Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001513-93.2019.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedêncialançada nos seguintes termos:
“(...) Pretende a autora o reconhecimento do tempo de trabalho rural sem o registro em Carteira
de Trabalho e Previdência Social no período de 1976 até a presente data.
Para isso, há nos autos os seguintes documentos:
- Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Empregadores Rurais de São Carlos (fl.
7-8 – evento 2);
- Matrícula de imóvel rural nº 1783 denominado “Sítio Canchin” em nome dos pais da autora, Sr.
Antonio Perucci e Aparecida Galo Perucci datada de 11/05/1976, onde consta a transmissão por
doação para a autora em 22/07/1986 – R.06.M.1783 (fl. 9-13 – evento 2);
- Certificado de cadastro de imóvel rural em nome de Maria Helena Peruci Giamlourenço,
referente aos anos de 2015/2016 (fl. 23 – evento 2);
- Nota fiscal de entrada, em nome do pai da autora, Antonio Perucci, referente a cana de açúcar,
datada do ano de 1973 (fl. 24 – evento 2) e
- Duplicata de venda mercantil, emitida pela Cooperativa dos Plantadores de Cana do Centro do
Estado de São Paulo Ltda, tendo como sacado o pai da autora Sr. Antonio Perucci, datada do
ano de 1972 (fl. 25 – evento 2).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Destaco que a documentação anexada referente a período que não consta no pedido não será
analisada por esse Juízo, posto que o magistrado está adstrito ao pedido.
Não há que se considerar, como prova documental do tempo rural, a declaração do sindicato,
porquanto não homologada e extemporânea.
(...)
Por outro lado, constitui início de prova material, a escritura de imóvel rural em nome dos pais da
autora referente ao “Sítio Canchin”, sendo comum, em casos como o dos autos, o trabalho dos
filhos em regime de economia familiar em propriedade rural com os pais.
Pois bem, o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei
8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91. A situação é a
mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada
na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural
mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando insuficiente, ser
complementada por prova testemunhal.
Tenho que os documentos carreados aos autos, são suficientes para caracterizar início de prova
material quanto ao exercício de atividade rural do período pleiteado.
Em audiência virtual foi ouvida uma testemunha que afirmou conhecer a autora porque era
vizinho de sítio. Disse que a autora morava no sítio desde pequena e hoje em dia não mora mais.
O sítio tem 19 alqueires. A atividade principal é cana de açúcar e está arrendado para a usina há
mais ou menos 30 anos. Disse que via a autora trabalhando, no entanto, a autora não trabalha no
sítio há 15 anos. Antes do sítio ser arrendado para a usina era cultivado café e cana-de-açúcar. A
própria família que plantava a cana e colhia para a usina. O sítio é localizado no município de
Ibaté e a autora veio morar na cidade por volta do ano de 1997/1998, quando deixou de morar no
sítio.
Deste modo, tenho que a documentação carreada aos autos aliado à prova testemunhal
produzida, é suficiente para caracterizar o exercício de atividade rural no período de 11/05/1976 a
31/12/1998 (matrícula de imóvel rural).
Do Pedido de Aposentadoria por Idade Rural.
O benefício de aposentadoria por idade rural exige regras mais específicas. O art. 143 da Lei n.
8.213/91 prevê regramento especial, não exigindo o recolhimento de contribuições, mas apenas a
prova do efetivo trabalho rural, ainda que descontínuo, no período igual ao de carência (prevista
no art. 142 da mesma lei), imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com isso o trabalhador rural que tenha desempenhado suas atividades efetivamente no período
anterior à data em que completou a idade mínima, qual seja, 60 (sessenta) anos para homens e
55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, fará jus ao benefício de um salário mínimo.
Tal regra é excepcionada pelo disposto no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, que estabelece que, em
havendo contribuição sob outras categorias, a idade para concessão de aposentadoria a
trabalhadores rurais passa a ser de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos
para homens.
Tratando-se de benefício assegurado pelo implemento da idade e pelo efetivo exercício das lides
campestres, compete à parte autora demonstrar o efetivo trabalho rural, pelo tempo estabelecido
em lei, nos termos das regras excepcionais dos art. 39, I e art. 48, § 2º e 143, todos da Lei
8.213/91.
Verifica-se o preenchimento do requisito etário para a aposentadoria por idade rural em
18/04/2003, quando a parte autora completou 55 anos de idade, uma vez que nasceu em
18/04/1948 (fl. 3 – evento 2).
Considerando que o último vínculo de atividade rural se deu no ano de 1998, verifico que se
encontra presente o requisito da imediatidade à condição etária.
(...)
Assim, o pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural deve ser concedido, uma vez que
restou comprovado que a autora, à época do implemento do requisito etário mantinha vínculo de
trabalho rural.
Consigno que o fato da parte autora possuir alguns vínculos urbanos não afeta toda a vocação
rural apresentada pelo trabalhador no presente caso. A própria lei tolera que a atividade rural seja
exercida de forma descontínua. Assim, alguns vínculos de atividade urbana certamente não
desvirtuam a essência do trabalho rural praticado pela autora. Ademais, os últimos vínculos antes
do pedido administrativo foram todos prestados junto à atividade rural.
(...)
Pois bem. Para a concessão da aposentadoria por idade rural a segurada deveria comprovar o
exercício da atividade rural por um período mínimo de 132 meses (para o ano 2003 – quando a
autora completou 55 anos de idade), conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, levando-se em consideração o período rural reconhecido nesta ação, verifico que
a parte autora contava até a DER (02/08/2018), com 285 meses de contribuição.
Tal período é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme da tabela
de tempo de atividade rural abaixo. (...)”
3. Recurso do INSS, em que se alega que,“nos termos da prova testemunhal, que arrendamento
da propriedade para a USINA se deu aproximadamente desde 1991 (30 anos atrás). Logo, há
evidências de que a autora não exerce atividade rural nessa propriedade desde então Não foram
anexadas aos autos outras provas de atividade rural, tais como notas de produtor rural, ou outro
documento que demonstre te a parte autora (ou seu esposo) se dedicado ao labor rurícola na
citada propriedade ou em outro local.”
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é
admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. Como a
parte autora nasceu em 18/04/1948, completou 55 anos em 18/04/2003e deve comprovar o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo
período de 168 meses (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Portanto, deve comprovar o
exercício de atividade rural de 1992a 2003 (ano em que completou 55 anos), ou de 2007 a 2018
(ano em que requereu o benefício).
5. No caso concreto, o único documento em nome da parte autora é a matrícula doimóvel rural nº
1783 denominado “Sítio Canchin”, que comprova que ela recebeu referido imóvel, por doação de
seus pais, em 22/07/1986. O documento apenas faz prova titularidade do bem, sem fazer
nenhuma alusão à sua destinação econômica, aspecto crucial para o julgamento da lide. Por
outro lado, odepoimento da única testemunha arrolada pela parte autora esclarece que:
"Disse que a autora morava no sítio desde pequena e hoje em dia não mora mais. O sítio tem 19
alqueires. A atividade principal é cana de açúcar e está arrendado para a usina há mais ou menos
30 anos. Disse que via a autora trabalhando, no entanto, a autora não trabalha no sítio há 15
anos. Antes do sítio ser arrendado para a usina era cultivado café e cana-de-açúcar."
6. Portanto, comprovado que a parte autora não exerceu atividade laborativa em referida
propriedade, desde a década de 1990. Assim, não faz jus ao benefício postulado.
7. Em razão do exposto,dou provimento ao recurso para não reconhecer o exercício de labor rural
e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Revogo a tutela
concedida em sentença. Oficie-se o INSS.
8. Sem condenação em honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001513-93.2019.4.03.6312
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLARA LAIDE PERUCI SOARDE
Advogados do(a) RECORRENTE: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS - SP293203-A, LUIZ
ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA - SP420995-A, THAYZE PEREIRA BEZERRA -
SP309254-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001513-93.2019.4.03.6312
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLARA LAIDE PERUCI SOARDE
Advogados do(a) RECORRENTE: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS - SP293203-A, LUIZ
ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA - SP420995-A, THAYZE PEREIRA BEZERRA -
SP309254-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001513-93.2019.4.03.6312
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLARA LAIDE PERUCI SOARDE
Advogados do(a) RECORRENTE: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS - SP293203-A, LUIZ
ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA - SP420995-A, THAYZE PEREIRA BEZERRA -
SP309254-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedêncialançada nos seguintes termos:
“(...) Pretende a autora o reconhecimento do tempo de trabalho rural sem o registro em Carteira
de Trabalho e Previdência Social no período de 1976 até a presente data.
Para isso, há nos autos os seguintes documentos:
- Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Empregadores Rurais de São Carlos
(fl. 7-8 – evento 2);
- Matrícula de imóvel rural nº 1783 denominado “Sítio Canchin” em nome dos pais da autora, Sr.
Antonio Perucci e Aparecida Galo Perucci datada de 11/05/1976, onde consta a transmissão
por doação para a autora em 22/07/1986 – R.06.M.1783 (fl. 9-13 – evento 2);
- Certificado de cadastro de imóvel rural em nome de Maria Helena Peruci Giamlourenço,
referente aos anos de 2015/2016 (fl. 23 – evento 2);
- Nota fiscal de entrada, em nome do pai da autora, Antonio Perucci, referente a cana de
açúcar, datada do ano de 1973 (fl. 24 – evento 2) e
- Duplicata de venda mercantil, emitida pela Cooperativa dos Plantadores de Cana do Centro do
Estado de São Paulo Ltda, tendo como sacado o pai da autora Sr. Antonio Perucci, datada do
ano de 1972 (fl. 25 – evento 2).
Destaco que a documentação anexada referente a período que não consta no pedido não será
analisada por esse Juízo, posto que o magistrado está adstrito ao pedido.
Não há que se considerar, como prova documental do tempo rural, a declaração do sindicato,
porquanto não homologada e extemporânea.
(...)
Por outro lado, constitui início de prova material, a escritura de imóvel rural em nome dos pais
da autora referente ao “Sítio Canchin”, sendo comum, em casos como o dos autos, o trabalho
dos filhos em regime de economia familiar em propriedade rural com os pais.
Pois bem, o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei
8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91. A situação é a
mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando
insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Tenho que os documentos carreados aos autos, são suficientes para caracterizar início de
prova material quanto ao exercício de atividade rural do período pleiteado.
Em audiência virtual foi ouvida uma testemunha que afirmou conhecer a autora porque era
vizinho de sítio. Disse que a autora morava no sítio desde pequena e hoje em dia não mora
mais. O sítio tem 19 alqueires. A atividade principal é cana de açúcar e está arrendado para a
usina há mais ou menos 30 anos. Disse que via a autora trabalhando, no entanto, a autora não
trabalha no sítio há 15 anos. Antes do sítio ser arrendado para a usina era cultivado café e
cana-de-açúcar. A própria família que plantava a cana e colhia para a usina. O sítio é localizado
no município de Ibaté e a autora veio morar na cidade por volta do ano de 1997/1998, quando
deixou de morar no sítio.
Deste modo, tenho que a documentação carreada aos autos aliado à prova testemunhal
produzida, é suficiente para caracterizar o exercício de atividade rural no período de 11/05/1976
a 31/12/1998 (matrícula de imóvel rural).
Do Pedido de Aposentadoria por Idade Rural.
O benefício de aposentadoria por idade rural exige regras mais específicas. O art. 143 da Lei n.
8.213/91 prevê regramento especial, não exigindo o recolhimento de contribuições, mas apenas
a prova do efetivo trabalho rural, ainda que descontínuo, no período igual ao de carência
(prevista no art. 142 da mesma lei), imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com isso o trabalhador rural que tenha desempenhado suas atividades efetivamente no período
anterior à data em que completou a idade mínima, qual seja, 60 (sessenta) anos para homens e
55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, fará jus ao benefício de um salário mínimo.
Tal regra é excepcionada pelo disposto no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, que estabelece que, em
havendo contribuição sob outras categorias, a idade para concessão de aposentadoria a
trabalhadores rurais passa a ser de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco)
anos para homens.
Tratando-se de benefício assegurado pelo implemento da idade e pelo efetivo exercício das
lides campestres, compete à parte autora demonstrar o efetivo trabalho rural, pelo tempo
estabelecido em lei, nos termos das regras excepcionais dos art. 39, I e art. 48, § 2º e 143,
todos da Lei 8.213/91.
Verifica-se o preenchimento do requisito etário para a aposentadoria por idade rural em
18/04/2003, quando a parte autora completou 55 anos de idade, uma vez que nasceu em
18/04/1948 (fl. 3 – evento 2).
Considerando que o último vínculo de atividade rural se deu no ano de 1998, verifico que se
encontra presente o requisito da imediatidade à condição etária.
(...)
Assim, o pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural deve ser concedido, uma vez
que restou comprovado que a autora, à época do implemento do requisito etário mantinha
vínculo de trabalho rural.
Consigno que o fato da parte autora possuir alguns vínculos urbanos não afeta toda a vocação
rural apresentada pelo trabalhador no presente caso. A própria lei tolera que a atividade rural
seja exercida de forma descontínua. Assim, alguns vínculos de atividade urbana certamente
não desvirtuam a essência do trabalho rural praticado pela autora. Ademais, os últimos vínculos
antes do pedido administrativo foram todos prestados junto à atividade rural.
(...)
Pois bem. Para a concessão da aposentadoria por idade rural a segurada deveria comprovar o
exercício da atividade rural por um período mínimo de 132 meses (para o ano 2003 – quando a
autora completou 55 anos de idade), conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei
8.213/91.
Por outro lado, levando-se em consideração o período rural reconhecido nesta ação, verifico
que a parte autora contava até a DER (02/08/2018), com 285 meses de contribuição.
Tal período é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme da tabela
de tempo de atividade rural abaixo. (...)”
3. Recurso do INSS, em que se alega que,“nos termos da prova testemunhal, que
arrendamento da propriedade para a USINA se deu aproximadamente desde 1991 (30 anos
atrás). Logo, há evidências de que a autora não exerce atividade rural nessa propriedade desde
então Não foram anexadas aos autos outras provas de atividade rural, tais como notas de
produtor rural, ou outro documento que demonstre te a parte autora (ou seu esposo) se
dedicado ao labor rurícola na citada propriedade ou em outro local.”
4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos
termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente
testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante
jurisprudência pacífica da TNU. Como a parte autora nasceu em 18/04/1948, completou 55
anos em 18/04/2003e deve comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 168 meses (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei
8.213/91). Portanto, deve comprovar o exercício de atividade rural de 1992a 2003 (ano em que
completou 55 anos), ou de 2007 a 2018 (ano em que requereu o benefício).
5. No caso concreto, o único documento em nome da parte autora é a matrícula doimóvel rural
nº 1783 denominado “Sítio Canchin”, que comprova que ela recebeu referido imóvel, por
doação de seus pais, em 22/07/1986. O documento apenas faz prova titularidade do bem, sem
fazer nenhuma alusão à sua destinação econômica, aspecto crucial para o julgamento da lide.
Por outro lado, odepoimento da única testemunha arrolada pela parte autora esclarece que:
"Disse que a autora morava no sítio desde pequena e hoje em dia não mora mais. O sítio tem
19 alqueires. A atividade principal é cana de açúcar e está arrendado para a usina há mais ou
menos 30 anos. Disse que via a autora trabalhando, no entanto, a autora não trabalha no sítio
há 15 anos. Antes do sítio ser arrendado para a usina era cultivado café e cana-de-açúcar."
6. Portanto, comprovado que a parte autora não exerceu atividade laborativa em referida
propriedade, desde a década de 1990. Assim, não faz jus ao benefício postulado.
7. Em razão do exposto,dou provimento ao recurso para não reconhecer o exercício de labor
rural e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Revogo a
tutela concedida em sentença. Oficie-se o INSS.
8. Sem condenação em honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
