Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001962-84.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
2. Sentença de procedência para condenar o INSS a averbar e computar o período em que a
parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (18.11.2005 a 19.05.2017), para
efeito de carência e tempo de contribuição, bem como para conceder à parte autora
aposentadoria por idade a partir de 13.03.2020, data do requerimento administrativo.
3. Recurso do INSS (em síntese): sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo
de auxílio doença para efeito de carência. Subsidiariamente, pede que juros e correção monetária
sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/2009 (utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança).
4. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos,
trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando,
pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
55, II, da mesma Lei.
5. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será
considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o
seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está
em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por
esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o
segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
6. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos,
como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a
utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma,
RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques,
data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)
7. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para
fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.”.
8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supramencionada, para que se considere
o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja
intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao
trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como
carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições
efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo
entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja
considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de
uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença,
desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.
9. Portanto, não assiste razão ao recorrente.
10. Correção monetária e juros de mora. Devida a correção monetária e a incidência de juros em
conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de
entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade
observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado
especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal
tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões,
declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo
unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios
instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que
devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de
pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório
Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, devem ser mantidos os parâmetros estabelecidos em sentença.
11. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente vencido (INSS) condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado conforme critérios definidos na
sentença.
13. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001962-84.2020.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON CARLOS CANONICO
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO NICOLAS MOLINA ADABO - SP433419-A,
VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N, EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001962-84.2020.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON CARLOS CANONICO
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO NICOLAS MOLINA ADABO - SP433419-A,
VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N, EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001962-84.2020.4.03.6322
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON CARLOS CANONICO
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO NICOLAS MOLINA ADABO - SP433419-A,
VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N, EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
2. Sentença de procedência para condenar o INSS a averbar e computar o período em que a
parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (18.11.2005 a 19.05.2017), para
efeito de carência e tempo de contribuição, bem como para conceder à parte autora
aposentadoria por idade a partir de 13.03.2020, data do requerimento administrativo.
3. Recurso do INSS (em síntese): sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo
de auxílio doença para efeito de carência. Subsidiariamente, pede que juros e correção
monetária sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada
pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança).
4. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos
autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição,
ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem
como do artigo 55, II, da mesma Lei.
5. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será
considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o
seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado
está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa
e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que
o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
6. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos
autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é
possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ,
Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro
Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)
7. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição
ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.”.
8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supramencionada, para que se
considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que
este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o
retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível
computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com
contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo
mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de
contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se
exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o
recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao
primeiro benefício e posterior ao último.
9. Portanto, não assiste razão ao recorrente.
10. Correção monetária e juros de mora. Devida a correção monetária e a incidência de juros
em conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação
de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de
propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já
apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo
Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual,
dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por
arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de
pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada
mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da
expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi
recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as
seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros estabelecidos
em sentença.
11. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente vencido (INSS) condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado conforme critérios definidos na
sentença.
13. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
