Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000542-58.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, a autora nasceu em 13/06/1957 (fl. 03 do arquivo 02) devendo comprovar,
além de 15 anos de contribuição e 180 meses de carência, a idade mínima de acordo com a
regra de transição prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019.
Consoante contagem do INSS anexada aos autos do processo administrativo, foram computados
13 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de contribuição, com 167 meses de carência (fls. 02/04,
do evento 23).
Requer a autora, por sua vez, sejam computados os seguintes períodos de contribuição, os quais
foram desconsiderados pelo INSS:
* 05/01/1985 a 20/01/1986;
* 02/07/1992 a 13/05/1993
Requer, ainda, sejam reconhecidos como carência, o período de 03/05/2007 a 30/ 01/20008, em
que esteve em gozo de benefício por incapacidade.
Do reconhecimento do vínculo urbano
A parte autora apresentou, como prova material da alegada atividade urbana profissional, cópia
da CTPS onde consta anotação sobre os períodos de 05/01/1985 a 20/01/1986 e de 02/07/1992
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a 13/05/1993 (fls. 28, 32, 35, 43, 47 e 51 do arquivo 02). Anexou, ainda, no tocante ao período de
02/07/1992 a 13/05/1993, declaração da Prefeitura do Município de Carapicuíba com a
informação de que o vínculo era celetista e que as contribuições foram vertidas ao INSS.
Sabe-se que a anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do
enunciado n.º 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira
Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure , mas apenas juris tantum.”
Dita presunção de veracidade persiste mesmo que o vínculo empregatício correspondente não
conste do CNIS. De fato, é do enunciado n.º 75 das súmulas da TNU que “a Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Outrossim, é pacífico na doutrina o entendimento de que “as anotações na CTPS valem para
todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo
trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das
anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições (...)” - CASTRO,
Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, 12ª edição.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 726.
Na hipótese dos autos, verifico que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar,
cabalmente, a não veracidade das anotações constantes da CTPS da parte autora.
Registro que entendo inadmissível que o INSS, diante de mera suspeita, desconsidere, de plano,
o vínculo anotado na CTPS. Se tiver dúvida, pode e deve investigar na busca da verdade,
inclusive valendo-se, se necessário, de diligência fiscal.
Por outro lado, não é tolerável atribuir ao segurado a responsabilidade de obter outra prova do
vínculo já anotado em sua CTPS ou no CNIS, o que não obsta que o segurado o faça
voluntariamente com o intuito de colaborar e acelerar a apreciação de seu pedido.
Diante disso, restou comprovada a atividade laboral exercida pela parte autora na condição de
empregada nos períodos de 05/01/1985 a 20/01/1986 e de 02/07/1992 a 13/05/1993, conforme
anotado em sua CTPS.
Observo, ainda, que a Autarquia Previdenciária deixou de considerar como carência o período no
qual a parte autora gozou benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho: 03/05/2007 a
30/01/2008.
Neste caso, consoante jurisprudência pacífica de nossos tribunais e a teor dos artigos 29, § 3º e
55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, apenas os
períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados entre interregnos contributivos devem ser
computados para efeito de carência. Por outro lado, o benefício decorrente de acidente do
trabalho pode ser computado (intercalado ou não). Neste sentido:
(...)
Este é também o entendimento sumulado no Enunciado 73 da E. Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):
(...)
Nada obstante a isso, não se pode afirmar que o período de auxílio-doença em questão esteja
intercalado, pois, após o término da fruição do benefício em 30/01/2008, houve a desfiliação da
segurada, sendo que refiliação ao RGPS somente ocorreu em 01/07/2011, quando já havia
ultimado o período de graça e perpetrada a perda da qualidade de segurada.
Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, a “perda da qualidade de segurado importa em
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade”.
Nesta toada, cessado o auxílio-doença sem que tenha havido a retomada das contribuições antes
do fim do período de graça, perde-se em definitivo o direito de vê-lo depois computado para fins
de carência.
Assim, tenho que o benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 03/05/2007 a
30/01/2008, não deve ser reconhecido para tais fins, uma vez a parte autora verteu contribuição
ao sistema apenas em 01/07/2011, após a perda da qualidade de segurado no período
respectivo.
Sendo assim, considerando as carências já computadas pelo INSS (167 meses), acrescidos dos
meses de carência dos períodos aqui reconhecidos (24 meses), a parte autora comprova 191
meses de carência, além de mais de 15 anos de contribuição, suficientes para concessão do
benefício almejado.
Com isso, cumprida os requisitos de idade e tempo/carência, entendo que a parte autora faz jus à
concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 23/11/2020, conforme
requerido em petição inicial.
aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora, desde 23/11/2020 (data do
requerimento administrativo), resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início
do benefício fixada nesta sentença, descontando-se o período em que a parte autora tenha
comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela,
corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas
do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal –
Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por
cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em
vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao
mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em
que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros
aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de
juros, haja vista que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão
geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é
constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em
ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (...)”. Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo E. STJ,
seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/03/18).
Levando-se em consideração a procedência do pedido, o caráter alimentar do benefício
previdenciário, o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de
urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça
Federal e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do
benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
i)“Se algum período não se encontra no CNIS, cabe ao segurado fazer prova material do referido
período e do recolhimento das contribuições respectivas”;
ii)”a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) tem presunção juris tantum,
ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não constituindo,
assim, prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.”;
iii)“a r. sentença merece ser reformada para que seja afastada a cominação de multa diária ou,
subsidiariamente, para que o prazo de cumprimento seja contado no mínimo em 45 (quarenta e
cinco) dias úteis, com início somente a partir da comprovada intimação direta do órgão
administrativo competente para tanto (CEAB/DJ ou ELAB/DJ), e a respectiva multa diária não
ultrapasse o limite de R$100,00 por dia de descumprimento, com fixação de limite máximo não
superior a R$ 1.000,00.”;
4.Possibilidade de imposição de multa pecuniária em caso de descumprimento da sentença
(REsp nº 987.280). Seu uso é uma faculdade conferida ao magistrado em busca de efetividade
no cumprimento das decisões judiciais, prevista na legislação processual (art. 537, do CPC).
Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida.
5. Nos termos da Súmula 75, da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS).
6. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que
todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos,
nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000542-58.2021.4.03.6306
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DINIZ ARAUJO - SP180152-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000542-58.2021.4.03.6306
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DINIZ ARAUJO - SP180152-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000542-58.2021.4.03.6306
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO DINIZ ARAUJO - SP180152-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, a autora nasceu em 13/06/1957 (fl. 03 do arquivo 02) devendo comprovar,
além de 15 anos de contribuição e 180 meses de carência, a idade mínima de acordo com a
regra de transição prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019.
Consoante contagem do INSS anexada aos autos do processo administrativo, foram
computados 13 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de contribuição, com 167 meses de
carência (fls. 02/04, do evento 23).
Requer a autora, por sua vez, sejam computados os seguintes períodos de contribuição, os
quais foram desconsiderados pelo INSS:
* 05/01/1985 a 20/01/1986;
* 02/07/1992 a 13/05/1993
Requer, ainda, sejam reconhecidos como carência, o período de 03/05/2007 a 30/ 01/20008,
em que esteve em gozo de benefício por incapacidade.
Do reconhecimento do vínculo urbano
A parte autora apresentou, como prova material da alegada atividade urbana profissional, cópia
da CTPS onde consta anotação sobre os períodos de 05/01/1985 a 20/01/1986 e de
02/07/1992 a 13/05/1993 (fls. 28, 32, 35, 43, 47 e 51 do arquivo 02). Anexou, ainda, no tocante
ao período de 02/07/1992 a 13/05/1993, declaração da Prefeitura do Município de Carapicuíba
com a informação de que o vínculo era celetista e que as contribuições foram vertidas ao INSS.
Sabe-se que a anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do
enunciado n.º 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira
Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure , mas apenas juris tantum.”
Dita presunção de veracidade persiste mesmo que o vínculo empregatício correspondente não
conste do CNIS. De fato, é do enunciado n.º 75 das súmulas da TNU que “a Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe
comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova
suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de
emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Outrossim, é pacífico na doutrina o entendimento de que “as anotações na CTPS valem para
todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo
trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das
anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições (...)” - CASTRO,
Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, 12ª edição.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 726.
Na hipótese dos autos, verifico que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar,
cabalmente, a não veracidade das anotações constantes da CTPS da parte autora.
Registro que entendo inadmissível que o INSS, diante de mera suspeita, desconsidere, de
plano, o vínculo anotado na CTPS. Se tiver dúvida, pode e deve investigar na busca da
verdade, inclusive valendo-se, se necessário, de diligência fiscal.
Por outro lado, não é tolerável atribuir ao segurado a responsabilidade de obter outra prova do
vínculo já anotado em sua CTPS ou no CNIS, o que não obsta que o segurado o faça
voluntariamente com o intuito de colaborar e acelerar a apreciação de seu pedido.
Diante disso, restou comprovada a atividade laboral exercida pela parte autora na condição de
empregada nos períodos de 05/01/1985 a 20/01/1986 e de 02/07/1992 a 13/05/1993, conforme
anotado em sua CTPS.
Observo, ainda, que a Autarquia Previdenciária deixou de considerar como carência o período
no qual a parte autora gozou benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho: 03/05/2007 a
30/01/2008.
Neste caso, consoante jurisprudência pacífica de nossos tribunais e a teor dos artigos 29, § 3º e
55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, apenas
os períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados entre interregnos contributivos devem
ser computados para efeito de carência. Por outro lado, o benefício decorrente de acidente do
trabalho pode ser computado (intercalado ou não). Neste sentido:
(...)
Este é também o entendimento sumulado no Enunciado 73 da E. Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):
(...)
Nada obstante a isso, não se pode afirmar que o período de auxílio-doença em questão esteja
intercalado, pois, após o término da fruição do benefício em 30/01/2008, houve a desfiliação da
segurada, sendo que refiliação ao RGPS somente ocorreu em 01/07/2011, quando já havia
ultimado o período de graça e perpetrada a perda da qualidade de segurada.
Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, a “perda da qualidade de segurado importa em
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade”.
Nesta toada, cessado o auxílio-doença sem que tenha havido a retomada das contribuições
antes do fim do período de graça, perde-se em definitivo o direito de vê-lo depois computado
para fins de carência.
Assim, tenho que o benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 03/05/2007 a
30/01/2008, não deve ser reconhecido para tais fins, uma vez a parte autora verteu contribuição
ao sistema apenas em 01/07/2011, após a perda da qualidade de segurado no período
respectivo.
Sendo assim, considerando as carências já computadas pelo INSS (167 meses), acrescidos
dos meses de carência dos períodos aqui reconhecidos (24 meses), a parte autora comprova
191 meses de carência, além de mais de 15 anos de contribuição, suficientes para concessão
do benefício almejado.
Com isso, cumprida os requisitos de idade e tempo/carência, entendo que a parte autora faz jus
à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 23/11/2020,
conforme requerido em petição inicial.
aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora, desde 23/11/2020 (data do
requerimento administrativo), resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de
início do benefício fixada nesta sentença, descontando-se o período em que a parte autora
tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de
tutela, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das
Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça
Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5%
(meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a
entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por
cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de
01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices
oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer
outros índices de juros, haja vista que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947,
com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o
aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a
Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”. Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo
E. STJ, seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de
02/03/18).
Levando-se em consideração a procedência do pedido, o caráter alimentar do benefício
previdenciário, o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de
urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da
Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à
implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se
nos autos.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
i)“Se algum período não se encontra no CNIS, cabe ao segurado fazer prova material do
referido período e do recolhimento das contribuições respectivas”;
ii)”a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) tem presunção juris tantum,
ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não
constituindo, assim, prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.”;
iii)“a r. sentença merece ser reformada para que seja afastada a cominação de multa diária ou,
subsidiariamente, para que o prazo de cumprimento seja contado no mínimo em 45 (quarenta e
cinco) dias úteis, com início somente a partir da comprovada intimação direta do órgão
administrativo competente para tanto (CEAB/DJ ou ELAB/DJ), e a respectiva multa diária não
ultrapasse o limite de R$100,00 por dia de descumprimento, com fixação de limite máximo não
superior a R$ 1.000,00.”;
4.Possibilidade de imposição de multa pecuniária em caso de descumprimento da sentença
(REsp nº 987.280). Seu uso é uma faculdade conferida ao magistrado em busca de efetividade
no cumprimento das decisões judiciais, prevista na legislação processual (art. 537, do CPC).
Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida.
5. Nos termos da Súmula 75, da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS).
6. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que
todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de
Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a). Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
