Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001050-96.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS
RECURSOS.
1. Pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade para: “adicionar ao tempo de
contribuição/carência os períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970 (Buzinaro & CIA Ltda.), de
11/01/1971 a 01/07/1971 (CIA Fotográfica Euclydes), de 18/10/1971 a 01/04/1972 (Superlojas
Arapuã SA), de 22/05/1972 a 01/08/1972 (Cooperativa Agrícola Cotia), de 10/08/1972 a
01/08/1973 (Lojicred Promotora Venda Ltda.), e de 01/09/1973 a 01/01/1975 (A Líder Lar
Utilidade Domésticas), bem como considerar a data final correta do vínculo havido com a
Empresa “Hospital São Bento Ltda.”, o qual teve como data fim o marco de 30/08/1988,
majorando a RMI .”
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, verifica-se que há períodos que não foram reconhecidos pelo INSS, por não
haver CTPS.
Para comprovar o labor urbano nos períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970,11/01/1971 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972,10/08/1972 a 01/08/1973 e
01/09/1973 a 01/01/1975, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
Extratos de FGTS (ID 51864227, p.39/45 e 48/55);
Declarações de ID 51864227, p.46/47.
Os extratos comprovando que houve depósito de FGTS pelos empregadores indicados pelo autor
(com exceção da empresa Buzinaro & Cia Ltda) são demonstrativos do trabalho urbano no
período, ainda que não haja CTPS. Resta controverso o período laborado junto à Buzinaro & Cia.
Ltda.
Em audiência realizada, o depoimento do autor e da testemunha são coerentes quanto à
atividade do autor nos período controverso.
Em seu depoimento pessoal, o autor narrou que na Buzinaro & Cia era aprendiz de marceneiro e,
no final, passou a fazer móveis. Era uma empresa de móveis, de marcenaria. Entrou lá com uns
11 anos, logo que terminou o grupo começou a trabalhar lá. Ficou lá por uns 9 anos. Não
assinaram carteira, foi aprendiz até o final. Recebia por mês, menos de um salário. Na Cia
Fotográfica Euclydes assinaram a carteira, mas perdeu a primeira CTPS.
A testemunha Paulo Valério Franco da Rocha disse que conhece o autor há uns 60 anos ou mais,
trabalhou com ele na Buzinaro, fábrica de móveis em Guaiçara. Sobre o período, eles
trabalhavam com sistema diferente, a testemunha trabalhava por empreita, trabalhava sábado e à
noite não trabalhava. Mais ou menos de 1961 a 1967, não pode precisar o ano correto,
impossível lembrar por causa do tempo. A testemunha viu o autor trabalhando, trabalhava no
setor de lustra móveis, lustrava os móveis que eram feitos. Naquele tempo, os móveis eram
envernizados pessoalmente e a testemunha fazia móveis, cadeira, banco, mesa de quatro pés.
A testemunha também teve que fazer reconhecimento judicial, contou como tempo de serviço,
não se lembra e usou como tempo, porque em 1968 entrou na Força Pública que virou PM e em
1978 entrou na Polícia Civil, então não se lembra se este tempo foi contado. Sobre o horário, era
das 7h às 17h. Também é de Guaiçara, entrou na fábrica também como aprendiz. Acredita que o
autor também era aprendiz, aí foi aprendendo a fazer móveis, aí chegou uma época em que
preferiu trabalhar por empreita, por exemplo, fazer 100 bancos de madeira e recebia um valor, do
que receber por mês. Normalmente tinha mais bancos a serem feitos, ou mesas, ou cadeiras,
mas a testemunha preferia trabalhar na empreita do que trabalhar mensal, eles não assinavam
carteira nenhuma, nem como aprendiz, nem como empreita, mas os marceneiros profissionais, os
mestres, imagina que tinham carteira assinada. A testemunha e o autor eram aprendizes,
ajudavam os marceneiros a fazer as coisas, aprenderam a fazer os móveis mais populares, não
tinha compensado como tem hoje, era madeira.
Os depoimentos são consonantes com o constante nas declarações anexadas aos autos.
Assim, o caderno probatório carreado aos autos demonstra que a parte autora apresentou
elementos materiais de prova capazes de comprovar seu trabalho urbano nos períodos
pleiteados.
A prova material apresentada foi corroborada por prova oral idônea produzida, tendo sido
demonstrado o labor urbano nos períodos requeridos na inicial.
Quanto ao período de trabalho no Hospital São Bento, há disparidade entre a CTPS da parte
autora (ID 51864227, p.32) e o período contabilizado como tempo de serviço e carência. Pleiteia
o autor que a data final do vínculo seja corrigida para 30/08/1988.
A CTPS anexada ao feito é prova suficiente para o reconhecimento e correção das datas dos
períodos de labor reclamados.
Não se pode olvidar que as anotações constantes da CTPS, de acordo com a Súmula 12 do TST,
gozam de presunção de veracidade, devendo ser reconhecidas salvo se houver juris tantum nos
autos prova em contrário para elidi-las, ou seja, desde que não haja fundada suspeita de
irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício.
Sobre a validade das anotações na CTPS, lecionam Kravchychyn & Kravchychyn & Castro &
Lazzari: “As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do
trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o
recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris
tantum de veracidade, consoante Súmula nº 12 do TST.” (in Prática Processual Previdenciária -
administrativa e judicial. 5ed. RJ: Forense, 2014. p. 146/147.)
No mesmo sentido a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta
defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de
vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Com efeito, a anotação em carteira de trabalho é suficiente à comprovação da qualidade de
segurado obrigatório e tempo de labor, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros
sociais, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do
vínculo empregatício. Exatamente a hipótese dos autos.
As anotações em CTPS encontram-se legíveis, sem rasuras, e encontram-se dispostas em ordem
cronológica, de modo que não há razão para que este Juízo deixe de conferir-lhes credibilidade.
Tampouco há nos autos elementos de prova produzidos pelo INSS que não permitam tal linha de
raciocínio. Aplicação do artigo 373, II, do CPC.
(...)
Em que pese tais anotações não encontrem correspondência no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, é certo que o segurado não pode sofrer as nefastas consequências
da ausência de recolhimento de contribuições pela empresa e da falta de fiscalização por parte do
INSS Não há razão que justifique o não reconhecimento desse tempo de serviço,
independentemente do recolhimento de contribuições sociais, haja vista que esse ônus, assim
como aquele de fiscalização, não pesa sobre os ombros do segurado, conforme bem se sabe.
Aplicação do artigo 30, I, "a", da Lei de Custeio.
Dessa forma, deve ser corrigida a data final do vínculo junto ao Hospital São Bento, para que
conste 30/08/1988.
Em suma, deverão ser averbados como tempo comum e carência os períodos de 02/01/1961 a
30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971,18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972,
10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e deverá ser corrigida a data final do vínculo
com o Hospital São Bento, para que conste 30/08/1988.
Em consequência, preenchidos os requisitos legais, reconheço o direito da autora à revisão do
benefício de aposentadoria por idade, desde a data do pedido de revisão administrativa, quando
foram juntados os documentos comprobatórios (08/03/2017, fl. 70 ID 51864227).
Observo que há divergência de data no documento Requerimento de Revisão de fls. 62 ID
51864227 preenchido e assinado pelo autor, no qual a data do protocolo consta 04/01/2017 e a
data do documento 07/02/2017. Em razão da divergência, este Juízo considerou a data do pedido
de revisão que consta no sistema do INSS, qual seja, 08/03/2017 (fls. 69/70).
Diante do exposto, o pedido, no que condeno o INSS a revisar julgo procedente o benefício de
aposentadoria por idade, a partir da data do pedido administrativo de revisão, em 08/03/2017 (fl.
69/70, ID 51864227) com o reconhecimento dos seguintes períodos: 02/01/1961 a 30/12/1970,
11/01/1971 a 01/07/1971,18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a
01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e deverá ser corrigida a data final do vínculo com o
Hospital São Bento, para que conste 30/08/1988.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar os atrasados desde a DER, em
08/03/2017 (fl. 69/70, ID 51864227).
Deixo de conceder antecipação dos efeitos da tutela por se tratar de mera revisão.
A renda mensal inicial será calculada na forma da lei vigente na data do requerimento
administrativo.
Condeno a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos
encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da
liquidação de sentença.
Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada
em lei, ou de outra aposentadoria recebida após a DIB do benefício ora concedido – concedida
administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido,
evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita.
Sem custas e honorários nessa instância judicial Defiro os benefícios da gratuidade e de
prioridade de tramitação, vez que cumpridos os requisitos legais.
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que se insurge em parte contra a r. sentença. Afirma que concorda
com a retificação do termo final do vínculo empregatício do período trabalhado para o HOSPITAL
SÃO BENTO LTDA, para que conste conforme anotado em CTPS, ou seja, de 22/04/1984 a
30/08/1988. Os efeitos financeiros, contudo, devem ser fixados na data da citação do INSS para a
presente causa (14/09/2020 – id 51864231), vez que tal pedido (de retificação do termo final do
vínculo empregatício junto ao HOSPITAL SÃO BENTO) não constou da revisão protocolada em
08/03/2017. No tocante aos demais períodos (de 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a
01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e
01/09/1973 a 01/01/1975), não foi produzido, no caso sob análise, um conjunto probatório
suficiente que autorize a averbação e a revisão. Sustenta que, em relação ao vínculo de trabalho
como aprendiz na empresa BUZINARO E CIA LTDA, de 02/01/1961 a 30/12/1970, não há nos
autos anotação em CTPS e também não há documento que possa constituir início de prova
material. Os extratos das contas do FGTS de fls. 39/45 não abrangem o citado período.
Especificamente, temos apenas uma declaração da empresa, extemporânea, emitida em
14/03/2018, e sem embasamento em qualquer documento da época da suposta prestação do
serviço (id 51864227 – p. 47). Quanto ao período, resta apenas a prova testemunhal (ou seja, o
depoimento de PAULO VALERIO FRANCO DA ROCHA), colhido em audiência telepresencial
realizada em 11/02/2021 (id 51864246). Sabe-se, porém, que a prova exclusivamente
testemunhal não basta para averbação de tempo de serviço, aliás, na linha da fundamentação da
r. sentença. Portanto, o período não deve ser reconhecido, por estar ausente qualquer documento
que possa constituir início de prova material, reiterando que a declaração extemporânea da
empresa, acima referida, não serve a esse propósito. No mais, quanto aos períodos de
11/01/1971 a 01/07/1971 (CIA FOTOGRÁFICA EUCLYDES), 18/10/1971 a 01/04/1972
(SUPERLOJAS ARAUPUÃ SA), 22/05/1972 a 01/08/1972 (COOP AGRICOLA DE COTIA),
10/08/1972 a 01/08/1973 (LOJICRED PROMOT DE VENDA LTDA) e 01/09/1973 a 01/01/1975 (A
LIDER LAR UTILIDADES DOMÉSTICAS), tais vínculos estariam anotados em CTPS que foi
extraviada. O autor apresentou, apenas, extratos do FGTS do id 51864227, fls. 39/45, não tendo
sido produzida qualquer outra prova, documental ou testemunhal, que possa dar suporte à
averbação dos citados períodos. Nota-se, pois, quanto a esses períodos, a ausência de um
arcabouço probatório que justifique a averbação e revisão do benefício, já que, embora haja início
de prova material, não foi confirmado por outros documentos ou por prova testemunhal suficiente,
lembrando que o autor perdeu a sua primeira CTPS, na qual estariam anotados os vínculos, vez
que não consta dos autos. Requer a parcial reforma da r. sentença atacada nos termos expostos
acima, para que: a) seja excluída da condenação a averbação dos períodos de 02/01/1961 a
30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972,
10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e b) sejam os efeitos financeiros da revisão
para inclusão/averbação do período de 01/01/1988 a 30/08/1988, trabalhado para a empresa
HOSPITAL SÃO BENTO LTDA, estabelecidos na data da citação do INSS (14/09/2020).
4. Recurso da parte autora: Sustenta fazer jus à revisão do benefício desde a DER (10/06/2016).
Alega que os documentos apresentados no requerimento de revisão só não foram apresentados
anteriormente por culpa única e exclusiva da Autarquia ré, que não solicitou a apresentação de
documentos. Aduz que o INSS não emitiu Carta de Exigência e deferiu o pedido de
Aposentadoria por Idade sem analisar documentos essenciais ao correto deferimento do pleito.
Alega que pleiteou a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Idade em 04/01/2017, mas
na sentença o INSS foi condenado a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade recebido
pelo recorrente desde 08/03/2017, data referente ao comunicado da decisão de indeferimento do
pedido de revisão. Requer a reforma parcial da sentença, condenando o INSS a revisar o
benefício de Aposentadoria por Idade desde 10/06/2016 (DER do pedido de concessão do
benefício) ou, subsidiariamente, desde 04/01/2017 (DER correta do pedido de revisão do
benefício), bem como a efetuar o pagamento das diferenças desde a referida data.
5. No tocante ao período de 02/01/1961 a 30/12/1970, em que o autor teria trabalhado para a
empresa Buzinaro e Cia Ltda, em que pese o entendimento veiculado na sentença, não há nos
autos nenhum documento capaz de comprovar a existência deste vínculo. Com efeito, o autor
anexou apenas declaração do suposto empregador e uma declaração de terceiro, que teria
trabalhado com o autor naquele período. Anote-se que referidas declarações não constituem
início de prova material, mas apenas prova testemunhal escrita. Foi, ainda, produzida prova oral
em audiência com relação ao referido vínculo. Todavia, a prova exclusivamente testemunhal não
é suficiente para comprovar a existência do vínculo, principalmente considerando o extenso
interregno entre o depoimento (escrito e verbal) e a suposta prestação do serviço, sendo, pois,
necessária a existência de, ao menos, início de prova documental. Assim, não é possível o
reconhecimento deste vínculo.
6. Em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença, a prova material apresentada foi
suficiente para comprovar a existência dos vínculos. Deveras, a parte autora anexou aos autos os
seguintes documentos: 11/01/1971 a 01/07/1971 – fls. 40, ID 182934960 – extrato de FGTS -
empregador: Cia Fotograf Euclydes, Cart. Trab. 19371/197; 18/10/1971 a 01/04/1972 – fls. 39, ID
182934960 – extrato de FGTS – empregador: Superlojas Arapuã S/A, Cart. Trab. 19371/197;
22/05/1972 a 01/08/1972 - fls. 39, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: Coop Agric
Cotia, Cart. Trab. 19371/197; 10/08/1972 a 01/08/1973 – fls. 41, ID 182934960 – extrato de FGTS
– empregador: Lojicred Promotora Vendas Ltda, Cart. Trab. 19371/197; 01/09/1973 a 01/01/1975
– fls. 40, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: A Lider Lar Utilidades Domésticas;
Cart. Trab. 19371/197. Desta forma, mantenho a sentença neste ponto, por seus próprios
fundamentos.
7. Por fim, registre-se que o pedido de aposentadoria engloba todo o trabalho efetivamente
realizado pelo segurado. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco
significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos
requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos
de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber
se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da
renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da
renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/
DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Logo, faz jus a parte
autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por idade desde a DIB (10/06/2016).
8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO
INSS para reformar em parte a sentença e: a) excluir o período de 02/01/1961 a 30/12/1970; e b)
determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 1787687187) a
partir da DIB, em 10.06.2016. Mantenho, no mais, a sentença.
9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55
da Lei 9.099/95).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001050-96.2020.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARINHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001050-96.2020.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARINHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001050-96.2020.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARINHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS
RECURSOS.
1. Pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade para: “adicionar ao tempo de
contribuição/carência os períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970 (Buzinaro & CIA Ltda.), de
11/01/1971 a 01/07/1971 (CIA Fotográfica Euclydes), de 18/10/1971 a 01/04/1972 (Superlojas
Arapuã SA), de 22/05/1972 a 01/08/1972 (Cooperativa Agrícola Cotia), de 10/08/1972 a
01/08/1973 (Lojicred Promotora Venda Ltda.), e de 01/09/1973 a 01/01/1975 (A Líder Lar
Utilidade Domésticas), bem como considerar a data final correta do vínculo havido com a
Empresa “Hospital São Bento Ltda.”, o qual teve como data fim o marco de 30/08/1988,
majorando a RMI .”
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, verifica-se que há períodos que não foram reconhecidos pelo INSS, por não
haver CTPS.
Para comprovar o labor urbano nos períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970,11/01/1971 a
01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972,10/08/1972 a 01/08/1973 e
01/09/1973 a 01/01/1975, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
Extratos de FGTS (ID 51864227, p.39/45 e 48/55);
Declarações de ID 51864227, p.46/47.
Os extratos comprovando que houve depósito de FGTS pelos empregadores indicados pelo
autor (com exceção da empresa Buzinaro & Cia Ltda) são demonstrativos do trabalho urbano
no período, ainda que não haja CTPS. Resta controverso o período laborado junto à Buzinaro &
Cia. Ltda.
Em audiência realizada, o depoimento do autor e da testemunha são coerentes quanto à
atividade do autor nos período controverso.
Em seu depoimento pessoal, o autor narrou que na Buzinaro & Cia era aprendiz de marceneiro
e, no final, passou a fazer móveis. Era uma empresa de móveis, de marcenaria. Entrou lá com
uns 11 anos, logo que terminou o grupo começou a trabalhar lá. Ficou lá por uns 9 anos. Não
assinaram carteira, foi aprendiz até o final. Recebia por mês, menos de um salário. Na Cia
Fotográfica Euclydes assinaram a carteira, mas perdeu a primeira CTPS.
A testemunha Paulo Valério Franco da Rocha disse que conhece o autor há uns 60 anos ou
mais, trabalhou com ele na Buzinaro, fábrica de móveis em Guaiçara. Sobre o período, eles
trabalhavam com sistema diferente, a testemunha trabalhava por empreita, trabalhava sábado e
à noite não trabalhava. Mais ou menos de 1961 a 1967, não pode precisar o ano correto,
impossível lembrar por causa do tempo. A testemunha viu o autor trabalhando, trabalhava no
setor de lustra móveis, lustrava os móveis que eram feitos. Naquele tempo, os móveis eram
envernizados pessoalmente e a testemunha fazia móveis, cadeira, banco, mesa de quatro pés.
A testemunha também teve que fazer reconhecimento judicial, contou como tempo de serviço,
não se lembra e usou como tempo, porque em 1968 entrou na Força Pública que virou PM e
em 1978 entrou na Polícia Civil, então não se lembra se este tempo foi contado. Sobre o
horário, era das 7h às 17h. Também é de Guaiçara, entrou na fábrica também como aprendiz.
Acredita que o autor também era aprendiz, aí foi aprendendo a fazer móveis, aí chegou uma
época em que preferiu trabalhar por empreita, por exemplo, fazer 100 bancos de madeira e
recebia um valor, do que receber por mês. Normalmente tinha mais bancos a serem feitos, ou
mesas, ou cadeiras, mas a testemunha preferia trabalhar na empreita do que trabalhar mensal,
eles não assinavam carteira nenhuma, nem como aprendiz, nem como empreita, mas os
marceneiros profissionais, os mestres, imagina que tinham carteira assinada. A testemunha e o
autor eram aprendizes, ajudavam os marceneiros a fazer as coisas, aprenderam a fazer os
móveis mais populares, não tinha compensado como tem hoje, era madeira.
Os depoimentos são consonantes com o constante nas declarações anexadas aos autos.
Assim, o caderno probatório carreado aos autos demonstra que a parte autora apresentou
elementos materiais de prova capazes de comprovar seu trabalho urbano nos períodos
pleiteados.
A prova material apresentada foi corroborada por prova oral idônea produzida, tendo sido
demonstrado o labor urbano nos períodos requeridos na inicial.
Quanto ao período de trabalho no Hospital São Bento, há disparidade entre a CTPS da parte
autora (ID 51864227, p.32) e o período contabilizado como tempo de serviço e carência.
Pleiteia o autor que a data final do vínculo seja corrigida para 30/08/1988.
A CTPS anexada ao feito é prova suficiente para o reconhecimento e correção das datas dos
períodos de labor reclamados.
Não se pode olvidar que as anotações constantes da CTPS, de acordo com a Súmula 12 do
TST, gozam de presunção de veracidade, devendo ser reconhecidas salvo se houver juris
tantum nos autos prova em contrário para elidi-las, ou seja, desde que não haja fundada
suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício.
Sobre a validade das anotações na CTPS, lecionam Kravchychyn & Kravchychyn & Castro &
Lazzari: “As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do
trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o
recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris
tantum de veracidade, consoante Súmula nº 12 do TST.” (in Prática Processual Previdenciária -
administrativa e judicial. 5ed. RJ: Forense, 2014. p. 146/147.)
No mesmo sentido a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não
se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS).”
Com efeito, a anotação em carteira de trabalho é suficiente à comprovação da qualidade de
segurado obrigatório e tempo de labor, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos
cadastros sociais, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de
inexistência do vínculo empregatício. Exatamente a hipótese dos autos.
As anotações em CTPS encontram-se legíveis, sem rasuras, e encontram-se dispostas em
ordem cronológica, de modo que não há razão para que este Juízo deixe de conferir-lhes
credibilidade. Tampouco há nos autos elementos de prova produzidos pelo INSS que não
permitam tal linha de raciocínio. Aplicação do artigo 373, II, do CPC.
(...)
Em que pese tais anotações não encontrem correspondência no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, é certo que o segurado não pode sofrer as nefastas
consequências da ausência de recolhimento de contribuições pela empresa e da falta de
fiscalização por parte do INSS Não há razão que justifique o não reconhecimento desse tempo
de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições sociais, haja vista que esse
ônus, assim como aquele de fiscalização, não pesa sobre os ombros do segurado, conforme
bem se sabe. Aplicação do artigo 30, I, "a", da Lei de Custeio.
Dessa forma, deve ser corrigida a data final do vínculo junto ao Hospital São Bento, para que
conste 30/08/1988.
Em suma, deverão ser averbados como tempo comum e carência os períodos de 02/01/1961 a
30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971,18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972,
10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e deverá ser corrigida a data final do
vínculo com o Hospital São Bento, para que conste 30/08/1988.
Em consequência, preenchidos os requisitos legais, reconheço o direito da autora à revisão do
benefício de aposentadoria por idade, desde a data do pedido de revisão administrativa, quando
foram juntados os documentos comprobatórios (08/03/2017, fl. 70 ID 51864227).
Observo que há divergência de data no documento Requerimento de Revisão de fls. 62 ID
51864227 preenchido e assinado pelo autor, no qual a data do protocolo consta 04/01/2017 e a
data do documento 07/02/2017. Em razão da divergência, este Juízo considerou a data do
pedido de revisão que consta no sistema do INSS, qual seja, 08/03/2017 (fls. 69/70).
Diante do exposto, o pedido, no que condeno o INSS a revisar julgo procedente o benefício de
aposentadoria por idade, a partir da data do pedido administrativo de revisão, em 08/03/2017 (fl.
69/70, ID 51864227) com o reconhecimento dos seguintes períodos: 02/01/1961 a 30/12/1970,
11/01/1971 a 01/07/1971,18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a
01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e deverá ser corrigida a data final do vínculo com o
Hospital São Bento, para que conste 30/08/1988.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar os atrasados desde a DER, em
08/03/2017 (fl. 69/70, ID 51864227).
Deixo de conceder antecipação dos efeitos da tutela por se tratar de mera revisão.
A renda mensal inicial será calculada na forma da lei vigente na data do requerimento
administrativo.
Condeno a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas
dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por
ocasião da liquidação de sentença.
Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada
em lei, ou de outra aposentadoria recebida após a DIB do benefício ora concedido – concedida
administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido,
evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita.
Sem custas e honorários nessa instância judicial Defiro os benefícios da gratuidade e de
prioridade de tramitação, vez que cumpridos os requisitos legais.
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega que se insurge em parte contra a r. sentença. Afirma que concorda
com a retificação do termo final do vínculo empregatício do período trabalhado para o
HOSPITAL SÃO BENTO LTDA, para que conste conforme anotado em CTPS, ou seja, de
22/04/1984 a 30/08/1988. Os efeitos financeiros, contudo, devem ser fixados na data da citação
do INSS para a presente causa (14/09/2020 – id 51864231), vez que tal pedido (de retificação
do termo final do vínculo empregatício junto ao HOSPITAL SÃO BENTO) não constou da
revisão protocolada em 08/03/2017. No tocante aos demais períodos (de 02/01/1961 a
30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972,
10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975), não foi produzido, no caso sob análise,
um conjunto probatório suficiente que autorize a averbação e a revisão. Sustenta que, em
relação ao vínculo de trabalho como aprendiz na empresa BUZINARO E CIA LTDA, de
02/01/1961 a 30/12/1970, não há nos autos anotação em CTPS e também não há documento
que possa constituir início de prova material. Os extratos das contas do FGTS de fls. 39/45 não
abrangem o citado período. Especificamente, temos apenas uma declaração da empresa,
extemporânea, emitida em 14/03/2018, e sem embasamento em qualquer documento da época
da suposta prestação do serviço (id 51864227 – p. 47). Quanto ao período, resta apenas a
prova testemunhal (ou seja, o depoimento de PAULO VALERIO FRANCO DA ROCHA), colhido
em audiência telepresencial realizada em 11/02/2021 (id 51864246). Sabe-se, porém, que a
prova exclusivamente testemunhal não basta para averbação de tempo de serviço, aliás, na
linha da fundamentação da r. sentença. Portanto, o período não deve ser reconhecido, por estar
ausente qualquer documento que possa constituir início de prova material, reiterando que a
declaração extemporânea da empresa, acima referida, não serve a esse propósito. No mais,
quanto aos períodos de 11/01/1971 a 01/07/1971 (CIA FOTOGRÁFICA EUCLYDES),
18/10/1971 a 01/04/1972 (SUPERLOJAS ARAUPUÃ SA), 22/05/1972 a 01/08/1972 (COOP
AGRICOLA DE COTIA), 10/08/1972 a 01/08/1973 (LOJICRED PROMOT DE VENDA LTDA) e
01/09/1973 a 01/01/1975 (A LIDER LAR UTILIDADES DOMÉSTICAS), tais vínculos estariam
anotados em CTPS que foi extraviada. O autor apresentou, apenas, extratos do FGTS do id
51864227, fls. 39/45, não tendo sido produzida qualquer outra prova, documental ou
testemunhal, que possa dar suporte à averbação dos citados períodos. Nota-se, pois, quanto a
esses períodos, a ausência de um arcabouço probatório que justifique a averbação e revisão do
benefício, já que, embora haja início de prova material, não foi confirmado por outros
documentos ou por prova testemunhal suficiente, lembrando que o autor perdeu a sua primeira
CTPS, na qual estariam anotados os vínculos, vez que não consta dos autos. Requer a parcial
reforma da r. sentença atacada nos termos expostos acima, para que: a) seja excluída da
condenação a averbação dos períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971,
18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a
01/01/1975 e b) sejam os efeitos financeiros da revisão para inclusão/averbação do período de
01/01/1988 a 30/08/1988, trabalhado para a empresa HOSPITAL SÃO BENTO LTDA,
estabelecidos na data da citação do INSS (14/09/2020).
4. Recurso da parte autora: Sustenta fazer jus à revisão do benefício desde a DER
(10/06/2016). Alega que os documentos apresentados no requerimento de revisão só não foram
apresentados anteriormente por culpa única e exclusiva da Autarquia ré, que não solicitou a
apresentação de documentos. Aduz que o INSS não emitiu Carta de Exigência e deferiu o
pedido de Aposentadoria por Idade sem analisar documentos essenciais ao correto deferimento
do pleito. Alega que pleiteou a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Idade em
04/01/2017, mas na sentença o INSS foi condenado a revisar o benefício de Aposentadoria por
Idade recebido pelo recorrente desde 08/03/2017, data referente ao comunicado da decisão de
indeferimento do pedido de revisão. Requer a reforma parcial da sentença, condenando o INSS
a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade desde 10/06/2016 (DER do pedido de
concessão do benefício) ou, subsidiariamente, desde 04/01/2017 (DER correta do pedido de
revisão do benefício), bem como a efetuar o pagamento das diferenças desde a referida data.
5. No tocante ao período de 02/01/1961 a 30/12/1970, em que o autor teria trabalhado para a
empresa Buzinaro e Cia Ltda, em que pese o entendimento veiculado na sentença, não há nos
autos nenhum documento capaz de comprovar a existência deste vínculo. Com efeito, o autor
anexou apenas declaração do suposto empregador e uma declaração de terceiro, que teria
trabalhado com o autor naquele período. Anote-se que referidas declarações não constituem
início de prova material, mas apenas prova testemunhal escrita. Foi, ainda, produzida prova oral
em audiência com relação ao referido vínculo. Todavia, a prova exclusivamente testemunhal
não é suficiente para comprovar a existência do vínculo, principalmente considerando o extenso
interregno entre o depoimento (escrito e verbal) e a suposta prestação do serviço, sendo, pois,
necessária a existência de, ao menos, início de prova documental. Assim, não é possível o
reconhecimento deste vínculo.
6. Em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença, a prova material apresentada foi
suficiente para comprovar a existência dos vínculos. Deveras, a parte autora anexou aos autos
os seguintes documentos: 11/01/1971 a 01/07/1971 – fls. 40, ID 182934960 – extrato de FGTS -
empregador: Cia Fotograf Euclydes, Cart. Trab. 19371/197; 18/10/1971 a 01/04/1972 – fls. 39,
ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: Superlojas Arapuã S/A, Cart. Trab. 19371/197;
22/05/1972 a 01/08/1972 - fls. 39, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: Coop Agric
Cotia, Cart. Trab. 19371/197; 10/08/1972 a 01/08/1973 – fls. 41, ID 182934960 – extrato de
FGTS – empregador: Lojicred Promotora Vendas Ltda, Cart. Trab. 19371/197; 01/09/1973 a
01/01/1975 – fls. 40, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: A Lider Lar Utilidades
Domésticas; Cart. Trab. 19371/197. Desta forma, mantenho a sentença neste ponto, por seus
próprios fundamentos.
7. Por fim, registre-se que o pedido de aposentadoria engloba todo o trabalho efetivamente
realizado pelo segurado. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco
significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos
requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional
de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com
elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que
importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes
da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos
financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.”
(PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU: “Quando o
segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo
de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão
do benefício”. Logo, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por
idade desde a DIB (10/06/2016).
8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E
DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) excluir o período de 02/01/1961 a
30/12/1970; e b) determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora
(NB 1787687187) a partir da DIB, em 10.06.2016. Mantenho, no mais, a sentença.
9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art.
55 da Lei 9.099/95). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da parte autora
e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
