00004, emitida em 03/12/79 (fl. 07 do anexo 02). Nela se
verifica o registro de 01/10/1980 a 25/06/1981 – VERA LUCIA REIS SANTOS, constando as
datas de admissão e saída, o nome e o endereço da empregadora, o registro da empregada, a
remuneração especificada e o cargo de doméstica, ocupado pela parte autora, não constando a
sua anotação junto ao CNIS. Se constata também a anotação do vínculo de 01/06/1991 a
30/08/1991 – VILA RICA SERVIÇOS, com as datas de admissão e saída, endereço do
empregador, remuneração e cargo de servente, o que também não se verifica do CNIS. Dos
períodos constantes da CTPS não se verificam quaisquer anotações, tanto para o suposto
vínculo de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/08/1991, que possam corroborar os
registros. É certo que a ausência de recolhimentos previdenciários, de obrigatoriedade do
empregador, não pode prejudicar o empregado. Mas apenas o registro em seu CTPS, sem
nenhuma anotação complementar como férias ou alteração salarial, por exemplo, não pode
servir de prova única para que se considere como período trabalhado. Isso se deu em virtude
de a autora não juntar a sua CTPS integralmente. Não há sequer registro de empregado,
constando o período alegado, ou qualquer
outro documento comprobatório do seu labor, nem mesmo a cópia da sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social integral. Consoante preconiza o Enunciado 12 do Tribunal Superior do
Trabalho e a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, as anotações feitas na Carteira de
Trabalho e Previdência
Social gozam de presunção juris tantum , somente sendo ilididas por meio de demonstração
inequívoca da incorreção ou falsidade das informações ali discriminadas. Neste sentido, trago à
colação ementa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região: (...) Com relação a
CTPS cumpre observar que, nos termos da súmula 75 da TNU, "a Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo
de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." (destaquei) No caso dos autos, a
ausência da CTPS na sua integralidade, resulta em defeito formal, comprometendo a
fidedignidade, não podendo gozar de presunção relativa de veracidade. Assim, os períodos
anotados em sua CTPS, de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/08/1991, não
podem ser reconhecidos. “
7. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no
período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração
será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício
que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases
dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim,
no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de
contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº
8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da
prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como
salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência,
inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por
incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato
gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir,
não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ:
“..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei
8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por
idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de
aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos,
como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a
utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda
Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell
Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se
considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que
este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o
retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível
computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado com contribuições
efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou
máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para
que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento
de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de
auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior
ao último.
9. Deste modo, de acordo com extratos do CNIS anexados aos autos (evento 31), a autora
esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 06/02/2011 a 21/03/2011 e
13/06/2016 a 08/05/2018. Manteve vínculo empregatício no período de 01/09/2009 a
26/05/2014 e, posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 01/10/2019
a 31/12/2019. Desta forma, possível computar, como carência, os períodos de 06/02/2011 a
21/03/2011 e de 13/06/2016 a 08/05/2018, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença,
conforme fundamentação supra.
10. Assim sendo, considerando os períodos em gozo de auxílio doença supra apontados, como
carência, a parte autora ainda não possui, na DER (19/06/2019), carência suficiente para fazer
jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91
(eventos 53/55).
11. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Conforme contagem de tempo de serviço e informação da contadoria judicial, a parte autora
preenche, em 02/11/2019, a carência necessária ao benefício de aposentadoria por idade
pretendido. Posto isso, considerando o ajuizamento da presente ação em 17/09/2020, seria
devido o benefício de aposentadoria por idade a partir da citação do INSS neste feito, data em
que foi a autarquia cientificada acerca do direito pleiteado e ora reconhecido nesta decisão.
Todavia, consta nos autos outro requerimento administrativo efetuado pela parte autora em
12/02/2020, data que, portanto, deve ser a DIB do benefício.
12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
reformar em parte a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o
benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo
(12/02/2020), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária
conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça
Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. Mantenho, no mais, a sentença.
13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, sendo que a Juíza
Federal Maíra Felipe Lourenço acompanha o resultado por fundamento diverso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
