Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002271-90.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO RÉU. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA.MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002271-90.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002271-90.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido
de concessão de aposentadoria por idade.
De acordo com as razões expostas pela parte recorrente (arquivo n. 32), pretende a reforma da
sentença ora recorrida.
Foram oferecidas contrarrazões (arquivo n. 37)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002271-90.2020.4.03.6327
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas asquestões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA RODRUIGUES postula, em síntese, a concessão de
aposentadoria por idade NB 195.045.746-7, requerida em 01/11/2019, indeferida pelo INSS por
ter computado apenas 105 contribuições para efeito de carência.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório. Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência
exigida, satisfaçam os requisitos previstos no artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, quais sejam, contar com 65
anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
Para o preenchimento do requisito da “carência”, o segurado deve comprovar o recolhimento do
número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício. No caso da
aposentadoria por idade, a carência legal é de 180 meses efetivamente contribuídos à
Previdência, nos termos do artigo 25, inciso II da Lei de Benefícios.
Ainda quanto à carência, o artigo 27 da Lei nº 8.213/91 estabelece que:
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.
Embora a lei exija o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária para o cômputo da
carência, aos segurados que não são responsáveis pelo pagamento das próprias contribuições,
a jurisprudência pátria vem admitindo o cômputo do período de carência mediante a
comprovação do tempo comum laborado. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes
(grifei):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição
devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos,
não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso
Especial conhecido mas não provido” (STJ - 5ª Turma - RESP nº 200000822426 - Rel. Min.
Edson Vidigal - Publicado em 04/12/2000).
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I – O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão
que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto. II - Alega, em
síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, no tocante à comprovação
dos requisitos para a concessão do benefício. Requer que sejam supridas as falhas apontadas
e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. III - Inexistência
de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. IV - A autora comprova pela
cédula de identidade juntada aos autos (nascimento em 22.02.1952) que completou 60 anos em
22.02.2012, instruindo o pleito com os documentos seguintes: cópia de sua CTPS contendo
registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01.12.1971 a 30.09.1979, 02.07.1990 a
24.08.1990, 25.03.1991 a 14.01.1992, 13.06.1994 a 13.08.1994, 01.09.1995 a 19.03.1997,
15.05.2000 a 21.07.2000 e 01.08.2000 a 31.03.2001 em atividades rurais e de 01.12.2002 a
26.10.2003 e 02.02.2004 a 18.01.2005 em atividades urbanas; comunicado de indeferimento do
pedido do benefício, formulado navia administrativa em 23.02.2012. V - A Autarquia junta aos
autos extrato do Sistema Dataprev, contendo informações que confirmam as anotações da
carteira de trabalho da autora, indicando que ela recolheu contribuições à Previdência Social no
período de 02.2010 a 06.2012. VII - Diante disso, os documentos carreados aos autos
demonstram, até a data do requerimento administrativo, o trabalho urbano e rural por 15 anos,
03 meses e 18 dias. VIII - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo
de serviço e o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência
exigida ( 180 meses). IX - Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes,
nãopodem prejudicar o segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no art. 34 e35
da Lei nº 8.213/91, segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá aossalários
de contribuição correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que nãorecolhidos
pela empresa. Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá aum salário
mínimo, até que seja revista, mediante a prova dos respectivos salários decontribuição. X - Nos
termos do art. 55 § 2º, da Lei n° 8.213/91, o tempo de serviço prestado como trabalhador rural,
em período anterior à promulgação da referida Lei, não pode ser computado para efeito de
carência. Neste caso, porém, a carência legalmente exigida para concessão do benefício
pleiteado foi cumprida, computando-se o tempo de labor rural com registro em CTPS. XI -
Constitui exceção à regra do mencionado art. 55, § 2º, a atividade campesina, anterior à Lei,
exercida com vínculo empregatício, porque, nessa hipótese, os recolhimentos são da
responsabilidade do empregador, cuja desídia não pode prejudicar o trabalhador rural. XII -
Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. XIII - A
argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a
sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda. XIV - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. XV – Embargos
de Declaração improvidos” (TRF3 8ª Turma Acórdão nº 00107531620134039999 - Relator: Des.
Fed. Tania Marangoni - Publicado em 10/01/2014).
Assim, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador
não prejudica o segurado, mormente porque cabe ao INSS, e não ao trabalhador, sua
fiscalização. Logo, embora seja necessário comprovar o valor recolhido para o cálculo da renda
mensal, presume-se o pagamento.
Distinta é a situação do contribuinte individual, vez que, por ser responsável pelo recolhimento
de suas próprias contribuições, deve comprovar o pagamento da exação para ter direito à
contrapartida correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social. É o
que determinam os artigos 30, inciso II, e 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, vejamos:
“Art. 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; ( Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999)”.
“Art. 45 - (...)
§1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de
benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das
correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008)”.
Cumpre asseverar que procede regularmente a autarquia previdenciária ao exigir do segurado o
pagamento das contribuições em atraso na forma do artigo 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91,
tendo em vista o caráter contributivo do sistema previdenciário adotado no País.
Além disso, o segurado contribuinte individual deve atentar -se ao disposto no artigo 21 da Lei
nº 8.112/91, que trata da alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e
facultativo, que é de 20% em regra, sendo que o seu parágrafo segundo aponta que no caso de
o segurado optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o salário de contribuição será de 11%
ou de 5% a depender do caso. Na hipótese de o segurado ter contribuído na forma do § 2º
mencionado e pretender contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal
mediante recolhimento, nos termos do § 3º do artigo 21, sob pena de indeferimento do benefício
(§ 5º), conforme segue:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria portempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
- 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual , ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
- 5% (cinco por cento):
no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverácomplementar a contribuição mensal mediante
recolhimento,sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% ( vinte por
cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigidaa qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
A respeito do cômputo no período como tempo e carência das contribuições pagas
intempestivamente, a lei de regência estipula sejam consideradas aquelas a partir da data do
efetivo pagamento da primeira sem atraso, ficando ressalvadas apenas as relativas a
competências anteriores a esta. Veja-se: contribuições: Lei n. 8.213/91. Art. 27. Para cômputo
do período de carência, serão consideradas as
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
Nesse tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabeleceu,
ainda, a necessidade de inexistência da perda da qualidade de segurado quando da realização
dos recolhimentos fora do prazo. Confira-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OSTENTE A QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS NO
MOMENTO DO RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. PRECEDENTE DA TNU. INCIDENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por
idade. 2. Sentença de improcedência do pedido, sob fundamento de que o demandante não
implementou a carência necessária, vez que o período de 01/ 2002 a 02/2004, em que a parte
autora recolheu as contribuições na condição de segurada facultativa em atraso, não poderia
ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Reforma
parcial da sentença pela 1ª Turma Recursal do Paraná, determinando o cômputo do período
acima mencionado como carência, ao argumento de que não seria razoável considerar como tal
contribuições efetivamente recolhidas pelo segurado, mormente nos casos em que não há má-
fé do mesmo nem prejuízo à autarquia previdenciária. 4. Incidente de uniformização de
jurisprudência, interposto pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/ 2001.
5. Alegação de que o acórdão é divergente de julgado proferido por esta Turma Nacional de
Uniformização (PEDILEF 2007.72.50.000092-0), no qual este Colegiado se posicionou no
sentido de que contribuições vertidas em atraso podem ser computadas para efeito de carência,
desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado quando do recolhimento
extemporâneo. 6. Inadmissão do incidente pela Presidência da Turma Recursal de origem, pois
inexistiria similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma evocado pelo recorrente,
bem como seu seguimento importaria em reexame da matéria de fato. 7. Pedido de
reconsideração na forma do RITNU. 8. Acerca da matéria controversa, como bem frisou o
recorrente, esta TNU já se posicionou, no seguinte sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM
ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
ATRASADAS. 1. Devem ser consideradas, paraefeito de carência quanto à obtenção do
benefício de auxílio-doença, ascontribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que
posteriores àprimeira paga sem atraso. 2. A possibilidade do cômputo, para efeito de
carência,dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretaçãodo
disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento sejaconsiderado,
que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ ( REsp 642243/PR, Rel.
Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). 3.
Tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, e considerando que a questão
da capacidade da autora para o trabalho não foi devidamente apreciada nas instâncias
anteriores, devem os autos retornar ao juízo de origem para que se proceda ao completo e
devido julgamento. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido para anular o acórdão e a
sentença monocrática. ( PEDILEF 200772500000920, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE
FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/02/2009.)". 9. Conforme se depreende, este Colegiado,
para que seja possível o cômputo de contribuições recolhidas em atraso por segurados que são
os próprios responsáveis por esses recolhimentos, impõe uma condição que não foi observada
pela Turma Recursal de origem, qual seja, de que, quando do recolhimento a destempo,
ostente ainda o interessado sua qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
10. Reafirmação do entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, para
que o segurado que seja responsável pelo recolhimento de suas contribuições ao RGPS possa
ter consideradas, para efeito de carência, contribuições recolhidas em atraso, deve,
necessariamente, no momento do recolhimento fora do prazo, ostentar a qualidade de
segurado. 11. Determinação do retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação
do julgado. 12. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e parcialmente provido,
nos termos acima. ACÓRDÃO - Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as
acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte
requerente, nos termos da fundamentação. ( PEDILEF 200970600009159, JUIZ FEDERAL
ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DJ 21/09/2012.) (grifei)
Além disso, o contribuinte individual deve comprovar a atividade profissional exercida para fins
de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, conforme artigo 30 e ss. da IN INSS 77/2015, sendo que o artigo 32 desta
Instrução Normativa detalha tal regramento, conforme segue: IN 77/2015:
Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles
segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado
a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme ocaso, far-se-á:
- para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e
documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
- para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-
propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou
cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão
do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que
comprovem o exercício da atividade;
- para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o ato
equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que
habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da
dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da
atividade religiosa;
- para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou
declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o
inciso I deste artigo;
- para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão
oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso;
- para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-
gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na
sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais,
alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta
comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses
documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa,
bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão
de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de
extinção da firma;
- para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembleia geral para os cargos de
direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da
assembléia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos,
publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como
da alteração ou liquidação da sociedade;
- a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social - LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da
Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de
pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;
- a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei9.876, de 1999 até 31 de março de
2003, conforme art. 15 da Lei nº10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de
serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar
documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a
sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente
recolhida;
X- a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o
contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à
cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a
ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a
retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a
identificação do filiado;
- para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual e o
Documento de Arrecadação ao Simples Nacional – DAS Mei, emitido, exclusivamente, pelo
Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual - PGMEI, constante do Portal do
Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;
- para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de
estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria,
registrada em cartório de títulos e documentos;
- para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta
serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a
missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com
apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte:
poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição
patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração
que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9%(nove por cento) do
respectivo salário de contribuição; e
para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação
completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o
número da inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso
de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da
correspondente contribuição;
XIV- para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na
prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época
própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.
§ 1º Entende-se como empresa e sociedades de natureza urbana ou rural, formalmente
constituída, conforme descrito nos incisos VI, VII, VIII e XI deste artigo, aquela com registros de
seus atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de
Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, considerando-se
para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.
§ 2º Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de
firma coletiva ou individual deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou
documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais.
Adoto, ainda, o entendimento jurisprudencial no sentido de que os requisitos para a concessão
da aposentadoria por idade prescindem de implemento simultâneo, ainda que vertidas
contribuições previdenciárias depois de atingida a idade mínima. Isto porque tal exigência não
consta da redação do parágrafo 1º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, colaciono o
seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não
precisam ser preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”
(6ª Turma - AgRg no Ag nº 1389603/RS - Rel. Min. Og Fernandes - Publicado em 17/08/2011).
Por fim, insta mencionar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da
filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de
dúvida, o artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.079/2002, e
reproduzida nas modificações seguintes do RPS, dispunha:
“Art.19 - A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e,
a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de- contribuição e, quando for o
caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, serexigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos queserviram de base à anotação” (grifei).
Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios
lançados na CTPS gozam de presunção “juris tantum”, a teor da Súmula nº 225 do E. Supremo
Tribunal Federal e da Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Anoto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a
participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o
sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o
ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, este ônus recai
sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato, nos termos do artigo 333 do Código
de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, o requisito etário restou cumprido em agosto de 2017, fl. 03 do evento
n.º 02, razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuições
mensais, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
A contagem administrativa, de fls. 166/168 do evento n.º 02, apurou 105 contribuições.
É possível verificar no CNIS, no arquivo nº 26, que a autora esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de 20/03/2005 a 31/07/2005, 23/11/2005 a 23/01/2006, 01/08/2006 a
04/02/2007, 30/05/2007 a 31/08/2007 e de 01/09/2007 a 19/09/2018, sendo que referidos
períodos não foram computados na contagem administrativa mencionada.
Cumpre registrar que os períodos de gozo de auxílio-doença podem ser computados como
tempo de contribuição e de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição.
É o que estabelece a legislação de regência. Vide:
Lei 8.213/1991
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
- o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143
daConstituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;
- o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
- o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência
desta lei;
- o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº9.032,
de 1995)
- o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;
- o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência
social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
- o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
- o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 dejaneiro
de 1991 , pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.
§ 4oNão será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício
de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo
tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
tiver complementado as contribuições na forma do § 3odo mesmo artigo. ( Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
Decreto 3048/1999
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
- o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e
rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
- o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social; III - o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre
períodos de atividade;
Com efeito, a possibilidade de contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período
no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com
períodos de atividade, decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: RESP 201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE de
5/6/2013.
Nesse sentido, o julgado coletado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO- DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para
a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade
mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para
preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91. 2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o
período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo
benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem
sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre
períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o
segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias),
ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos
autos, pois a parte autora usufruiu apenas um benefício por incapacidade durante toda sua vida
laboral, voltando a verter contribuições previdenciárias logo após sua cessação. 3. Dessa sorte,
presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991,
mantida a DIB definida na pela r. sentença, em razão de ausência de qualquer irresignação
nesse sentido. 4. Condeno o INSS em verba honorária no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tal montante se mostra
justo e adequado à complexidade da demanda, não havendo motivos para a manutenção do
percentual, exacerbado, definido pela r. sentença. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC 00019137520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/ 2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Grifei.
Neste concerto, com relação ao período de 20/03/2005 a 31/07/2005, 23/11/2005 a 23/01/2006,
01/08/2006 a 04/02/2007, 30/05/2007 a 31/08/2007 e de 01/09/2007 a 19/09/2018, enquanto a
autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença, verifica-se pelo CNIS do evento n.º 26,
que tais períodos de afastamento estão intercalados entre período de contribuição, sendo que
tanto os períodos anteriores quanto o posterior ao gozo dos mencionados benefícios (recolhidos
como segurado facultativo), foram reconhecidos na contagem administrativa de fls. 166/168 do
evento n.º 02.
Assim, a autora faz jus à contagem destes períodos para efeitos de carência, consoante
Súmula 73 do TNU: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social”.
Portanto, deve ser computado para efeitos de carência, o período de 20/03/2005 a 31/07/ 2005,
23/11/2005 a 23/01/2006, 01/08/2006 a 04/02/2007, 30/05/2007 a 31/08/2007 e de 01/09/2007
a 19/09/2018.”
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO RÉU. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA.MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
