Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000065-48.2020.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VINCULOS ANOTADOS EM CTPS. EMREGADA DOMÉSTICA. ARTIGO 19 DECRETO 3048 DE
1999. SÚMULAS 12 TST E 75 TNU. ENTENDIMENTO TNU. Lei 5.859/72. RECOLHIMENTO DE
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO PELO INSS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000065-48.2020.4.03.6313
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: NEUSA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA TERESA DE OLIVEIRA - SP263154-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000065-48.2020.4.03.6313
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: NEUSA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA TERESA DE OLIVEIRA - SP263154-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia concessão da aposentadoria por idade urbana.
Prolatada sentença, julgando procedente o pedido.
O recorrente interpôs, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000065-48.2020.4.03.6313
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: NEUSA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA TERESA DE OLIVEIRA - SP263154-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos
suficientes para manter a sentença recorrida.
A r.sentença prolatada reconheceu os períodos de 10/04/1982 a 31/12/1988 e 01/08/1997 a
06/10/1997, com base em anotação em CTPS (fl. 9 doc. 258793386), em ordem cronológica e
sem rasuras. E apesar do alegado pela autarquia, houve recolhimento previdenciário em boa
parte dos períodos (fl. 46).
Ora, a pretensão encontra apoio no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:
"Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e,
a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o
caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação."
Note-se que as anotações na CTPS e os dados do sistema CNIS, que se presumem válidas e
legítimas, não tiveram a sua autenticidade questionada. Por isso, não deve o INSS furtar-se ao
seu reconhecimento.
Sobre a validade da anotação em CTPS, além da Súmula 12 TST (presunção iuris tantum),
aplica-se também a Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” -
Súmula 75 TNU
Sobre a atividade de empregada doméstica, a TNU já firmou o entendimento, com base em
precedentes do STJ, no sentido de se aceitar "declaração não contemporânea de ex-patrão
como início de prova material para fins de demonstração do tempo de serviço exercido como
empregada doméstica anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, face à desnecessidade de registro
de serviço doméstico à época" (PEDILEF nº 2008.70.95.001801-7).
A Lei 5.859/72 entrou em vigor em 09.04.73, conforme artigo 15 do Decreto 71/885/73 que
regulamentou a referia Lei.
Cumpre anotar que o período de atividade de empregada doméstica anterior a 09.04.73
também deve ser contado para efeito de carência, independente do recolhimento de
contribuição. Neste sentido: 1) STJ - REsp 828.573/RS, relator Ministro Gilson Dipp, publicado
no DJ de 09.05.06; 2) STJ - AGRESP 931.961, 5ª Turma, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
decisão publicada no DJE de 25.05.09; 3) TRF3 – AC 1.885.763, 10ª Turma, relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, decisão publicada no e-DFJ3 judicial de 11.12.13;
e 4) Segunda Turma Recursal do JEF do TRF3 - Processo nº 00099669320084036302 –
Relator Juiz Federal Sílvio César Arouck Gemaque, publicado no e-DJF Judicial de 03.04.13.
No que tange ao período posterior ao início da Lei 5.859/72, o recolhimento deve ser feito pelo
empregador, de modo que eventual ausência de contribuição não pode penalizar o trabalhador,
devendo o INSS, se assim entender cabível, efetuar uma fiscalização nas empresas a fim de
apurar o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, é da
responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das
contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 11 da lei 8.212/91, incluída
a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33
da Lei 8.212/91). Não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de
fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.Dispensada a
elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VINCULOS ANOTADOS EM CTPS. EMREGADA DOMÉSTICA. ARTIGO 19 DECRETO 3048
DE 1999. SÚMULAS 12 TST E 75 TNU. ENTENDIMENTO TNU. Lei 5.859/72.
RECOLHIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
