Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002494-80.2019.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
I - VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento
de período de labor como pescador artesanal.
2. Sentença de procedência, para condenar o INSS a reconhecer o período de 01/01/1998 a
07/03/2016 em que o autor trabalhou como pescador e conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por idade desde a DER (07/03/2016).
3. Recurso do INSS (em síntese): alega, genericamente, que:
“DA CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) DO(A) RECORRIDO (A)
Para que se caracterize a qualificação de segurado especial, a parte autora deverá comprovar
que desenvolveu atividade PESCADOR ARTESANAL, agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira em
regime de economia familiar, pois cabe ao autor comprovar devidamente os fatos que sustentam
o seu direito.
Entretanto, no caso em comento, não foram apresentadas provas materiais que comprovem o
efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período
estabelecido pela Legislação.
Não se pode esquecer da disposição do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que exige, para
comprovação de tempo de serviço, início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
Quanto aos documentos comprobatórios, é necessário que eles tenham sido confeccionados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contemporaneamente aos fatos que se deseja comprovar com a indicação das datas de início e
término dos períodos de exercício de atividade rural.
DOS FATOS IMPEDITIVOS
Ainda que a parte autora apresentasse documentação apta a configurar início razoável de prova
material, cumpre destacar a existência de certas situações que, uma vez verificadas,
descaracterizam a condição de segurado especial:
a) Exploração de atividade agropecuária em área superior a 04 (quatro) módulos fiscais (art. 11,
VII, a, 1, Lei 8.213/91). Isto porque o exercício de atividade rural em imóvel de grande extensão é
completamente contraditório com o regime de economia familiar, exigido para a caracterização do
segurado especial;
b) Existência de outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por
morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social (art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91). Assim, a percepção
de remuneração ou benefício previdenciário em valor superior a 01 (um) salário mínimo é
suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial;
c) Enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS ou de outro regime
previdenciário (art. 11, § 10º, I, b, Lei 8.213/91).
Desta forma, o simples fato de o segurado enquadrar-se na categoria de segurado empregado ou
contribuinte individual, por exemplo, já descaracteriza sua condição de segurado especial, ainda
que exista documentação apta a servir como início de prova material e;
d) Existência de vínculos urbanos no CNIS e recebimento de benefícios previdenciários na
condição de segurado urbano. Não há que se falar em prevalecer a qualificação constante da
documentação apresentada, quando se verifica que o titular, ou seu cônjuge, desempenhou
atividades urbanas concomitante ou posteriormente à confecção dos referidos documentos e/ou
obteve a concessão de benefícios previdenciários na condição de segurado urbano.
Portanto, diante da ocorrência de uma das situações acima mencionadas, bem como outras
previstas na legislação, não há que se falar em reconhecimento da condição de segurado
especial.
DA CARÊNCIA
De acordo com afirmação do(a) requerente, ele(a) iniciou o exercício da atividade rural antes de
24 de julho de 1991, devendo-se observar a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91 e o
ano em que o(a) autor(a) completou 60 (homem) ou 55 (mulher) anos para se saber o número de
meses de contribuição exigido pela lei. Para os segurados rurais, aplica-se ainda a norma de
transição do art. 143 da Lei 8213/91, que exige, para concessão de aposentadoria por idade, que
o trabalhador rural comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício.
Assim sendo, para que se torne possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao
trabalhador rural faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a idade e
o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento de acordo com
a tabela do art. 142 da Lei 8213/91.
TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
A taxa de juros e índice de correção monetária devem ser fixadas de acordo com a redação dada
pela Lei 11.960/09 ao art. 1-F da Lei 9.494/97. Lembrando-se que as ADI's 4.357 e 4.425 nada
disseram sobre a aplicação de índice de correção monetária de parcelas anteriores à expedição
de precatório/RPV e que esta matéria é objeto de repercussão geral reconhecida pelo E. STF (RE
870.947/SE).”
4. RECURSO GENÉRICO: analisando detidamente as razões recursais do INSS, verifica-se que
se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente
a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer
espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações
gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre a aposentadoria por idade em
geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da
forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as
teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados
pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da
inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame
necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da
decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não
havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se
tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente
os períodos reconhecidos na sentença, tampouco os documentos que embasaram referido
reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos.
5. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em
conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de
entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade
observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado
especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal
tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões,
declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo
unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios
instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que
devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de
pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório
Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença.
6. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação
(artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de
correção monetária definidos na sentença.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002494-80.2019.4.03.6326
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO PIRES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002494-80.2019.4.03.6326
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO PIRES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002494-80.2019.4.03.6326
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO PIRES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
I - VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o
reconhecimento de período de labor como pescador artesanal.
2. Sentença de procedência, para condenar o INSS a reconhecer o período de 01/01/1998 a
07/03/2016 em que o autor trabalhou como pescador e conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por idade desde a DER (07/03/2016).
3. Recurso do INSS (em síntese): alega, genericamente, que:
“DA CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) DO(A) RECORRIDO (A)
Para que se caracterize a qualificação de segurado especial, a parte autora deverá comprovar
que desenvolveu atividade PESCADOR ARTESANAL, agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira em
regime de economia familiar, pois cabe ao autor comprovar devidamente os fatos que
sustentam o seu direito.
Entretanto, no caso em comento, não foram apresentadas provas materiais que comprovem o
efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período
estabelecido pela Legislação.
Não se pode esquecer da disposição do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que exige, para
comprovação de tempo de serviço, início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
Quanto aos documentos comprobatórios, é necessário que eles tenham sido confeccionados
contemporaneamente aos fatos que se deseja comprovar com a indicação das datas de início e
término dos períodos de exercício de atividade rural.
DOS FATOS IMPEDITIVOS
Ainda que a parte autora apresentasse documentação apta a configurar início razoável de prova
material, cumpre destacar a existência de certas situações que, uma vez verificadas,
descaracterizam a condição de segurado especial:
a) Exploração de atividade agropecuária em área superior a 04 (quatro) módulos fiscais (art. 11,
VII, a, 1, Lei 8.213/91). Isto porque o exercício de atividade rural em imóvel de grande extensão
é completamente contraditório com o regime de economia familiar, exigido para a
caracterização do segurado especial;
b) Existência de outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por
morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social (art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91). Assim, a
percepção de remuneração ou benefício previdenciário em valor superior a 01 (um) salário
mínimo é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial;
c) Enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS ou de outro regime
previdenciário (art. 11, § 10º, I, b, Lei 8.213/91).
Desta forma, o simples fato de o segurado enquadrar-se na categoria de segurado empregado
ou contribuinte individual, por exemplo, já descaracteriza sua condição de segurado especial,
ainda que exista documentação apta a servir como início de prova material e;
d) Existência de vínculos urbanos no CNIS e recebimento de benefícios previdenciários na
condição de segurado urbano. Não há que se falar em prevalecer a qualificação constante da
documentação apresentada, quando se verifica que o titular, ou seu cônjuge, desempenhou
atividades urbanas concomitante ou posteriormente à confecção dos referidos documentos e/ou
obteve a concessão de benefícios previdenciários na condição de segurado urbano.
Portanto, diante da ocorrência de uma das situações acima mencionadas, bem como outras
previstas na legislação, não há que se falar em reconhecimento da condição de segurado
especial.
DA CARÊNCIA
De acordo com afirmação do(a) requerente, ele(a) iniciou o exercício da atividade rural antes de
24 de julho de 1991, devendo-se observar a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91 e o
ano em que o(a) autor(a) completou 60 (homem) ou 55 (mulher) anos para se saber o número
de meses de contribuição exigido pela lei. Para os segurados rurais, aplica-se ainda a norma de
transição do art. 143 da Lei 8213/91, que exige, para concessão de aposentadoria por idade,
que o trabalhador rural comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Assim sendo, para que se torne possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade
ao trabalhador rural faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a
idade e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento de
acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8213/91.
TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
A taxa de juros e índice de correção monetária devem ser fixadas de acordo com a redação
dada pela Lei 11.960/09 ao art. 1-F da Lei 9.494/97. Lembrando-se que as ADI's 4.357 e 4.425
nada disseram sobre a aplicação de índice de correção monetária de parcelas anteriores à
expedição de precatório/RPV e que esta matéria é objeto de repercussão geral reconhecida
pelo E. STF (RE 870.947/SE).”
4. RECURSO GENÉRICO: analisando detidamente as razões recursais do INSS, verifica-se
que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão
somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar
qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras
considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre a aposentadoria
por idade em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença.
Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem
um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem
identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do
contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos
Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no
sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13
da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais
questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o
INSS recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na sentença,
tampouco os documentos que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os
incontroversos.
5. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em
conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de
entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de
propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já
apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo
Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual,
dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por
arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de
pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada
mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da
expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi
recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as
seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em
sentença.
6. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação
(artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de
correção monetária definidos na sentença.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
