Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003119-80.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de tempo comum.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto
Trata-se de pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, mediante o
reconhecimento do período de 01/06/1982 a 30/12/1982, que alega estar devidamente anotado
em CTPS.
O período controvertido está devidamente anotado em CTPS formalmente em ordem (fl. 11), e
será considerado para fins de carência e tempo de contribuição.
Ocorre que apesar de considerado o período retro, verifico que a autora não faz jus à concessão
do benefício em 05/08/2020, pois implementou 15 anos, 01 mês, e 11 dias, sendo que pelo
pedágio do artigo 20 da EC 103, deveria ter implementado 15 anos, 07 meses e 11 dias de tempo
de contribuição.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a
averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de
contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro
requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS
averbe o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em
caso de atraso.
Oficie-se para cumprimento.
Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente razoável para o cumprimento da presente
decisão, razão pela qual eventual atraso, sem justificativa comprovada, será considerado
embaraço à sua efetivação e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando seus destinatários
às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a 5º, do CPC).
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que, na DER, contava com 64 anos de idade e 15 meses, 1
mês e 11 dias, preenchendo, pois, todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por
idade, vez que não há pedágio para a aposentadoria por idade. Aduz que a fundamentação do
Juízo, que se refere ao pedágio relacionado ao art. 20 da EC 103 não merece prosperar. Requer
a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por idade à autora.
4. De acordo com o art. 18 da EC 103/2019: “Art. 18. O segurado de que trata oinciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos
os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher,
prevista no inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62
(sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será
apurado na forma da lei.”
5. Outrossim, de acordo com a contagem de tempo de serviço efetuada no juízo de origem, a
autora, na DER (05/08/2020), possuía 63 anos de idade e 15 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de
contribuição, correspondente a 186 meses de carência, atendendo, pois, aos requisitos do
referido artigo 18 da EC 103/2019 para concessão da aposentadoria por idade, inclusive no que
tange à regra de transição referente à idade. Anote-se, por oportuno, que a regra de transição
veiculada no artigo 20 da referida EC 103, apontada na sentença, refere-se à aposentadoria por
tempo de contribuição, não sendo, portanto, aplicável ao caso dos autos.
6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em
parte a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo realizado em
05.08.2020, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme
determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal –
Resolução nº 658/2020 do CJF. Mantenho, no mais, a sentença.
7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003119-80.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA APARECIDA FRANCISCO SCCOTON
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO PIVA CIARAMELLO - SP286147-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003119-80.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA APARECIDA FRANCISCO SCCOTON
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO PIVA CIARAMELLO - SP286147-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003119-80.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA APARECIDA FRANCISCO SCCOTON
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO PIVA CIARAMELLO - SP286147-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de tempo comum.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto
Trata-se de pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, mediante o
reconhecimento do período de 01/06/1982 a 30/12/1982, que alega estar devidamente anotado
em CTPS.
O período controvertido está devidamente anotado em CTPS formalmente em ordem (fl. 11), e
será considerado para fins de carência e tempo de contribuição.
Ocorre que apesar de considerado o período retro, verifico que a autora não faz jus à
concessão do benefício em 05/08/2020, pois implementou 15 anos, 01 mês, e 11 dias, sendo
que pelo pedágio do artigo 20 da EC 103, deveria ter implementado 15 anos, 07 meses e 11
dias de tempo de contribuição.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a
averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.
Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de
contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro
requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação
dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS
averbe o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em
caso de atraso.
Oficie-se para cumprimento.
Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente razoável para o cumprimento da presente
decisão, razão pela qual eventual atraso, sem justificativa comprovada, será considerado
embaraço à sua efetivação e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando seus
destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a 5º, do CPC).
(...)”
3. Recurso da parte autora: Alega que, na DER, contava com 64 anos de idade e 15 meses, 1
mês e 11 dias, preenchendo, pois, todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por
idade, vez que não há pedágio para a aposentadoria por idade. Aduz que a fundamentação do
Juízo, que se refere ao pedágio relacionado ao art. 20 da EC 103 não merece prosperar.
Requer a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por idade à autora.
4. De acordo com o art. 18 da EC 103/2019: “Art. 18. O segurado de que trata oinciso I do § 7º
do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para
ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da
mulher, prevista no inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir
62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será
apurado na forma da lei.”
5. Outrossim, de acordo com a contagem de tempo de serviço efetuada no juízo de origem, a
autora, na DER (05/08/2020), possuía 63 anos de idade e 15 anos, 01 mês e 11 dias de tempo
de contribuição, correspondente a 186 meses de carência, atendendo, pois, aos requisitos do
referido artigo 18 da EC 103/2019 para concessão da aposentadoria por idade, inclusive no que
tange à regra de transição referente à idade. Anote-se, por oportuno, que a regra de transição
veiculada no artigo 20 da referida EC 103, apontada na sentença, refere-se à aposentadoria por
tempo de contribuição, não sendo, portanto, aplicável ao caso dos autos.
6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em
parte a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo realizado em
05.08.2020, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária
conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça
Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. Mantenho, no mais, a sentença.
7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
