Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002405-63.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TNU. AINDA QUE O
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ESTIVESSE INSTRUÍDO COM ELEMENTOS DE PROVA
SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, O QUE
IMPORTA É SABER SE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, TODOS OS
REQUISITOS ESTAVAM PREENCHIDOS. TENDO O SEGURADO SATISFEITO OS
PRESSUPOSTOS AO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTE É
O MOMENTO A SER FIXADO COMO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS
PRESTAÇÕES. PRECEDENTE DA TNU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002405-63.2019.4.03.6324
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: VERA LUCIA CAROLINO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO EDUARDO FERREIRA FILHO - SP370387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002405-63.2019.4.03.6324
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: VERA LUCIA CAROLINO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO EDUARDO FERREIRA FILHO - SP370387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002405-63.2019.4.03.6324
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: VERA LUCIA CAROLINO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO EDUARDO FERREIRA FILHO - SP370387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TNU. AINDA QUE O
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ESTIVESSE INSTRUÍDO COM ELEMENTOS DE
PROVA SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO, O QUE IMPORTA É SABER SE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
TODOS OS REQUISITOS ESTAVAM PREENCHIDOS. TENDO O SEGURADO SATISFEITO
OS PRESSUPOSTOS AO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO,
ESTE É O MOMENTO A SER FIXADO COMO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS
PRESTAÇÕES. PRECEDENTE DA TNU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação ajuizada em face do INSS visando a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade urbana.Sentença que julgou procedente o pedido autoral, para
condenar a autarquia-ré a computar, para fins de carência, os períodos de 03/1984 a 12/1984 e
01/02/2012 a 31/08/2018, e, por consequência, a instituir o benefício de aposentadoria por
idade em favor da requerente, com data de início de benefício (DIB) em 24/09/2018 (data do
requerimento administrativo) e data de início de pagamento (DIP) em 01/01/2021.
Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Preliminarmente, sustenta que a
ação judicial deve ser extinta sem a resolução do mérito por ausência de interesse de agir, à luz
do julgamento do RE 631.240-MG e nos termos dos artigos 17 e 485, V, do CPC, porquanto o
indeferimento do pedido administrativo se deu exclusivamente por conduta omissiva do
beneficiário da previdência social que não apresentou toda a documentação exigida para a
comprovação de seu direito, apresentando-a apenas em juízo. Subsidiariamente, requer que o
termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data de ciência do INSS
sobre os documentos omitidos no requerimento administrativo. Requer, ainda, a fixação dos
juros moratórios e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.É a síntese do
necessário. Passo a decidir.De início, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, ao
argumento de que os documentos por meio dos quais a autora pretende demonstrar o
preenchimento de todos os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por
idade, inclusive a carência, não foram submetidos à apreciação do INSS por ocasião do
requerimento administrativo do benefício, somente sendo apresentados nesta via judicial,
entendo que não assiste razão ao instituto recorrente.A Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência firmou o seguinte entendimento: "Não é importante se o processo administrativo
estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo
do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão dobenefício,todos os requisitos
determinantes darevisãoda renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os
efeitos financeiros darevisãoda renda mensal inicial devem retroagir à data de início
dobenefício." (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013).Portanto, segundo o
entendimento pacificado pela TNU, devem ser reconhecidos períodos de atividade laborativa,
para fins de obtenção ou revisão de benefício previdenciário, ainda que os elementos de prova
necessários ao reconhecimento do direito vindicado não tenham sido fornecidos por ocasião do
processamento na via administrativa, contanto que reste demonstrado que o segurado
preenchia os requisitos para a obtenção do benefício pretendido por ocasião do
requerimento.Há que se destacar, ainda, que embora os documentos apontados pela autarquia,
quais sejam guias recolhidas ao INSS, como contribuinte individual, no período de 03/1984 a
12/1984, e cópia de sua CTPS, contendo a anotação da data da saída dos vínculos iniciados
em 01/08/1976 (saída em 03/02/1977) e iniciado em 01/09/1985 (saída em 21/01/1986),
somente tenham sido fornecidos neste feito, à autarquia ré foram plenamente garantidos a
ampla defesa e o contraditório, seja pela citação e oferecimento de prazo para contestar os
fatos alegados pela autora, seja pela intimação para se manifestar acerca de todos os
documentos apresentados.Por tais razões, não há que se falar em ausência de interesse de
agir no presente caso.Quanto ao pedido subsidiário de postergação do termo inicial do
benefício para a data de ciência do INSS sobre os documentos não anexados ao requerimento
administrativo, é certo que tendo o segurado satisfeito os pressupostos ao benefício na data do
requerimento administrativo, este é o momento a ser fixado como início dos efeitos financeiros
das prestações. Por oportuno, confira-se o seguinte precedente:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL
EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da
Súmula 33 da TNU, “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 2. Segundo a teoria da norma, uma
vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o
juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A
questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria
estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da
realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A concessão
de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os
requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua
comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a
data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de
penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa
concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/1991, artigos 49, inciso II, e 54). 5. É
inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que
se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter
conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita
demonstração de seu direito. 6. Precedentes: TNU, PU 2004.72.95.02.0109-0, Rel. Juiz Federal
José Antonio Savaris, DJ 23.03.2010; TNU, PU 2007.72.55.00.2223-6, Rel. Juiz Federal José
Antonio Savaris, DJ 09.08.2010. 7. Pedido de Uniformização conhecido e provido.” (PEDILEF
200461850249096, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1) -
destaqueiNão constitui demasia transcrever o teor da Súmula 33, da Turma Nacional de
Uniformização, aplicável ao caso em liça:
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício.”Recentemente, tal entendimento foi reafirmado pela TNU, no
julgamento do PEDIDO 00032069320114014002, Relator: JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ
DA SILVA, DOU 23/03/2017, a qual esclareceu que “a decisão que reconhece a qualidade de
trabalhadorruralé meramente declaratória, de forma que se reconhecido o preenchimento das
condições para obtenção do benefício previdenciário quando do requerimento administrativo,
este deve ser o termo inicial do benefício, independente se houve documentos distintos no
processo judicial”. Na espécie, os períodos de atividade urbana comum reconhecidos nos
presentes autos (03/1984 a 12/1984 e 01/02/2012 a 31/08/2018) e o preenchimento de todos os
requisitos suficientes para a aposentação da parte autora precedem à data do requerimento
administrativo (DER), em 24/09/2018, de modo que os efeitos financeiros (DIB) da concessão
do benefício previdenciário discutidos nos autos devem retroagir à data da postulação
administrativa, não alterando a determinação legal o fato de os elementos de convicção terem
sido produzidos posteriormente àquela data.Por fim, quanto à alegação de vedação à
desaposentação, deixo de enfrentar o referido tópico, porquanto dissociado das questões
discutidas no presente feito.
Passo a analisar, por fim, a questão atinente aos consectários legais.De fato, o artigo 1º-F da
Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009),
determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas
monetariamente, uma única vez, pelos “índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança”, até o efetivo pagamento, in verbis:
“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (redação imprimida pela Lei federal nº
11.960/2009)Os índices oficiais da caderneta de poupança já estavam estabelecidos pela Lei
federal nº 8.177/1991 (artigo 12, incisos I e II), com as alterações promovidas pela Lei federal nº
12.703/2012.Deveras, a constitucionalidade do referido artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997
(com a redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009) foi submetida ao controle
concentrado do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI’s) nºs 4.425/DF e 4.357/DF, cujo resultado passou a vincular todos
os órgãos do Poder Judiciário (artigo 103, § 2º, da Constituição da República).Naquela ocasião,
a Colenda Corte Suprema proclamou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei
federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº
11.960/2009).Entretanto, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, o Colendo Tribunal Supremo firmou outro
entendimento, de modo a determinar os critérios de correção monetária e de juros de mora
sobre débitos oriundos especificamente de concessão de benefício assistencial, da seguinte
forma: atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E); e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-
F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº
11.960/2009).Portanto, na verdade, a última decisão da Colenda Corte Suprema convalidou os
efeitos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já
previa para as condenações em geral (incluindo benefícios assistenciais) a correção monetária
pelo IPCA-E (item 4.2.1.1) e para os benefícios previdenciários o INPC (item 4.3.1), na forma
prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da
Resolução nº 267/2013 do mesmo Colegiado.E, por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.205.946/SP, assentou o entendimento da
aplicação do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 somente após junho de 2009 (entrada em
vigor da Lei federal nº 11.960/2009).Em razão de tais normas e precedentes jurisprudenciais, o
Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 658/2020, alterando o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, passando a prever
expressamente a incidência dos juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº
9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº 11.960/2009, com a
cronologia supramencionada (item 4.3.2).Destarte, basta a aplicação do aludido Manual de
Cálculos da Justiça Federal, na forma instituída pela Resolução CJF nº 658/2020, para a
apuração da correção monetária e dos juros de mora sobre as parcelas vencidas, que foram
determinadas no presente processo.Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal
(Resolução CJF nº 658/2020) na apuração dos juros de mora (item 4.3.2) sobre as prestações
devidas, mantendo, no mais, a sentença recorrida.Condenação da parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TNU. AINDA QUE O
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ESTIVESSE INSTRUÍDO COM ELEMENTOS DE
PROVA SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO, O QUE IMPORTA É SABER SE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,
TODOS OS REQUISITOS ESTAVAM PREENCHIDOS. TENDO O SEGURADO SATISFEITO
OS PRESSUPOSTOS AO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO,
ESTE É O MOMENTO A SER FIXADO COMO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS
PRESTAÇÕES. PRECEDENTE DA TNU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora,
vencido o Excelentíssimo Juiz Federal Danilo Almasi Vieira Santos, que vota por dar integral
provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende
Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
