Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001307-51.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – SENTENÇA PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS – CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA O ANO EM QUE COMPLETOU A
IDADE NECESSÁRIA PARA APOSENTADORIA CUMPRIDA – CÔMPUTO DO AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADO PARA FINS DE CARÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001307-51.2020.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEIR VIEIRA DO AMARAL
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO CIARANTOLA - SP300333
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001307-51.2020.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEIR VIEIRA DO AMARAL
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO CIARANTOLA - SP300333
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 18 de outubro de 2021.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – SENTENÇA PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS – CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA O ANO EM QUE COMPLETOU A
IDADE NECESSÁRIA PARA APOSENTADORIA CUMPRIDA – CÔMPUTO DO AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADO PARA FINS DE CARÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO
Pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade julgado procedente.
Recurso do INSS.
II – VOTO
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos:
idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o
cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 ou art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios.
A partir do novo regramento previdenciário advindo da EC 103/2019, vigente a partir de
13.11.2019, a concessão da aposentadoria por idade é devida quando implementado os
seguintes requisitos:
“Art. 18. O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19.Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refereoinciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geralde Previdência Social após
a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional seráaposentado aos 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anosde idade, se homem, com 15
(quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher,e 20(vinte) anos de tempo de contribuição,
se homem.”
No tocante ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade, filio-me ao entendimento jurisprudencial adotado pelo Colendo STJ, que considera
dispensável o preenchimento simultâneo dos requisitos legais para a concessão do benefício,
ao considerar irrelevante o fato do trabalhador que cumpriu a carência para a aposentadoria por
idade, tenha perdido a qualidade de segurado, ao atingir a idade mínima para aposentação.
O caput do artigo 142 da Lei 8.213/91 determina que para o segurado inscrito na Previdência
Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural
cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de
serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
De acordo com o “caput” do artigo 142 da Lei 8.213/91, a tabela progressiva deve ser utilizada
de acordo com o ano em que o segurado implementa todas as condições necessárias à
obtenção do benefício, isto é, idade e carência.
O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a
perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício,
desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao
exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
O texto legal não pode ser tomado literalmente quando considera a data do requerimento
administrativo como referência para determinar a carência aplicável à aposentadoria por idade.
Uma interpretação literal nesse caso levaria a uma inversão entre os conceitos de aquisição e
de exercício de direito, pois o requerimento, que deveria ser apenas expressão do exercício do
direito à aposentadoria, passaria a ser condição necessária para o surgimento desse direito.
Assim, onde a lei diz “data do requerimento” deve-se entender que pretendeu referir-se à data
em que o beneficiário completou todos os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria,
ou seja, idade e tempo de carência.
Contudo, ressalvado o meu entendimento pessoal acima perfilhado, curvo-me à orientação da
TNU cristalizada na Súmula 44, segundo a qual ”Para efeito de aposentadoria urbana por idade,
a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em
função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda
que o período de carência só seja preenchido posteriormente.”
Também é possível computar para fins de carência o período em que a parte autora esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença. Entendimento pessoal reformulado. Aplicação do
entendimento jurisprudencial de que o período de gozo de benefício por incapacidade, desde
que intercalado entre períodos de trabalho/contribuição, deve ser aproveitado como carência.
Precedente: PREDILEF 201071520076598 e 201071520076598.
No caso dos autos, o período de auxílio-doença fruído pela parte autora está intercalado com
tempo contributivo.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – SENTENÇA PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS – CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA O ANO EM QUE COMPLETOU A
IDADE NECESSÁRIA PARA APOSENTADORIA CUMPRIDA – CÔMPUTO DO AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADO PARA FINS DE CARÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
