Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002485-44.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
A autora é nascida no ano de 1958 e, pois, completou a idade mínima no ano de 2018, quando
exigíveis 180 contribuições para efeito de carência. Observa-se do resumo de tempo de
contribuição elaborado no processo administrativo que foram excluídos da contagem algumas
contribuições previdenciárias e o período de gozo de auxílio-doença.
Entretanto, tal período deve ser considerado. Como já pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça, os períodos de fruição de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos
contributivos, também ensejam contagem para efeito de carência:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a
computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício
por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o
período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido” [AgRg no REsp n.º 1.271.928; rel. Min. Rogerio Schietti Cruz;
Sexta Turma, por unanimidade; 16 de outubro de 2014 (data do julgamento)].
Houve complementação das contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo ( págs. 29/34,
anexo n.º 9), as quais devem ser computadas. Considerando as contribuições computadas
administrativamente e o período intercalado em que houve gozo de auxílio-doença verifico que a
autora, na data da entrada do requerimento, já implementava tempo superior ao número mínimo
de contribuições exigíveis para efeito de carência, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte
autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução
do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por
meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.
Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se e intimem-se.”
3. Recurso do INSS: aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no
RE 1.298.832/RS (Tema 1125) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a
matéria, vencido o Ministro Nunes Marques. No entanto, por estar configurada omissão entre o
tema em discussão (cômputo do auxílio doença para fins de carência) e o RE 583.834 (Tema 88
do STF) que tratava da possibilidade da inclusão do auxílio-doença para fins de tempo de
contribuição, quando intercalado como período contributivo, o INSS opôs embargos de
declaração. Isso porque, houve uma verdadeira confusão conceitual entre "tempo de
contribuição" e "período de carência", a qual acabou por conduzir a equívocos na aplicação dos
dispositivos legais que regem cada um dos institutos, com consequentes impactos sobre o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF/88) e sobre a exigência de prévia
fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88). Com efeito, os embargos de declaração ainda não
foram julgados, por isso o acórdão que consagra a tese ainda não transitou em julgado e entre o
processo piloto e todos os demais processos que tratam do mesmo assunto existe uma relação
de prejudicialidade, em que a manutenção da tese questionada à luz da Constituição Federal é
determinante para o julgamento do presente litígio. Assim, considerando a natureza constitucional
das questões envolvidas na solução do tema e que poderá ser dado provimento aos embargos de
declaração, com efeitos infringentes, o acórdão proferido pelo Plenário do STF não produz efeito
imediato até posicionamento definitivo da tese. Dessa forma, requer o sobrestamento do presente
processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. No
mérito, aduz que, não tendo sido efetuados recolhimentos previdenciários em valor mínimo, não é
devido o cômputo das contribuições, impondo-se a improcedência do pedido, bem com a
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, AINDA QUE INTERCALADOS COM TEMPO
CONTRIBUTIVO.
4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em
25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do recorrente, a
pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria,
principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante
sobre a questão.
5. No mérito, apesar das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas
as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002485-44.2020.4.03.6307
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA RECUCCI GENANGELO
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002485-44.2020.4.03.6307
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA RECUCCI GENANGELO
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002485-44.2020.4.03.6307
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA RECUCCI GENANGELO
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIZA DOMINGAS GONCALVES - SP55633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
A autora é nascida no ano de 1958 e, pois, completou a idade mínima no ano de 2018, quando
exigíveis 180 contribuições para efeito de carência. Observa-se do resumo de tempo de
contribuição elaborado no processo administrativo que foram excluídos da contagem algumas
contribuições previdenciárias e o período de gozo de auxílio-doença.
Entretanto, tal período deve ser considerado. Como já pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça, os períodos de fruição de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos
contributivos, também ensejam contagem para efeito de carência:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a
computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício
por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o
período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade
é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa. 4. Agravo regimental não provido” [AgRg no REsp n.º 1.271.928; rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz; Sexta Turma, por unanimidade; 16 de outubro de 2014 (data do julgamento)].
Houve complementação das contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo ( págs. 29/34,
anexo n.º 9), as quais devem ser computadas. Considerando as contribuições computadas
administrativamente e o período intercalado em que houve gozo de auxílio-doença verifico que
a autora, na data da entrada do requerimento, já implementava tempo superior ao número
mínimo de contribuições exigíveis para efeito de carência, razão pela qual faz jus ao benefício
pleiteado.
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte
autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com
resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS
pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo
judicial.
Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se e intimem-se.”
3. Recurso do INSS: aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no
RE 1.298.832/RS (Tema 1125) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a
matéria, vencido o Ministro Nunes Marques. No entanto, por estar configurada omissão entre o
tema em discussão (cômputo do auxílio doença para fins de carência) e o RE 583.834 (Tema
88 do STF) que tratava da possibilidade da inclusão do auxílio-doença para fins de tempo de
contribuição, quando intercalado como período contributivo, o INSS opôs embargos de
declaração. Isso porque, houve uma verdadeira confusão conceitual entre "tempo de
contribuição" e "período de carência", a qual acabou por conduzir a equívocos na aplicação dos
dispositivos legais que regem cada um dos institutos, com consequentes impactos sobre o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF/88) e sobre a exigência de
prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88). Com efeito, os embargos de declaração ainda
não foram julgados, por isso o acórdão que consagra a tese ainda não transitou em julgado e
entre o processo piloto e todos os demais processos que tratam do mesmo assunto existe uma
relação de prejudicialidade, em que a manutenção da tese questionada à luz da Constituição
Federal é determinante para o julgamento do presente litígio. Assim, considerando a natureza
constitucional das questões envolvidas na solução do tema e que poderá ser dado provimento
aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, o acórdão proferido pelo Plenário do
STF não produz efeito imediato até posicionamento definitivo da tese. Dessa forma, requer o
sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo
Supremo Tribunal Federal. No mérito, aduz que, não tendo sido efetuados recolhimentos
previdenciários em valor mínimo, não é devido o cômputo das contribuições, impondo-se a
improcedência do pedido, bem com a IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, AINDA QUE
INTERCALADOS COM TEMPO CONTRIBUTIVO.
4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em
25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do recorrente, a
pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria,
principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a questão.
5. No mérito, apesar das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
