Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000843-63.2020.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. MANTÉM A
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000843-63.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO JACINTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ODAIR JOSE DE LIMA - MS20020-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000843-63.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO JACINTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ODAIR JOSE DE LIMA - MS20020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000843-63.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO JACINTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ODAIR JOSE DE LIMA - MS20020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em que pretende reforma da
sentença proferida, a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora.
O recurso, no entanto, não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ANTONIO JACINTO DOS SANTOS em face do INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana desde
a data do requerimento administrativo (DER 24/09/2019).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O benefício requerido tem como fundamento o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:
Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado, que cumprir a
carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher.
Da análise dos autos, verifica -se que o autor completou 65 anos de idade no ano de 2018
(nascido em 19/11/1953). Na DER em 24/09/2019, preenchia o requisito etário.
Deverá, portanto, preencher o requisito mínimo de 180 meses de carência, na forma do
disposto no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Ao analisar o cálculo efetuado pela parte ré, constata -se que foi considerado total de carência
igual a 56 meses (f. 51, evento 24).
Dos períodos não reconhecidos pelo INSS:
Na petição inicial, alega o autor que possui um total de contribuições equivalente a 15 anos e 18
dias oriundo dos seguintes vínculos:
Assembleia Legislativa MS: 01/02/1991 a 01/02/1993;
Prefeitura Municipal de Deodápolis: 02/01/1981 a 31/01/1983;
Prefeitura Municipal de Deodápolis: 01/02/1983 a 28/11/1989;
Prefeitura Municipal de Vicentina: 04/01/1993 a 31/12/1993;
Prefeitura Municipal de Vicentina: 31/01/1994 a 31/12/1995;
J unior Transportes Dourados -MS: 06/11/997 a 23/01/1998;
- Imesul Metalúrgica Ltda.: 16/08/1999 a 25/10/1999;
Contribuinte facultativo/Individual: 01/12/2018 a 31/08/2019.
À inicial foram anexados os seguintes documentos (evento 2):
Certidão de tempo de contribuição emitido pela AGEPREV MS com data de admissão em
01/02/1991 e exoneração/demissão em 01/02/1993 (f. 7/8);
Declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS emitida
pela Prefeitura Municipal de Deodápolis em que constam os seguintes períodos: 02/01/1981 a
31/01/1983; 01/02/1983 a 28/11/1989 (f. 9);
Portaria publicada pela Prefeitura Municipal de Vicentina e Declaração de tempo de
contribuição para fins de obtenção de
benefício junto ao INSS
que indicam nomeação em 04/01/1993 e exoneração em 31/12/1993 (f. 10/13);
Certidão de tempo de contribuição emitida pela Secretaria Municipal de Administração de
Vicentina com indicação de admissão em 03/01/1994 e exoneração em 31/12/1995 (f. 14);
Relação das remunerações de contribuições referente á certidão de tempo de contribuição
emidida pela Secretaria Municipal de Administração de Vicentina com indicação de início das
contribuições em 03/01/1994 (f. 15);
Portaria publicada pela Prefeitura Municipal de Vicentina, em 03/01/1994, que indica o autor no
cargo de assistente administrativo (f. 16/17);
Relações previdenciárias – CNIS (f. 18);
Comunicação de decisão do INSS (f. 20/21). Foi acostado processo administrativo (evento 24).
A contestação defende que há exercício de atividades concomitantes e não averbação do
período de regime próprio de previdência.
Do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, verifica-se que foram
considerados os vínculos junto à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, J
unior Transporte de Passageiros Ltda., Imesul Metalúrgica Ltda. e Prefeitura Municipal de
Vicentina - de 03/01/1994 a 31/12/1995, perfazendo o total de carência de 55 meses (fl. 50,
evento 24).
São controversos, portanto, os vínculos junto à Prefeitura Municipal de Deodápolis: 02/01/1981
a 31/01/1983; Prefeitura Municipal de Deodápolis: 01/02/1983 a 28/11/1989; Prefeitura
Municipal de Vicentina: 04/01/1993 a 31/12/1993; e o período em que alega ter vertido
contribuições como contribuinte individual: 01/12/2018 a 31/08/2019.
Restaram demonstrados o tempo de contribuição relacionados à Prefeitura Municipal de
Deodápolis - de 02/01/1981 a 31/01/1983 e de 01/02/1983 a 28/11/1989 (f. 9, evento 2) e à
Prefeitura Municipal de Vicentina – de 04/01/1993 a 31/12/1993 (f. 10/13, evento 2).
Quando ao período que indica ter realizado contribuições previdenciárias, observa -se do CNIS
contribuições como contribuinte facultativo de 01/12/2018 a 31/12/2018 e de 01/02/2019 a
31/08/2019, e como contribuinte individual de 01/01/2019 a 31/01/2019. Muito embora haja a
indicação de dependências, a parte ré não se manifestou sobre a questão e não carreou
documentos que demonstrem se, de fato, existem pendências.
No que tange à alegação apresentada pelo INSS quanto a não averbação de período em
regime próprio de previdência, não há obrigatoriedade da referida averbação, uma vez que os
regimes se compensam.
Diante disso, ao somar os períodos controversos aos já reconhecidos pela autarquia, com a
devida remoção de períodos concomitantes, extrai -se o seguinte:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento:
19/11/1953
Sexo: Masculino
DER: 24/09/2019
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
2 anos,
1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 01/02/1991 01/02/1993 1.00
DE MS
0 25
meses e
1 dias
2 anos,
2 PREFEITURA MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS
3 PREFEITURA MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE VICENTINA
02/01/1981 31/01/1983 1.00
01/02/1983 28/11/1989 1.00
02/02/1993 31/12/1993 1.00
0 25
meses e
29 dias
6 anos,
9 82
meses e
28 dias
0 anos,
10
meses e 10
29 dias
20/98)
16 dias
27 dias
9.876/99)
dias
9 dias
26 dias
e 5 dias
Observa-se que na DER o autor possuía 181 meses de carência,
satisfazendo este requisito.
Faz jus, pois, à aposentadoria por idade. O benefício é devido desde a DER em 24/09/2019.
Da tutela de urgência.
Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra
parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício
pleiteado, concedo a antecipação da tutela.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, antecipo
de ofício os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício de
aposentadoria por idade.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu na obrigação de conceder ao autor
aposentadoria por idade urbana a partir da DER (24/09/2019).
Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente pelo
IPCA -E e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º -F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das
alegações e o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência a fim de determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sem
olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do J uízo para realização do
cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei .
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem
custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos
na Contadoria deste J uizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a
serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a
apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime -se o INSS para manifestação em igual
prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que
entende devido. Nese caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trata-se de recurso em que a autarquia alega que não se pode reconhecer atendida a carência
legal para a concessão do benefício. Ocorre que, no caso concreto, a sentença de origem,
justamente, verificou que não houve comprovação de que a contribuição tenha se dado em
alíquota especial, nem houve divergência quanto à contribuição feita pela parte autora.
Ademais, em relação aos períodos trabalhados nas prefeituras de Deodápolis e de Vicentitna
foram comprovados por meio de Certidões de Tempo de Contribuição.
Assim, irretocável a fundamentação do Juízo de origem.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se
pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em
todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso,confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. MANTÉM A
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recursos da parte ré, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA