
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029828-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença assim decidiu: julgo IMPROCEDENTE esta ação. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Por ser beneficiária da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto nos arts. 11, § 2° e 12 da Lei n°. 1.060/50.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029828-36.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inc. II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3ª, § 1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 15 o nascimento em 24/07/1954, tendo completado 60 anos em 2014.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- CTPS com anotações de vínculos empregatícios urbanos a partir de 04/01/1979, quase todos no cargo de empregada doméstica (fls. 45/59);
- cópia integral dos autos da reclamação trabalhista nº 0001399-27.2015.5.15.0081, autuada em 16/11/2010, em cuja ata de audiência realizada em 14/02/2011 houve homologação de acordo celebrado entre as partes, que implicava, entre outros itens, na anotação de vínculo empregatício mantido de 22/07/1999 a 04/08/2008 na CTPS da requerente, sem produção de qualquer tipo de prova (fls. 61/339).
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho, de 22/07/1999 a 04/08/2008, reconhecido em virtude de acordo homologado por sentença trabalhista.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
Nesse caso, contudo, revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova.
Além disso, a parte autora somente produziu prova testemunhal (fls. 430/439), deixando de apresentar outras provas documentais.
Assim, não é possível reconhecer o labor no período questionado, pois este não foi devidamente comprovado.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
Diante disso, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 04/10/2014 (fls. 19), e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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