Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001317-08.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:
“(...) Verifico a partir da análise dos documentos encartados aos autos, que a segurada falecida
nasceu em 15/12/1960, tendo, portanto, implementado o requisito etário em 15/12/2015, de forma
que deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência de 180
(cento e oitenta) meses.
(...)
Para comprovar o exercício do labor rural, a parte autora carreou aos autos, dentre outros, os
seguintes documentos:
a) Carteira Profissional da autora contendo vínculos rurais (fls. 30/56 – evento 02);
b) Certidão de Casamento da autora com Pedro Marçal Filho, em 25/03/1996, constando a
profissão do esposo como lavrador (fl. 58 – evento 02);
c) Carteira Profissional do esposo da autora, contendo vínculos rurais (fls. 17/18 – evento 02).
Os vínculos de trabalho anotados em CTPS fazem prova plena do trabalho rural exercido no
respectivo período, além de constituir início de prova material do labor rural exercido em períodos
contemporâneos.
A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício
efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indiciária ser utilizada pelo cônjuge para essa mesma finalidade.
Por outro lado, o depoimento da testemunha por ela arrolada, prestado perante este Juízo
Federal, mostrou-se coerente, sendo apto a comprovar parcialmente os períodos de labor rural
conforme discriminados na petição inicial.
Com efeito, a testemunha Ivanete Cândido Silva conheceu a autora por volta de 1980 na Fazenda
“Jaguarão” na região de São José da Bela Vista. Informou que na época, a autora já era casada
com o Sr. Pedro; trabalhava na lavoura de café no sistema avulso/diarista. A testemunha
trabalhou junto com a autora de 1980 até 1999. A depoente relatou que saiu da Fazenda primeiro
do que a autora, após o que perdeu contanto com ela. Não havia registro dos funcionários em
Carteira, apenas assinavam um livro. Ainda, somente os esposos eram registrados. Ademais,
informou que a autora esteve afastada do trabalho por motivos de saúde e que, após retornar,
tentou trabalhar na Fazenda Santa Alcina.
Feitas estas observações, verifico que o início de prova material apresentado somado à prova
oral produzida comprovam que a autora exerceu atividade rural contínua desde 14/11/1983 (data
do documento mais antigo – primeiro vínculo rural anotado em CTPS) até 31/12/1999 (anotação
em CTPS, amparada por prova testemunhal).
Ressalto que os demais vínculos rurais anotados em CTPS são incontroversos, conforme indicam
os dados do CNIS (fls. 59/60 - evento 02) e a contagem administrativa (fls. 64/66 – evento 02).
Por outro lado, observo que a segurada Edi esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB
603.493.255-0), de 07/11/2011 a 14/11/2017 (fl. 75 – evento 02).
Após, efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, nos meses de junho a
outubro de 2018 (fl. 76 – evento 02).
Embora não tenha ficado efetivamente comprovado o retorno ao labor rural após o fim do
benefício por incapacidade, entendo que o período em que a segurada falecida esteve em gozo
do benefício de auxílio doença não pode ser considerado como afastamento voluntário das lides
rurais.
Ademais, restou devidamente comprovado que a segurada exerceu atividade rural por período
superior ao da carência exigida antes mesmo do início do benefício por incapacidade.
Feitas estas observações, verifico que a falecida autora comprovou adequadamente que exerceu
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao
requerimento administrativo, por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, conforme se verifica na planilha abaixo:
A aposentadoria por idade rural mostra-se devida a partir do requerimento administrativo,
apresentado em 20/02/2018 (fl. 69 - evento 02), tendo em vista que naquele momento já estavam
presentes todos os requisitos para a sua concessão.
Diante do óbito da beneficiária, ocorrido em 29/10/2019, a aposentadoria deverá ser cessada na
referida data (fl. 01 – evento 22).
Dessa forma, mostra-se de rigor o parcial reconhecimento da pretensão contida na exordial.
DISPOSITIVO
a) reconhecer e averbar o exercício contínuo de atividade rural pela autora falecida, no período de
14/11/1983 até 31/12/1999;
b) implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, em favor da segurada Edi Aparecida de
Barros, com início em 20/02/2018 (data do requerimento administrativo) e cessação em
29/10/2019 (data do óbito da segurada). (...)”(destaquei)
3. Recurso do INSS, em que alega:
4.Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é
admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5.Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que as anotações de registro devínculos
empregatícios de natureza rural em todos os anos do período de 1996 a 2010, ano anterior ao
início do beneficio de auxílio doença, constituem prova de que a parte autora exerceu atividade
laborativa rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001317-08.2019.4.03.6318
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEONE ROBERTO DE OLIVEIRA, CRISTINA BATISTA DE BARROS, LUCAS
HENRIQUE MARCAL, ROSANA APARECIDA MARCAL, MONICA CRISTIANE MARCAL
RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON
LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON
LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON
LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON
LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON
LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001317-08.2019.4.03.6318
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEONE ROBERTO DE OLIVEIRA, CRISTINA BATISTA DE BARROS, LUCAS
HENRIQUE MARCAL, ROSANA APARECIDA MARCAL, MONICA CRISTIANE MARCAL
RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON
LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON
LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON
LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON
LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON
LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001317-08.2019.4.03.6318
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEONE ROBERTO DE OLIVEIRA, CRISTINA BATISTA DE BARROS, LUCAS
HENRIQUE MARCAL, ROSANA APARECIDA MARCAL, MONICA CRISTIANE MARCAL
RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON
LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON
LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON
LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON
LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ANDERSON
LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:
“(...) Verifico a partir da análise dos documentos encartados aos autos, que a segurada falecida
nasceu em 15/12/1960, tendo, portanto, implementado o requisito etário em 15/12/2015, de
forma que deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência de
180 (cento e oitenta) meses.
(...)
Para comprovar o exercício do labor rural, a parte autora carreou aos autos, dentre outros, os
seguintes documentos:
a) Carteira Profissional da autora contendo vínculos rurais (fls. 30/56 – evento 02);
b) Certidão de Casamento da autora com Pedro Marçal Filho, em 25/03/1996, constando a
profissão do esposo como lavrador (fl. 58 – evento 02);
c) Carteira Profissional do esposo da autora, contendo vínculos rurais (fls. 17/18 – evento 02).
Os vínculos de trabalho anotados em CTPS fazem prova plena do trabalho rural exercido no
respectivo período, além de constituir início de prova material do labor rural exercido em
períodos contemporâneos.
A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício
efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova
indiciária ser utilizada pelo cônjuge para essa mesma finalidade.
Por outro lado, o depoimento da testemunha por ela arrolada, prestado perante este Juízo
Federal, mostrou-se coerente, sendo apto a comprovar parcialmente os períodos de labor rural
conforme discriminados na petição inicial.
Com efeito, a testemunha Ivanete Cândido Silva conheceu a autora por volta de 1980 na
Fazenda “Jaguarão” na região de São José da Bela Vista. Informou que na época, a autora já
era casada com o Sr. Pedro; trabalhava na lavoura de café no sistema avulso/diarista. A
testemunha trabalhou junto com a autora de 1980 até 1999. A depoente relatou que saiu da
Fazenda primeiro do que a autora, após o que perdeu contanto com ela. Não havia registro dos
funcionários em Carteira, apenas assinavam um livro. Ainda, somente os esposos eram
registrados. Ademais, informou que a autora esteve afastada do trabalho por motivos de saúde
e que, após retornar, tentou trabalhar na Fazenda Santa Alcina.
Feitas estas observações, verifico que o início de prova material apresentado somado à prova
oral produzida comprovam que a autora exerceu atividade rural contínua desde 14/11/1983
(data do documento mais antigo – primeiro vínculo rural anotado em CTPS) até 31/12/1999
(anotação em CTPS, amparada por prova testemunhal).
Ressalto que os demais vínculos rurais anotados em CTPS são incontroversos, conforme
indicam os dados do CNIS (fls. 59/60 - evento 02) e a contagem administrativa (fls. 64/66 –
evento 02).
Por outro lado, observo que a segurada Edi esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB
603.493.255-0), de 07/11/2011 a 14/11/2017 (fl. 75 – evento 02).
Após, efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, nos meses de junho
a outubro de 2018 (fl. 76 – evento 02).
Embora não tenha ficado efetivamente comprovado o retorno ao labor rural após o fim do
benefício por incapacidade, entendo que o período em que a segurada falecida esteve em gozo
do benefício de auxílio doença não pode ser considerado como afastamento voluntário das lides
rurais.
Ademais, restou devidamente comprovado que a segurada exerceu atividade rural por período
superior ao da carência exigida antes mesmo do início do benefício por incapacidade.
Feitas estas observações, verifico que a falecida autora comprovou adequadamente que
exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou
ao requerimento administrativo, por período equivalente ao da carência exigida para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme se verifica na planilha abaixo:
A aposentadoria por idade rural mostra-se devida a partir do requerimento administrativo,
apresentado em 20/02/2018 (fl. 69 - evento 02), tendo em vista que naquele momento já
estavam presentes todos os requisitos para a sua concessão.
Diante do óbito da beneficiária, ocorrido em 29/10/2019, a aposentadoria deverá ser cessada na
referida data (fl. 01 – evento 22).
Dessa forma, mostra-se de rigor o parcial reconhecimento da pretensão contida na exordial.
DISPOSITIVO
a) reconhecer e averbar o exercício contínuo de atividade rural pela autora falecida, no período
de 14/11/1983 até 31/12/1999;
b) implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, em favor da segurada Edi Aparecida
de Barros, com início em 20/02/2018 (data do requerimento administrativo) e cessação em
29/10/2019 (data do óbito da segurada). (...)”(destaquei)
3. Recurso do INSS, em que alega:
4.Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º
do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro
lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.
5.Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que as anotações de registro devínculos
empregatícios de natureza rural em todos os anos do período de 1996 a 2010, ano anterior ao
início do beneficio de auxílio doença, constituem prova de que a parte autora exerceu atividade
laborativa rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, sendo que a Juíza Federal, Dra
Luciana Melchiori Bezerra, acompanha com ressalva de fundamentação Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e
Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
