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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEZERROS/PE COMO AUXILIAR DE SERVIÇO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEZERROS/PE COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000039-58.2018.4.03.6333, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000039-58.2018.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEZERROS/PE
COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000039-58.2018.4.03.6333
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: REGINA CAROLINA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000039-58.2018.4.03.6333
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: REGINA CAROLINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
para averbar o período de 06/07/1994 a 30/06/2008 laborado na Prefeitura Municipal de
Bezerra/PE e, consequentemente, conceder a aposentadoria por idade NB 41/182.883.694-7,
desde a DER em 03/08/2017.
Alega o requerente que a “a autora não cumpriu exigência imposta pelo setor especializado da
autarquia federal, uma vez que não se apresentou CTC nos termos da Portaria MPS n.
154/2008, arts. 438 e 671 da IN 77/2015 c/c art. 19, parágrafo 5º do Decreto3048/99”. Requer a
improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora.
O julgamento foi convertido em diligência (evento 43), para a juntada da CTC expedida nos
termos dos artigos 6º e 7º da Portaria MPS nº 154/2008.
Certidão de tempo de contribuição (anexo 49).
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000039-58.2018.4.03.6333
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: REGINA CAROLINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986-A

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:

“No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por
lei para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que completou 60
anos de idade em 11/06/2013 (fls. 04 do evento 16).
Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade laborativa, ou recolhimento de
contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, II, da Lei 8.213/91), uma vez
que se inscreveu na previdência social em 1994.
Neste ponto, o INSS reconheceu à parte autora o total de 13 (treze) meses de contribuição (fls.
17 do evento 16), deixando de computar os períodos de contribuição para o RPPS do Município
de Bezerros/PE.
Contudo, de acordo com a contagem realizada neste juízo, com base no CNIS e CTC anexada
no evento 16, logo se constata que a autora já possuía 15 anos e 26 dias de contribuição,
equivalentes a 180 (cento e oitenta) meses de contribuição na DER, suficientes para a
concessão do benefício pleiteado:


Assim, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade a partir da DER
(03/08/2017), nos termos da contagem acima.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir de 03/08/2017 (evento 16),
consoante fundamentação supra.(...)”

Como acréscimo de fundamentação, destaco que restou comprovado que o período de
06/07/1994 a 30/06/2008 não foi utilizado para gozo de benefício em regime próprio, conforme
consta do ofício da Prefeitura Municipal de Bezerros/PE.
Ademais, a certidão (evento 49) atende aos requisitos da Portaria MPS n. 154/2008, arts. 438 e
671 da IN 77/2015 c/c art. 19, parágrafo 5º do Decreto 3048/99, com a relação de todas as
contribuições vertidas ao regime próprio, identificação do cargo, período de atuação, tempo total
de contribuição, qualificação da autora e identificação do subscritor.

Assim, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, com base no artigo 46 da Lei
9.099/95, negando provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, devidamente atualizada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEZERROS/PE
COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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