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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. TRF3. 0002113-60.2018.4.03.6309...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:12:19

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos em que recebeu benefício por incapacidade. 2. A sentença de procedência foi assim prolatada: “(...) Especificamente no caso dos autos, a parte autora atingiu a idade de 60 anos em 05/03/17 (RG - evento 2, fl. 3). Cumpriu, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício. De acordo com os documentos carreados e conforme constatado pela Contadoria Judicial (evento 25), a parte autora contava com 186 carências (15 anos, 4 meses e 21 dias) até a DER de 14/08/17. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 180 meses de contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Reconheço como tempo de serviço e carência os períodos em que a parte autora esteve em gozo dos seguintes benefícios por incapacidade: NB 31/502.416.722-4, de 10/03/05 a 15/03/06; NB 91/529.585.151-2, de 26/03/08 a 01/04/09. Com relação aos interregnos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, como se sabe, é possível o cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade, à luz dos artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. A Turma Nacional de Uniformização já se manifestou a respeito do assunto, editando a súmula 73:O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. E mais recentemente O STF ao apreciar a REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.832 RS, pacificou o tema, tendo sido fixada a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” É de rigor, portanto, o reconhecimento dos períodos em questão para fins de carência. Anoto que para fins de atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-emergencial, até a data do parecer, em 19/02/21. Por fim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o pedido expresso da parte autora. Consigno, porém, o entendimento recente do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, com fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, no sentido de que o pressuposto básico da antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Assim, restou “firmada definitivamente a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926, bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos, artigo 927, III.” (Processo Pet 10996 SC 2015/0243735-0, Publicação DJ 26/06/2017, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Ainda que assim não fosse, a Lei 13.846, de 18 de junho de 2020, alterou o inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/91 para autorizar os descontos dos benefícios pagos por força de decisão judicial revogada: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer e declarar por sentença como tempo de serviço e carência, os períodos em que a parte autora esteve em gozo dos seguintes benefícios por incapacidade: NB 31/502.416.722-4, de 10/03/05 a 15/03/06; NB 91/529.585.151-2, de 26/03/08 a 01/04/09. Condeno a autarquia federal na implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora desde a DER, em 14/08/17, com RMI no valor de R$ 937,00 (NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS) e renda mensal atual de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS), para a competência janeiro de 2021 e DIP para o mês de fevereiro de 2021, conforme parecer da contadoria judicial (evento 25). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, desde a DER, no valor de R$ 46.252,84 (QUARENTA E SEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), descontados os valores recebidos a título de auxílio-emergencial, até a data do parecer, em 19/02/21, e atualizado até o mês de fevereiro de 2021, conforme cálculos da Contadoria Judicial (evento 24). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentícia do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 4.º da Lei n.º 10.259/01 e no artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da decisão, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da requisição do pagamento e somente após trânsito em julgado da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao INSS. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente” 3. Recurso do INSS (em síntese): requer a improcedência dos pedidos, alegando que os períodos em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade não podem ser computados para fins de carência. Aduz a necessidade de sobrestamento do processo. 4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, corrigido nos termos definidos pela sentença. 7. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002113-60.2018.4.03.6309, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 03/10/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002113-60.2018.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/09/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/10/2022

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por
idade, mediante o reconhecimento de períodos em que recebeu benefício por incapacidade.
2. A sentença de procedência foi assim prolatada:
“(...) Especificamente no caso dos autos, a parte autora atingiu a idade de 60 anos em 05/03/17
(RG - evento 2, fl. 3). Cumpriu, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício. De
acordo com os documentos carreados e conforme constatado pela Contadoria Judicial (evento
25), a parte autora contava com 186 carências (15 anos, 4 meses e 21 dias) até a DER de
14/08/17. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 180 meses de
contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Reconheço
como tempo de serviço e carência os períodos em que a parte autora esteve em gozo dos
seguintes benefícios por incapacidade: NB 31/502.416.722-4, de 10/03/05 a 15/03/06; NB
91/529.585.151-2, de 26/03/08 a 01/04/09. Com relação aos interregnos em que esteve em gozo
de benefício por incapacidade, como se sabe, é possível o cômputo dos períodos de recebimento
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência e tempo de contribuição,
desde que intercalados com períodos de atividade, à luz dos artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, bem como do artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. A Turma Nacional de
Uniformização já se manifestou a respeito do assunto, editando a súmula 73:O tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. E mais
recentemente O STF ao apreciar a REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.298.832 RS, pacificou o tema, tendo sido fixada a seguinte tese: É constitucional o cômputo,
para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-
doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” É de rigor, portanto, o reconhecimento
dos períodos em questão para fins de carência. Anoto que para fins de atrasados, deverão ser
descontados os valores recebidos a título de auxílio-emergencial, até a data do parecer, em
19/02/21. Por fim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o pedido expresso da
parte autora. Consigno, porém, o entendimento recente do STJ, em incidente de uniformização de
jurisprudência apresentado pelo INSS, com fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, no
sentido de que o pressuposto básico da antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão
judicial. Assim, restou “firmada definitivamente a seguinte tese: a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu sistema de
precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável,
íntegra e coerente, artigo 926, bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em
julgamentos de recursos repetitivos, artigo 927, III.” (Processo Pet 10996 SC 2015/0243735-0,
Publicação DJ 26/06/2017, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Ainda que assim
não fosse, a Lei 13.846, de 18 de junho de 2020, alterou o inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/91
para autorizar os descontos dos benefícios pagos por força de decisão judicial revogada: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento administrativo ou judicial de benefício
previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do
benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Ante o
exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer e
declarar por sentença como tempo de serviço e carência, os períodos em que a parte autora
esteve em gozo dos seguintes benefícios por incapacidade: NB 31/502.416.722-4, de 10/03/05 a
15/03/06; NB 91/529.585.151-2, de 26/03/08 a 01/04/09. Condeno a autarquia federal na
implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora desde a DER, em
14/08/17, com RMI no valor de R$ 937,00 (NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS) e renda
mensal atual de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS), para a competência janeiro de 2021 e DIP
para o mês de fevereiro de 2021, conforme parecer da contadoria judicial (evento 25). Condeno o
INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, desde a DER, no valor de R$ 46.252,84 (QUARENTA
E SEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS),
descontados os valores recebidos a título de auxílio-emergencial, até a data do parecer, em
19/02/21, e atualizado até o mês de fevereiro de 2021, conforme cálculos da Contadoria Judicial
(evento 24). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos
da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Considerando a
natureza alimentícia do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 4.º da Lei n.º
10.259/01 e no artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, o benefício deverá ser implantado
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta
reais) pelo descumprimento da decisão, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso, o
qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. Os valores atrasados deverão ser pagos no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da requisição do pagamento e somente após trânsito em
julgado da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o
artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao INSS.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente”

3. Recurso do INSS (em síntese): requer a improcedência dos pedidos, alegando que os períodos
em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade não podem ser computados para fins
de carência. Aduz a necessidade de sobrestamento do processo.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o TEMA 1125
do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Destarte, a
despeito das alegações do INSS/recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o
julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF
apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, corrigido nos
termos definidos pela sentença.
7. É como voto.

PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002113-60.2018.4.03.6309
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: CELESTINO GOMES ANTUNES - SP254501-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002113-60.2018.4.03.6309
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: CELESTINO GOMES ANTUNES - SP254501-A
OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



















PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002113-60.2018.4.03.6309
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: CELESTINO GOMES ANTUNES - SP254501-A
OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.






















VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria
por idade, mediante o reconhecimento de períodos em que recebeu benefício por incapacidade.
2. A sentença de procedência foi assim prolatada:
“(...) Especificamente no caso dos autos, a parte autora atingiu a idade de 60 anos em 05/03/17

(RG - evento 2, fl. 3). Cumpriu, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício. De
acordo com os documentos carreados e conforme constatado pela Contadoria Judicial (evento
25), a parte autora contava com 186 carências (15 anos, 4 meses e 21 dias) até a DER de
14/08/17. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 180 meses de
contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Reconheço
como tempo de serviço e carência os períodos em que a parte autora esteve em gozo dos
seguintes benefícios por incapacidade: NB 31/502.416.722-4, de 10/03/05 a 15/03/06; NB
91/529.585.151-2, de 26/03/08 a 01/04/09. Com relação aos interregnos em que esteve em
gozo de benefício por incapacidade, como se sabe, é possível o cômputo dos períodos de
recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência e tempo de
contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade, à luz dos artigos 29, §5º, e 55,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. A Turma
Nacional de Uniformização já se manifestou a respeito do assunto, editando a súmula 73:O
tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social. E mais recentemente O STF ao apreciar a REPERCUSSÃO GERAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.832 RS, pacificou o tema, tendo sido fixada a seguinte
tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” É de
rigor, portanto, o reconhecimento dos períodos em questão para fins de carência. Anoto que
para fins de atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-
emergencial, até a data do parecer, em 19/02/21. Por fim, defiro a antecipação dos efeitos da
tutela, tendo em vista o pedido expresso da parte autora. Consigno, porém, o entendimento
recente do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, com
fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, no sentido de que o pressuposto básico da
antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Assim, restou “firmada
definitivamente a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Com efeito, o Código
de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu sistema de precedentes, estabelece o dever de
o Tribunal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926, bem
assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos de recursos
repetitivos, artigo 927, III.” (Processo Pet 10996 SC 2015/0243735-0, Publicação DJ
26/06/2017, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Ainda que assim não fosse, a
Lei 13.846, de 18 de junho de 2020, alterou o inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/91 para
autorizar os descontos dos benefícios pagos por força de decisão judicial revogada: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento administrativo ou judicial de benefício
previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação
do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento)
da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

para reconhecer e declarar por sentença como tempo de serviço e carência, os períodos em
que a parte autora esteve em gozo dos seguintes benefícios por incapacidade: NB
31/502.416.722-4, de 10/03/05 a 15/03/06; NB 91/529.585.151-2, de 26/03/08 a 01/04/09.
Condeno a autarquia federal na implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor
da parte autora desde a DER, em 14/08/17, com RMI no valor de R$ 937,00 (NOVECENTOS E
TRINTA E SETE REAIS) e renda mensal atual de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS), para a
competência janeiro de 2021 e DIP para o mês de fevereiro de 2021, conforme parecer da
contadoria judicial (evento 25). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, desde a
DER, no valor de R$ 46.252,84 (QUARENTA E SEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS
REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), descontados os valores recebidos a título de
auxílio-emergencial, até a data do parecer, em 19/02/21, e atualizado até o mês de fevereiro de
2021, conforme cálculos da Contadoria Judicial (evento 24). A correção monetária das parcelas
vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentícia do benefício previdenciário,
com fundamento no artigo 4.º da Lei n.º 10.259/01 e no artigo 497 do Novo Código de Processo
Civil, o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da decisão, ainda que
desta sentença venha a se interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito
devolutivo. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da requisição do pagamento e somente após trânsito em julgado da sentença. Sem custas e
honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao INSS. Intimem-se. Sentença publicada e
registrada eletronicamente”

3. Recurso do INSS (em síntese): requer a improcedência dos pedidos, alegando que os
períodos em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade não podem ser
computados para fins de carência. Aduz a necessidade de sobrestamento do processo.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o TEMA
1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Destarte,
a despeito das alegações do INSS/recorrente, a pendência de embargos de declaração não
obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão
do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, corrigido nos
termos definidos pela sentença.
7. É como voto.


PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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